{"id":14002,"date":"2017-06-20T04:46:53","date_gmt":"2017-06-20T07:46:53","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=14002"},"modified":"2017-06-20T04:46:53","modified_gmt":"2017-06-20T07:46:53","slug":"adicional-de-insalubridade-somente-e-devido-apos-comprovacao-da-atividade-insalubre","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2017\/06\/20\/adicional-de-insalubridade-somente-e-devido-apos-comprovacao-da-atividade-insalubre\/","title":{"rendered":"Adicional de insalubridade somente \u00e9 devido ap\u00f3s comprova\u00e7\u00e3o da atividade insalubre"},"content":{"rendered":"<p>O pagamento do adicional de insalubridade est\u00e1 condicionado \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o, mediante laudo t\u00e9cnico, da atividade exercida pelo servidor em locais insalubres ou em contato permanente com subst\u00e2ncias t\u00f3xicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do art. 68 da Lei n\u00ba 8.112\/90.<\/p>\n<p>Com ese entendimento, a 2\u00aa Turma do TRF1 negou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o de duas servidoras contra a senten\u00e7a, da Subse\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Varginha, que julgou improcedente o pedido das autoras que objetivava o recebimento do adicional de insalubridade no grau m\u00e1ximo, correspondente ao percentual de 20% do vencimento, durante o per\u00edodo de 2002 a 2007.<\/p>\n<p>As requerentes alegam que, muito embora tivessem elas requerido administrativamente a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia a fim de verificar as condi\u00e7\u00f5es de trabalho, a Universidade Federal de Alfenas (Unifal) adiou por diversas vezes a concess\u00e3o do pedido, o qual somente veio a ser atendido nos anos de 2003 e 2005.<\/p>\n<p>Aduzem que, apesar da adequa\u00e7\u00e3o correta do percentual do adicional de insalubridade ocorrer somente em 2007, as condi\u00e7\u00f5es s\u00e3o as mesmas desde o momento em que as autoras passaram a exercer suas atividades no laborat\u00f3rio da institui\u00e7\u00e3o de ensino. Pedem, ainda, que a atividade insalubre seja reconhecida para que seja averbada para fins de aposentadoria como atividade especial.<\/p>\n<p>Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado C\u00e9sar Cintra Jatahy Fonseca, aponta inicialmente que a prescri\u00e7\u00e3o atinge apenas as parcelas vencidas no per\u00edodo anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o atingindo o \u201cfundo de direito\u201d, ou seja, o direito que as autoras entendam ter.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o do adicional de insalubridade, o magistrado afirma que o art. 68 da Lei n\u00ba 8.112\/90 garantiu a percep\u00e7\u00e3o aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subst\u00e2ncias t\u00f3xicas, radioativas ou com risco de vida.<\/p>\n<p>O relator assinala que as autoras j\u00e1 percebiam o adicional de insalubridade em grau m\u00e9dio correspondente ao percentual de 10% pelo fato de exercerem suas atividades no laborat\u00f3rio da Unifal. Depois de maio de 2007, foi realizada outra avalia\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es ambientais em que se constatou a insalubridade no grau m\u00e1ximo, o que elevou para 20% o percentual recebido pelas demandantes.<\/p>\n<p>Assevera o magistrado que as autoras responsabilizam a Unifal pela demora na realiza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia no ambiente; contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o procedimento \u201cse arrastou por longos anos n\u00e3o por culpa exclusiva da Unifal, e, sim, em raz\u00e3o de incompletude nas pericias realizadas\u201d.<\/p>\n<p>O juiz convocado registra que o laudo n\u00e3o foi elaborado nem pela Unifal e nem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educa\u00e7\u00e3o da Escola de Farm\u00e1cia e Odontologia de Alfenas, e que nenhum obst\u00e1culo foi imposto \u00e0s servidoras para que comprovassem a insalubridade.<\/p>\n<p>Em face disso, esclarece o magistrado que as servidoras n\u00e3o \u201clograram comprovar que somente a morosidade na expedi\u00e7\u00e3o do laudo t\u00e9cnico ocorrera por apenas por conta exclusiva da Unifal\u201d.<\/p>\n<p>Assim, conclui o relator que \u00e9 incab\u00edvel o pagamento com efeitos retroativos, sendo devido apenas ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o no ambiente de trabalho. O tempo especial para fins de averba\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o foi computado.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi un\u00e2nime.<\/p>\n<p>Processo n\u00ba: 0002811-06.2008.4.01.3809\/MG<\/p>\n<p>Data de julgamento: 24\/05\/2017<br \/>\nData de publica\u00e7\u00e3o: 08\/06\/2017<br \/>\n<strong>Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o 20\/06\/2017<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O pagamento do adicional de insalubridade est\u00e1 condicionado \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o, mediante laudo t\u00e9cnico, da atividade exercida pelo servidor em locais insalubres ou em contato permanente com subst\u00e2ncias t\u00f3xicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do art. 68 da Lei n\u00ba 8.112\/90. 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