{"id":14668,"date":"2017-07-13T00:04:58","date_gmt":"2017-07-13T03:04:58","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=14668"},"modified":"2017-07-12T17:49:29","modified_gmt":"2017-07-12T20:49:29","slug":"trf1-reconhece-uniao-de-pessoas-do-mesmo-sexo-como-entidade-familiar-para-fins-previdenciarios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2017\/07\/13\/trf1-reconhece-uniao-de-pessoas-do-mesmo-sexo-como-entidade-familiar-para-fins-previdenciarios\/","title":{"rendered":"TRF1 reconhece uni\u00e3o de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para fins previdenci\u00e1rios."},"content":{"rendered":"<p>A 1\u00aa C\u00e2mara Regional Previdenci\u00e1ria de Minas Gerais manteve a senten\u00e7a, da Justi\u00e7a Estadual de Goi\u00e1s, que, no uso de compet\u00eancia delegada, julgou procedente o pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva entre o filho da parte apelante e o autor para fins previdenci\u00e1rios.<\/p>\n<p>A m\u00e3e do falecido pede a reforma da senten\u00e7a sustentando que ela era dependente econ\u00f4mica do filho. Sobre a uni\u00e3o afetiva aduz que al\u00e9m da inexist\u00eancia de provas, n\u00e3o seria poss\u00edvel o reconhecimento no caso em exame, uma vez que a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o assunto, n\u00e3o tem efeitos retroativos. Afirma, tamb\u00e9m, que, em raz\u00e3o da multiplicidade de relacionamentos amorosos do filho falecido, estaria ausente a affectio maritalis (afei\u00e7\u00e3o conjugal).<\/p>\n<p>O companheiro do benefici\u00e1rio ingressou com a\u00e7\u00e3o para reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva supostamente existente entre o autor e o benefici\u00e1rio falecido, filho da recorrente, exclusivamente para fins previdenci\u00e1rios. De acordo com a inicial, a conviv\u00eancia em comum teve in\u00edcio em 1988 e se consolidou como uni\u00e3o est\u00e1vel a partir de 1995, situa\u00e7\u00e3o que teria se perdurado at\u00e9 o \u00f3bito do filho da apelante, ocorrido em abril de 2008.<\/p>\n<p>Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, assinalou que n\u00e3o obstante a dificuldade de se comprovar a uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo, principalmente quando ocorrida no passado mais distante, como na hip\u00f3tese dos autos, \u201co conjunto probat\u00f3rio mostra-se firme e coerente no sentido de que, efetivamente, o autor viveu em regime de uni\u00e3o est\u00e1vel com o falecido filho da recorrente\u201d.<\/p>\n<p>Destacou o magistrado que h\u00e1 nos autos farta prova documental, incluindo fotografias antigas de variadas datas e localidades, fatura de \u00e1gua, luz e telefone referentes aos per\u00edodos imediatamente anteriores ao \u00f3bito. Afirma que a prova testemunhal confirma as alega\u00e7\u00f5es da parte autora, uma vez que as testemunhas foram un\u00e2nimes em dizer que o autor era o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel onde o falecido teria permanecido grande parte de sua vida. Ademais, esclareceu o relator que a coabita\u00e7\u00e3o ou resid\u00eancia sob o mesmo teto n\u00e3o constitui requisito indispens\u00e1vel para caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel como unidade familiar.<\/p>\n<p>O juiz convocado salientou que o STF j\u00e1 decidiu sobre a possibilidade de reconhecimento da uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar quando a uni\u00e3o homoafetiva consiste na conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua, duradoura e estabelecida como objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Murilo Fernandes destacou, ainda, que \u201cn\u00e3o se pode negar a evid\u00eancia de que a uni\u00e3o homossexual, em nossos dias, \u00e9 uma realidade de elementar constata\u00e7\u00e3o emp\u00edrica, a qual est\u00e1 a exigir o devido enquadramento jur\u00eddico, visto que dela resultam direitos e obriga\u00e7\u00f5es que n\u00e3o podem colocar-se \u00e0 margem da prote\u00e7\u00e3o do Estado, ainda que n\u00e3o haja norma espec\u00edfica a assegur\u00e1-los\u201d.<\/p>\n<p>Sobre a decis\u00e3o da Suprema Corte, o magistrado frisou que \u201cn\u00e3o se trata de considerar retroativamente a decis\u00e3o da Suprema Corte, pois antes dela a jurisprud\u00eancia dominante, inclusive nos tribunais superiores, j\u00e1 era favor\u00e1vel \u00e0 possibilidade do reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para os efeitos legais\u201d.<\/p>\n<p>Concluindo, o relator asseverou que, comprovados os \u201cpressupostos f\u00e1ticos que autorizam o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel para efeitos previdenci\u00e1rios, nos limites em que postulados na inicial, a senten\u00e7a recorrida deve ser integralmente confirmada\u201d.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi un\u00e2nime.<\/p>\n<p>Processo n\u00ba: 0076401-06-2012-4.01.9199\/MG<\/p>\n<p>Data de julgamento: 03\/04\/2017<br \/>\nData de publica\u00e7\u00e3o: 23\/05\/2017<\/p>\n<p><strong>Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o \u2013 13\/07\/2017<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A 1\u00aa C\u00e2mara Regional Previdenci\u00e1ria de Minas Gerais manteve a senten\u00e7a, da Justi\u00e7a Estadual de Goi\u00e1s, que, no uso de compet\u00eancia delegada, julgou procedente o pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva entre o filho da parte apelante e o autor para fins previdenci\u00e1rios. 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