{"id":24355,"date":"2018-05-04T00:12:35","date_gmt":"2018-05-04T03:12:35","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=24355"},"modified":"2018-05-03T21:13:37","modified_gmt":"2018-05-04T00:13:37","slug":"stf-conclui-julgamento-e-restringe-prerrogativa-de-foro-a-parlamentares-federais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2018\/05\/04\/stf-conclui-julgamento-e-restringe-prerrogativa-de-foro-a-parlamentares-federais\/","title":{"rendered":"STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais"},"content":{"rendered":"<p>Por maioria de votos, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exerc\u00edcio do cargo e em raz\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es a ele relacionadas. A decis\u00e3o foi tomada na sess\u00e3o desta quinta-feira (3) no julgamento de quest\u00e3o de ordem na A\u00e7\u00e3o Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decis\u00f5es do STF \u2013 e dos ju\u00edzes de outras inst\u00e2ncias \u2013 tomados com base na jurisprud\u00eancia anterior, assentada na quest\u00e3o de ordem no Inqu\u00e9rito (INQ) 687.<\/p>\n<p>Prevaleceu no julgamento o voto do relator da quest\u00e3o de ordem na AP 937, ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, ap\u00f3s o final da instru\u00e7\u00e3o processual, com a publica\u00e7\u00e3o do despacho de intima\u00e7\u00e3o para apresenta\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00f5es finais, a compet\u00eancia para processar e julgar a\u00e7\u00f5es penais n\u00e3o ser\u00e1 mais afetada em raz\u00e3o de o agente p\u00fablico vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/i0.wp.com\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/bancoImagemSco\/bancoImagemSco_AP_376451.jpg\"><img data-recalc-dims=\"1\" loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft\" src=\"https:\/\/i0.wp.com\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/bancoImagemSco\/bancoImagemSco_AP_376451.jpg?resize=330%2C190\" alt=\"\" width=\"330\" height=\"190\" \/><\/a><\/p>\n<p>Seguiram integralmente o voto do relator as ministras Rosa Weber e C\u00e1rmen L\u00facia, presidente da Corte, e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Marco Aur\u00e9lio tamb\u00e9m acompanhou em parte o voto do relator, mas divergiu no ponto em que chamou de \u201cperpetua\u00e7\u00e3o do foro\u201d. Para ele, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira inst\u00e2ncia da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Ficaram parcialmente vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que reconheciam a compet\u00eancia do STF para julgamento de parlamentares federais nas infra\u00e7\u00f5es penais comuns, ap\u00f3s a diploma\u00e7\u00e3o, independentemente de ligadas ou n\u00e3o ao exerc\u00edcio do mandato. E ainda os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que deram maior extens\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria e fixaram tamb\u00e9m a compet\u00eancia de foro prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, para os demais cargos, exclusivamente para crimes praticados ap\u00f3s a diploma\u00e7\u00e3o ou a nomea\u00e7\u00e3o (conforme o caso), independentemente de sua rela\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o com a fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica em quest\u00e3o.<\/p>\n<p><b>\u00daltimo voto<\/b><\/p>\n<p>O julgamento foi conclu\u00eddo nesta quinta-feira (3) com o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a restri\u00e7\u00e3o do foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Segundo ele, a prerrogativa de foro com a amplitude dada pelo texto constitucional tornou-se insustent\u00e1vel, e relembrou o julgamento da AP 470 (mensal\u00e3o), que\u00a0afetou\u00a0substancialmente a pauta de julgamentos do Plen\u00e1rio. No entanto, explicou Mendes, n\u00e3o basta a percep\u00e7\u00e3o do STF quanto \u00e0 inconveni\u00eancia da prerrogativa de foro para autorizar a reinterpreta\u00e7\u00e3o da norma constitucional.<\/p>\n<p>De acordo com o ministro,\u00a0as constitui\u00e7\u00f5es brasileiras sempre\u00a0trouxeram regras sobre prerrogativa de foro, com algumas altera\u00e7\u00f5es quanto ao n\u00famero de autoridades contempladas. Entretanto, destacou, \u201cdesde sempre a interpreta\u00e7\u00e3o estabelecida, p\u00fablica e not\u00f3ria, alcan\u00e7a todas as acusa\u00e7\u00f5es criminais contra as autoridades, independentemente do tempo do crime ou de sua liga\u00e7\u00e3o ao cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica\u201d. A restri\u00e7\u00e3o da prerrogativa de foro em rela\u00e7\u00e3o aos crimes cometidos no exerc\u00edcio do cargo, mais ainda, se ligados ao of\u00edcio, \u201cdesborda n\u00e3o apenas do texto constitucional, mas da interpreta\u00e7\u00e3o a ele dada ao longo da hist\u00f3ria\u201d, afirmou.<\/p>\n<p>O ministro Gilmar Mendes seguiu a posi\u00e7\u00e3o apresentada pelo ministro Dias Toffoli, mas acrescentou em seu voto proposta de edi\u00e7\u00e3o de s\u00famula vinculante para considerar inconstitucionais dispositivos de constitui\u00e7\u00e3o estadual que estendam a prerrogativa de foro a autoridades em cargo similar ao dos parlamentares federais. Tamb\u00e9m para Mendes, as consequ\u00eancias da nova interpreta\u00e7\u00e3o acerca do foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o devem ser estendidas aos ministros do Supremo e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, inclusive, declarando-se inconstitucionais todas as normas que d\u00e3o prerrogativas aos membros do Judici\u00e1rio e do MP.<\/p>\n<p><b>Supremo<\/b><\/p>\n<p>Em seu voto, o ministro\u00a0criticou relat\u00f3rio apresentado pela Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas (FGV) que aponta lentid\u00e3o do STF no julgamento de casos criminais.\u00a0\u201cO Supremo, a despeito de todas as dificuldades, vem enfrentando os feitos criminais de sua compet\u00eancia origin\u00e1ria sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta \u00e0 impunidade. Os feitos aqui chegam e s\u00e3o julgados em tempo que, para os padr\u00f5es da justi\u00e7a brasileira, n\u00e3o foge aos limites do razo\u00e1vel\u201d, defendeu.<\/p>\n<p>Quanto ao caso concreto, os ministros determinaram a baixa dos autos da AP 937 ao ju\u00edzo da 256\u00aa Zona Eleitoral do Rio de janeiro, tendo em vista que o crime imputado a Marcos da Rocha Mendes n\u00e3o foi cometido quando este ocupava o cargo de deputado federal ou em raz\u00e3o dele.<\/p>\n<p><strong>STF 04\/05\/2018<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por maioria de votos, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exerc\u00edcio do cargo e em raz\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es a ele relacionadas. 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