{"id":56632,"date":"2020-12-23T03:00:59","date_gmt":"2020-12-23T06:00:59","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=56632"},"modified":"2020-12-23T06:07:04","modified_gmt":"2020-12-23T09:07:04","slug":"stf-rejeita-reconhecimento-de-duas-unioes-estaveis-simultaneas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2020\/12\/23\/stf-rejeita-reconhecimento-de-duas-unioes-estaveis-simultaneas\/","title":{"rendered":"STF rejeita reconhecimento de duas uni\u00f5es est\u00e1veis simult\u00e2neas"},"content":{"rendered":"<p>Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ileg\u00edtima a exist\u00eancia paralela de duas uni\u00f5es est\u00e1veis, ou de um casamento e uma uni\u00e3o est\u00e1vel, inclusive para efeitos previdenci\u00e1rios. O Plen\u00e1rio negou provimento ao Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 1045273, com repercuss\u00e3o geral reconhecida, que envolve a divis\u00e3o da pens\u00e3o por morte de um homem que tinha uni\u00e3o est\u00e1vel reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma rela\u00e7\u00e3o homoafetiva durante 12 anos.&nbsp;<\/p>\n<p>Prevaleceu, no julgamento em sess\u00e3o virtual encerrada no dia 18\/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pens\u00e3o acabaria caracterizando a exist\u00eancia de bigamia, situa\u00e7\u00e3o proibida pela lei brasileira.<\/p>\n<p>O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a exist\u00eancia da uni\u00e3o homoafetiva, negou o direito \u00e0 metade da pens\u00e3o por morte, por considerar a impossibilidade jur\u00eddica de dupla uni\u00e3o est\u00e1vel, com base no princ\u00edpio da monogamia, que n\u00e3o admite a exist\u00eancia simult\u00e2nea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orienta\u00e7\u00e3o sexual das partes.<\/p>\n<p><b>Impedimento<\/b><\/p>\n<p>Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declara\u00e7\u00e3o judicial definitiva de uni\u00e3o est\u00e1vel impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra uni\u00e3o concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jur\u00eddico-constitucional do casamento civil ou da uni\u00e3o est\u00e1vel por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, n\u00e3o chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade \u00e0s rela\u00e7\u00f5es, independentemente da orienta\u00e7\u00e3o sexual.<\/p>\n<p>O ministro ressaltou que o C\u00f3digo Civil (artigo 1.723) impede a concretiza\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel com pessoa j\u00e1 casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simult\u00e2neos), tipificada como crime no artigo 235 do C\u00f3digo Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, par\u00e1grafo 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal se esteia no princ\u00edpio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jur\u00eddico desse tipo de rela\u00e7\u00e3o afetiva.<\/p>\n<p>Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.<\/p>\n<p><b>Boa-f\u00e9<\/b><\/p>\n<p>Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso n\u00e3o se refere ao Direito Civil ou de Fam\u00edlia, mas ao Direito Previdenci\u00e1rio. Para ele, o Regime Geral da Previd\u00eancia Social (Lei 8.213\/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o c\u00f4njuge, o companheiro e a companheira como benefici\u00e1rios, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divis\u00e3o da pens\u00e3o, desde que presente o requisito da boa-f\u00e9 objetiva. Segundo Fachin, uma vez n\u00e3o comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de m\u00e1-f\u00e9, ou seja, ignoravam a concomit\u00e2ncia das rela\u00e7\u00f5es, deve ser reconhecida a eles a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para os efeitos previdenci\u00e1rios decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Lu\u00eds Roberto Barroso, Rosa Weber, C\u00e1rmen L\u00facia e Marco Aur\u00e9lio.<\/p>\n<p><b>Tese<\/b><\/p>\n<p>A tese de repercuss\u00e3o geral fixada foi a seguinte:&nbsp;&#8220;A preexist\u00eancia de casamento ou de uni\u00e3o est\u00e1vel de um dos conviventes, ressalvada a exce\u00e7\u00e3o do artigo 1.723, par\u00e1grafo 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil, impede o reconhecimento de novo v\u00ednculo referente ao mesmo per\u00edodo, inclusive para fins previdenci\u00e1rios, em virtude da consagra\u00e7\u00e3o do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jur\u00eddico-constitucional brasileiro&#8221;.<\/p>\n<p><strong>STF 23\/12\/2020<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ileg\u00edtima a exist\u00eancia paralela de duas uni\u00f5es est\u00e1veis, ou de um casamento e uma uni\u00e3o est\u00e1vel, inclusive para efeitos previdenci\u00e1rios. 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