{"id":13559,"date":"2017-06-02T04:22:40","date_gmt":"2017-06-02T07:22:40","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=13559"},"modified":"2017-06-02T04:22:40","modified_gmt":"2017-06-02T07:22:40","slug":"reforma-da-previdencia-leva-a-confisco-tributario-e-remuneratorio-de-servidores","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2017\/06\/02\/reforma-da-previdencia-leva-a-confisco-tributario-e-remuneratorio-de-servidores\/","title":{"rendered":"Reforma da Previd\u00eancia leva a confisco tribut\u00e1rio e remunerat\u00f3rio de servidores."},"content":{"rendered":"<p>A atual Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil foi promulgada em 1988. De l\u00e1 para c\u00e1, o Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia do Servidor P\u00fablico (RPPS) \u2013 previsto em seu artigo 40 \u2013 foi modificado seis vezes. A primeira mudan\u00e7a veio pela Emenda Constitucional n\u00ba 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais n\u00ba 20 e n\u00ba 41.<\/p>\n<p>N\u00e3o suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional n\u00ba 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modifica\u00e7\u00e3o mais radical at\u00e9 aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previd\u00eancia para servidores. O que a substituir\u00e1, no futuro, \u00e9 algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responder\u00e1.<\/p>\n<p>As sucessivas altera\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democr\u00e1tica que sucedeu ao absolutismo mon\u00e1rquico. No caso brasileiro, a Constitui\u00e7\u00e3o andou mais r\u00e1pido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.<\/p>\n<p>Em paralelo, as apostas econ\u00f4micas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da Hist\u00f3ria.<\/p>\n<p>O resultado da redu\u00e7\u00e3o gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito \u00e9 sens\u00edvel, amea\u00e7ando a previd\u00eancia, o trabalho e a sobreviv\u00eancia daqueles que n\u00e3o alcan\u00e7arem os requisitos exigidos, progressivamente mais dif\u00edceis de serem atingidos.<\/p>\n<p>Em 1988,\u00a0 o tempo de servi\u00e7o se sobrepunha \u00e0 exig\u00eancia de idade m\u00ednima no servi\u00e7o p\u00fablico, at\u00e9 ent\u00e3o desnecess\u00e1ria. Inclu\u00edda a idade m\u00ednima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir tamb\u00e9m o tempo de contribui\u00e7\u00e3o de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC n\u00ba 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos ped\u00e1gios para manterem aposentadorias e pens\u00f5es na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a cria\u00e7\u00e3o da previd\u00eancia complementar.<\/p>\n<p>Cinco anos depois, a EC n\u00ba 41, de 2003, alterou os crit\u00e9rios de c\u00e1lculo das aposentadorias e das pens\u00f5es, com graves preju\u00edzos, como a perda da paridade e o c\u00e1lculo pela m\u00e9dia remunerat\u00f3ria. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transi\u00e7\u00e3o com acr\u00e9scimo de requisitos distribu\u00eddos entre idade m\u00ednima, tempo de contribui\u00e7\u00e3o e car\u00eancias no servi\u00e7o p\u00fablico, na carreira e no cargo, para a manuten\u00e7\u00e3o de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram ap\u00f3s a institui\u00e7\u00e3o do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benef\u00edcio passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previd\u00eancia Social.<\/p>\n<p>Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas altera\u00e7\u00f5es pontuais, seguidas pelas constantes reclama\u00e7\u00f5es dos governos e dos meios de comunica\u00e7\u00e3o de massa, sincronizadas sobre o suposto d\u00e9ficit previdenci\u00e1rio (mat\u00e9ria de muitas diverg\u00eancias e abordagens que apresentam super\u00e1vit pela seguridade), em n\u00edtida prefer\u00eancia aos planos privados de benef\u00edcio, administrados por institui\u00e7\u00f5es financeiras que \u2013 h\u00e1 tempos \u2013 desejam tais investimentos.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, os notici\u00e1rios atuais dedicam longo tempo \u00e0 propaganda e orienta\u00e7\u00e3o sobre a escolha entre m\u00faltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migra\u00e7\u00e3o do regime de reparti\u00e7\u00e3o para o de capitaliza\u00e7\u00e3o; migra\u00e7\u00e3o parcial, por enquanto.<\/p>\n<p>A evid\u00eancia de que se deseja uma solu\u00e7\u00e3o menos social para a previd\u00eancia veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transi\u00e7\u00e3o apenas aos trabalhadores que entrarem at\u00e9 a eventual publica\u00e7\u00e3o da emenda resultante da sua aprova\u00e7\u00e3o. Na condi\u00e7\u00e3o de relator na Comiss\u00e3o Especial institu\u00edda pela C\u00e2mara dos Deputados para an\u00e1lise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19\/04\/2017, com v\u00e1rias mudan\u00e7as em rela\u00e7\u00e3o ao texto original. Esta nota t\u00e9cnica se det\u00e9m na vers\u00e3o substitutiva, considerando que a reda\u00e7\u00e3o original da PEC foi objeto de aprecia\u00e7\u00e3o em outra oportunidade.<\/p>\n<p>Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por \u201crequisitos e crit\u00e9rios\u201d para aposentadorias e pens\u00f5es continuar\u00e1 alterado, profundamente. A idade m\u00ednima para homens passar\u00e1 a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas altera\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benef\u00edcios do Regime Geral (INSS).<\/p>\n<p>O tempo de contribui\u00e7\u00e3o m\u00ednimo para aposentadoria volunt\u00e1ria foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria ser\u00e1 de 70% da m\u00e9dia da remunera\u00e7\u00e3o contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribui\u00e7\u00e3o receber\u00e1 87,5% (70 + 17,5%) da m\u00e9dia, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o receber\u00e1 77,5% (70% 7,5%) da m\u00e9dia. Na nova sistem\u00e1tica, considerando al\u00edquotas vari\u00e1veis de acr\u00e9scimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribui\u00e7\u00e3o, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria) se desejarem 100% da m\u00e9dia remunerat\u00f3ria.<\/p>\n<p>As regras de transi\u00e7\u00e3o anteriores ser\u00e3o extintas, mas a nova transi\u00e7\u00e3o ficou parcialmente diferente da vers\u00e3o original da proposta. Estar\u00e3o salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publica\u00e7\u00e3o da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram at\u00e9 a data da futura emenda, podem optar por uma nova transi\u00e7\u00e3o para aposentadoria volunt\u00e1ria, al\u00e9m de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade m\u00ednima (aposentadoria sem paridade e com 100% da m\u00e9dia remunerat\u00f3ria).<\/p>\n<p>Aos que ingressaram at\u00e9 31\/12\/2003 (EC 41), n\u00e3o importa a idade atual, devem trabalhar at\u00e9 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem m\u00e9dia remunerat\u00f3ria, na aposentadoria volunt\u00e1ria; tamb\u00e9m devem atender \u00e0 exig\u00eancia de 30% a mais do tempo de contribui\u00e7\u00e3o restante, com base nas refer\u00eancias 30 (mulher) e 35 (homem).<\/p>\n<p>A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que n\u00e3o permite readapta\u00e7\u00e3o para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remunera\u00e7\u00e3o de origem), tem por piso 70% mais um porcentual vari\u00e1vel pelos anos excedentes a 25 de contribui\u00e7\u00e3o (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de servi\u00e7o e doen\u00e7a profissional (100%).<\/p>\n<p>A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com defici\u00eancia, policiais, professores, assim como aos que laborem em condi\u00e7\u00f5es que, efetivamente, prejudiquem a sa\u00fade, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites m\u00ednimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais n\u00e3o poder\u00e3o se aposentar com menos de 25 anos de contribui\u00e7\u00e3o na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poder\u00e3o se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribui\u00e7\u00e3o, 10 no servi\u00e7o p\u00fablico e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil ou no ensino fundamental ou m\u00e9dio; (iii) servidores \u2013 em condi\u00e7\u00f5es que efetivamente prejudiquem a sa\u00fade \u2013 n\u00e3o poder\u00e3o se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribui\u00e7\u00e3o. Somente \u00e0s pessoas com defici\u00eancia ficou garantida 100% da m\u00e9dia remunerat\u00f3ria na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada.<\/p>\n<p>Na modalidade compuls\u00f3ria, a idade projetada \u00e9 de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidir\u00e1 o piso de 70% da m\u00e9dia remunerat\u00f3ria, permitidos acr\u00e9scimos percentuais (de 1,5% at\u00e9 o 5\u00ba ano, 2% at\u00e9 o d\u00e9cimo ano e 2,5% at\u00e9 o d\u00e9cimo quinto ano) para cada ano de contribui\u00e7\u00e3o superior a 25.<\/p>\n<p>A aposentadoria por idade ser\u00e1 extinta. Hoje, ela \u00e9 poss\u00edvel aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o. No terreno das acumula\u00e7\u00f5es, restar\u00e3o vedadas a percep\u00e7\u00e3o de mais de uma aposentadoria pelo Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social (regime do servidor p\u00fablico), salvo nas hip\u00f3teses de acumula\u00e7\u00e3o de cargos constitucionalmente permitidas (dois de sa\u00fade, um de natureza t\u00e9cnica e um de magist\u00e9rio, magistratura e magist\u00e9rio ou promotor e magist\u00e9rio, conforme ocorre na reda\u00e7\u00e3o constitucional vigente). Tamb\u00e9m estar\u00e3o vedadas a acumula\u00e7\u00e3o de quaisquer pens\u00f5es por morte do RPPS e\/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pens\u00e3o por morte de regimes pr\u00f3prio e geral, quando o valor total superar dois sal\u00e1rios m\u00ednimos.<\/p>\n<p>Aos pensionistas, aplicar-se-\u00e1 a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irrevers\u00edveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pens\u00e3o, o c\u00f4njuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condi\u00e7\u00e3o de dependente previdenci\u00e1rio, totalizando 60%). Se tiver filhos na condi\u00e7\u00e3o de dependentes, cada um recebe 10% at\u00e9 que se tornem maiores. O total, como se disse, n\u00e3o pode ultrapassar 100%. A base de c\u00e1lculo ser\u00e1 a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o c\u00e1lculo ser\u00e1 sobre pela simula\u00e7\u00e3o do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do \u00f3bito (a redu\u00e7\u00e3o pode ser acentuada).<\/p>\n<p>Em at\u00e9 dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela Uni\u00e3o, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benef\u00edcio do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitaliza\u00e7\u00e3o da previd\u00eancia complementar \u00e9 de contribui\u00e7\u00e3o (n\u00e3o de benef\u00edcio) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperan\u00e7a no modelo econ\u00f4mico vigente, sujeito a ciclos de recess\u00e3o indesej\u00e1veis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitaliza\u00e7\u00e3o, sabe-se o valor da contribui\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o se sabe qual ser\u00e1 seu resultado.<\/p>\n<p>H\u00e1 v\u00e1rios aspectos de aparente, sen\u00e3o evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transi\u00e7\u00e3o espec\u00edficas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinat\u00e1rios determinados, que iniciaram o exerc\u00edcio do direito no momento da publica\u00e7\u00e3o das emendas. N\u00e3o foram regras gerais, mas de prote\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que incidiram sobre todos os que ingressaram at\u00e9 31\/12\/2003 (sem contar a dupla prote\u00e7\u00e3o aos que ingressaram at\u00e9 16\/12\/1998). A transi\u00e7\u00e3o estabelecida n\u00e3o conferiu expectativa, mas exerc\u00edcio imediato de direito que n\u00e3o pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao artigo 5\u00ba, XXXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social, princ\u00edpio de particular import\u00e2ncia nos direitos previdenci\u00e1rios, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jur\u00eddico perfeito constitu\u00eddo para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo \u201ccontrato\u201d constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado at\u00e9 31\/12\/2003, \u00e9 conjugado com o direito adquirido e ambos t\u00eam a prote\u00e7\u00e3o constitucional, n\u00e3o podendo ser alterados.<\/p>\n<p>Para piorar, o desrespeito ao car\u00e1ter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une \u00e0 aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o atuarial incontroversa da necessidade das mudan\u00e7as, convergindo para o confisco tribut\u00e1rio e remunerat\u00f3rio dos servidores p\u00fablicos.<\/p>\n<p>H\u00e1 muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica. Se, em nome de flutua\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas (ou pretensamente econ\u00f4micas), tudo \u00e9 poss\u00edvel, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade \u00e0s institui\u00e7\u00f5es e conformam a cidadania. O risco de ruptura n\u00e3o \u00e9 apenas do servi\u00e7o p\u00fablico, mas do Estado que se acredita democr\u00e1tico e de direito.<\/p>\n<p><strong>Artigo<\/strong> p<em><strong>ublicado <\/strong><\/em><em><strong>no Blog do Servidor\/Correio Braziliense <\/strong><\/em><em><strong>\u00a0<\/strong><\/em><em><strong>&#8211; dispon\u00edvel na internet <\/strong><\/em><em><strong>02\/06<\/strong><\/em><em><strong>\/2017<\/strong><\/em><\/p>\n<p><span style=\"color: #000080;\"><strong>Nota: O presente artigo n\u00e3o traduz necessariamente a opini\u00e3o do ASMETRO-SN. Sua publica\u00e7\u00e3o tem o prop\u00f3sito de estimular o debate dos problemas brasileiros e de refletir as diversas tend\u00eancias do pensamento contempor\u00e2neo<\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A atual Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil foi promulgada em 1988. De l\u00e1 para c\u00e1, o Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia do Servidor P\u00fablico (RPPS) \u2013 previsto em seu artigo 40 \u2013 foi modificado seis vezes. 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