{"id":43583,"date":"2020-01-07T03:00:05","date_gmt":"2020-01-07T06:00:05","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=43583"},"modified":"2020-01-06T20:14:31","modified_gmt":"2020-01-06T23:14:31","slug":"projeto-quer-acabar-com-o-limbo-previdenciario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2020\/01\/07\/projeto-quer-acabar-com-o-limbo-previdenciario\/","title":{"rendered":"Projeto quer acabar com o limbo previdenci\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<header class=\"entry-header\">\n<div class=\"meta-post\"><em>O PL 6526\/2019, do deputado federal T\u00falio Gad\u00ealha (PDT\/PE), trata de assunto espinhoso nas rela\u00e7\u00f5es trabalhistas. \u00c9 o chamado limbo previdenci\u00e1rio, per\u00edodo em que empregador, empregado e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptid\u00e3o do funcion\u00e1rio para retorno ao trabalho ap\u00f3s per\u00edodo de afastamento. O problema \u00e9 que, enquanto acontece a discuss\u00e3o, o segurado fica \u00e0 m\u00edngua: sem benef\u00edcio previdenci\u00e1rio e sem sal\u00e1rio \u2013 embora a jurisprud\u00eancia determine que cabe ao empregador reintegrar o empregado e lhe pagar os sal\u00e1rios<\/em><\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<\/header>\n<div class=\"entry-content mgt-xlarge\">\n<p>O que acontece, na maioria das vezes, \u00e9 que o empregado recebe alta m\u00e9dica do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio por incapacidade (aux\u00edlio-doen\u00e7a comum ou acident\u00e1rio) e no momento do retorno ao trabalho o m\u00e9dico particular ou o m\u00e9dico do trabalho da empresa considera que ele ainda est\u00e1 inapto. A cessa\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio em virtude de recupera\u00e7\u00e3o da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS afasta a suspens\u00e3o do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia tem entendido, majoritariamente, que o laudo m\u00e9dico do INSS se sobrep\u00f5e ao laudo do m\u00e9dico do trabalho e do pr\u00f3prio m\u00e9dico particular, devendo prevalecer a decis\u00e3o da Previd\u00eancia Social. Assim, compete ao empregador, respons\u00e1vel pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2\u00ba), receber o trabalhador no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es antes executadas ou, ainda, em atividades compat\u00edveis com as limita\u00e7\u00f5es adquiridas. Nesse caso, deve-se atentar para o fato de n\u00e3o agravar a doen\u00e7a.<\/p>\n<p>Hoje, para resolver essa situa\u00e7\u00e3o, o trabalhador deve procurar duas frentes \u2013 sobre o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio deve ir \u00e0 Justi\u00e7a Federal e para pedir a integralidade do sal\u00e1rio, na Justi\u00e7a do Trabalho. O projeto de lei, disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00f5es dessas regras e unifica\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. A Justi\u00e7a do Trabalho ser\u00e1 a respons\u00e1vel pelo julgamento dessas causas.<\/p>\n<p><strong>Duplo problema<\/strong><\/p>\n<p>Na justificativa, o deputado T\u00falio Gad\u00ealha explica que o cotidiano de empresas por todo o pa\u00eds mostra a frequ\u00eancia com que funcion\u00e1rios ficam afastados do servi\u00e7o, recebendo benef\u00edcio<br \/>\nprevidenci\u00e1rio. \u201cCom a cessa\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, devem se dirigir ao empregador para retomar suas atividades, sendo antes necess\u00e1rio passar por exame m\u00e9dico de retorno ao trabalho. Em muitos casos, os exames m\u00e9dicos constatam inaptid\u00e3o para o servi\u00e7o, divergindo da per\u00edcia m\u00e9dica do INSS. Nesses casos, os trabalhadores ficam sem o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio e sem sal\u00e1rio (por estarem impedidos de trabalhar). A essa situa\u00e7\u00e3o, d\u00e1-se o nome de limbo previdenci\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>Segundo o parlamentar, cria-se um duplo problema: o empregado permanece privado de renda para sobreviver; o empregador submete-se \u00e0 inseguran\u00e7a gerada pela contradi\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas, n\u00e3o sabendo se poder\u00e1 contar com o funcion\u00e1rio, podendo, ainda, ser condenado ao pagamento de sal\u00e1rios passados. \u201cA situa\u00e7\u00e3o \u00e9 contradit\u00f3ria, tanto para o empregado como para a empresa. Afinal, o segurado empregado est\u00e1 apto ou inapto? Esta \u00e9 a pergunta da qual se aguarda uma resposta do Poder Judici\u00e1rio\u201d, afirma.<\/p>\n<p>Na busca de solu\u00e7\u00e3o para o caso de limbo previdenci\u00e1rio, atualmente h\u00e1 dois caminhos poss\u00edveis: pedir, na Justi\u00e7a Federal, a concess\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio ou pedir, na Justi\u00e7a do Trabalho, o pagamento dos sal\u00e1rios pelo empregador. Mas a Justi\u00e7a do Trabalho e a Justi\u00e7a Federal, em demandas distintas, poder\u00e3o ofertar respostas contradit\u00f3rias, pois cada processo ter\u00e1 sua per\u00edcia m\u00e9dica.<\/p>\n<p>\u201cA presente proposi\u00e7\u00e3o busca oferecer maior seguran\u00e7a jur\u00eddica a todas as partes envolvidas, estabelecendo disposi\u00e7\u00f5es apropriadas para a situa\u00e7\u00e3o e conferindo a um \u00fanico \u00f3rg\u00e3o jurisdicional a compet\u00eancia para resolver o problema de forma completa. A proposta \u00e9 de racionaliza\u00e7\u00e3o e simplifica\u00e7\u00e3o do procedimento: concede-se ao empregado (ou ao empregador) a faculdade de ajuizar demanda \u00fanica, em face da outra parte da rela\u00e7\u00e3o de emprego e do INSS; e a a\u00e7\u00e3o, como autoriza o art. 114, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 de compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho, pois se trata de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica decorrente do contrato de emprego em curso\u201d, ressalta.<\/p>\n<p>Ele detalha ainda que n\u00e3o pretende estabelecer ampla compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria. Isso porque as mat\u00e9rias relacionadas \u00e0 revis\u00e3o de benef\u00edcios, per\u00edodos de car\u00eancia, concess\u00e3o de presta\u00e7\u00f5es quando o contrato de trabalho n\u00e3o est\u00e1 mais em vigor ou, ainda, quaisquer outras demandas ajuizadas apenas contra o INSS permanecem na \u00f3rbita da compet\u00eancia da Justi\u00e7a Comum, Estadual, nos casos de delega\u00e7\u00e3o, ou Federal.<\/p>\n<p>Gad\u00ealha afirma que o objetivo \u00e9 estabelecer um caminho alternativo mais c\u00e9lere na hip\u00f3tese espec\u00edfica do limbo previdenci\u00e1rio, respeitando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A escolha da Justi\u00e7a do Trabalho como \u00f3rg\u00e3o jurisdicional habilitado para processar e julgar as a\u00e7\u00f5es decorrentes do limbo previdenci\u00e1rio \u00e9 justificada, especialmente, pelos seguintes motivos:<\/p>\n<p>\u201cA Justi\u00e7a do Trabalho \u00e9 a detentora do mandato constitucional de pacificar a rela\u00e7\u00e3o entre o capital e o trabalho, resolvendo os conflitos oriundos e, na forma da lei, decorrentes da rela\u00e7\u00e3o de trabalho; a magistratura trabalhista j\u00e1 est\u00e1 plenamente acostumada e adaptada com a inclus\u00e3o do INSS no polo passivo de demandas processadas por este ramo do Judici\u00e1rio, n\u00e3o havendo novidades neste particular\u201d, enfatiza.<\/p>\n<p>Do ponto de vista das finan\u00e7as p\u00fablicas, o Projeto de Lei n\u00e3o acarreta despesas, pois aproveita a estrutura judici\u00e1ria trabalhista, bastante capilarizada, dentro da margem de redu\u00e7\u00e3o de seu potencial operativo decorrente da reforma trabalhista. \u201cE para evitar que a altera\u00e7\u00e3o legislativa da compet\u00eancia \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho para solucionar o problema do limbo previdenci\u00e1rio provoque&nbsp; interpreta\u00e7\u00f5es de que ficaria afastada a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos sal\u00e1rios enquanto n\u00e3o houvesse o pronunciamento do Judici\u00e1rio, inserimos um par\u00e1grafo \u00fanico no art. 476 da CLT, deixando clara esta responsabilidade\u201d, assinala o deputado.<\/p>\n<p>Ele lembra, ainda, que a jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria entende que, no caso de diverg\u00eancia entre a per\u00edcia m\u00e9dica do INSS e o exame a cargo da empresa, cabe ao empregador reintegrar o empregado e lhe pagar os sal\u00e1rios. \u201cIsso se justifica sobretudo ante a presun\u00e7\u00e3o de legalidade, legitimidade e auto-exequibilidade do ato administrativo, que deve ser respeitado pelo particular\u201d, reitera.<\/p>\n<p><strong>Cr\u00e9dito: Vera Batista\/Blog do Seervidor\/Correio Braziliense &#8211; dispon\u00edvel na internet 07\/01\/2020<\/strong><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O PL 6526\/2019, do deputado federal T\u00falio Gad\u00ealha (PDT\/PE), trata de assunto espinhoso nas rela\u00e7\u00f5es trabalhistas. \u00c9 o chamado limbo previdenci\u00e1rio, per\u00edodo em que empregador, empregado e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptid\u00e3o do funcion\u00e1rio para retorno ao trabalho ap\u00f3s per\u00edodo de afastamento. 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