{"id":61233,"date":"2021-05-24T04:30:31","date_gmt":"2021-05-24T07:30:31","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=61233"},"modified":"2021-05-24T04:38:42","modified_gmt":"2021-05-24T07:38:42","slug":"stj-entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a-impenhorabilidade-da-remuneracao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2021\/05\/24\/stj-entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a-impenhorabilidade-da-remuneracao\/","title":{"rendered":"STJ: Entre sal\u00e1rios e d\u00edvidas: quest\u00f5es sobre a (im)penhorabilidade da remunera\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<div class=\"bloco_conteudo_cabecalho\">\n<h5 id=\"pstj_elContTitNoticia\" class=\"titulo_texto\">\u200b\u200bNos termos do artigo 833 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de sal\u00e1rios pode ser excepcionada quando for para o pagamento de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remunerat\u00f3ria; e para o pagamento de qualquer outra d\u00edvida n\u00e3o alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 sal\u00e1rios m\u00ednimos mensais.<\/h5>\n<\/div>\n<div id=\"corpoDaNoticiaBox\" class=\"conteudo_texto\">\n<div id=\"ctl00_PlaceHolderMain_ctl05__ControlWrapper_RichHtmlField\" class=\"ms-rtestate-field\" aria-labelledby=\"ctl00_PlaceHolderMain_ctl05_label\">\n<p>Segundo o ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, o legislador, com o objetivo de preservar o patrim\u00f4nio m\u00ednimo indispens\u00e1vel \u00e0 sobreviv\u00eancia digna do executado, limitou a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. Ao mesmo tempo, previu, na pr\u00f3pria norma, exce\u00e7\u00f5es autorizadoras da penhora, &#8220;que refletem a n\u00e3o menos relevante preocupa\u00e7\u00e3o com a dignidade da pessoa do exequente quando o cr\u00e9dito pleiteado envolve seu pr\u00f3prio sustento e o de sua fam\u00edlia&#8221;.<\/p>\n<p>O magistrado observou que a maioria dos pa\u00edses civilizados estabelece que os sal\u00e1rios de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrif\u00edcio de digna subsist\u00eancia do devedor. &#8220;Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situa\u00e7\u00f5es em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor&#8221;, ressaltou.<\/p>\n<h4><strong>Flexibiliza\u00e7\u200b\u200b\u00e3o<\/strong><\/h4>\n<p>Salom\u00e3o lembrou que o tribunal \u2013 em casos envolvendo o CPC de 1973, que estabelecia exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra apenas nos casos de pagamento de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia \u2013 se posicionou no sentido de que as sobras salariais podem ser objeto de constri\u00e7\u00e3o (EREsp 1.330.567), bem como admitiu a flexibiliza\u00e7\u00e3o quando a verba remunerat\u00f3ria (em sentido amplo) alcan\u00e7asse montante consider\u00e1vel (REsp 1.514.931).<\/p>\n<p>De acordo com o magistrado, a jurisprud\u00eancia do STJ sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais s\u00f3 cederia espa\u00e7o para situa\u00e7\u00f5es que envolvessem cr\u00e9dito de natureza alimentar. No entanto, observou que, por constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial, as turmas integrantes da Segunda Se\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m estenderam a flexibiliza\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00f5es em que haja expressa autoriza\u00e7\u00e3o de desconto, pelo devedor, de empr\u00e9stimos consignados.<\/p>\n<p>&#8220;Destaca-se, nessa hip\u00f3tese, que n\u00e3o se trata efetivamente de uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 impenhorabilidade, j\u00e1 que, em verdade, penhora n\u00e3o h\u00e1; ocorre, sim, uma disponibiliza\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, pelo devedor, de parte de seus vencimentos, tendo ele renunciado espontaneamente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o preconizada&#8221;, afirmou.<\/p>\n<h4><strong>Manuten\u00e7\u00e3o da dignid\u200b\u200bade<\/strong><\/h4>\n<p>Em outubro de 2018, a Corte Especial, no julgamento do&nbsp;EREsp 1.582.475, reconheceu diverg\u00eancia entre as turmas integrantes da Primeira Se\u00e7\u00e3o \u2013 que s\u00f3 admitiam a penhora das verbas previstas no&nbsp;artigo 649, IV, do CPC\/1973 nos casos de cr\u00e9dito de natureza alimentar \u2013 e as turmas integrantes da Segunda Se\u00e7\u00e3o \u2013 que, num vi\u00e9s mais abrangente, permitiram a penhora em casos de empr\u00e9stimo consignado e em situa\u00e7\u00f5es nas quais a constri\u00e7\u00e3o parcial n\u00e3o acarretasse preju\u00edzo \u00e0 dignidade e \u00e0 subsist\u00eancia do devedor e de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Naquela oportunidade, o colegiado definiu que a regra legal comporta, para al\u00e9m da exce\u00e7\u00e3o expl\u00edcita, a possibilidade de reconhecimento de outras exce\u00e7\u00f5es \u00e0 impenhorabilidade da verba remunerat\u00f3ria.<\/p>\n<p><img data-recalc-dims=\"1\" decoding=\"async\" src=\"https:\/\/i0.wp.com\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/SiteAssets\/imagens\/internas_noticias\/23052021%20card_benedito.jpg?w=696&#038;ssl=1\" alt=\"\" data-themekey=\"#\">De acordo com o voto do relator, ministro Benedito Gon\u00e7alves, a interpreta\u00e7\u00e3o mais adequada ao texto legal \u00e9 a que admite a flexibiliza\u00e7\u00e3o da impenhorabilidade quando a constri\u00e7\u00e3o dos vencimentos do devedor n\u00e3o atingir a dignidade ou a subsist\u00eancia dele e de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<h4><strong>Despe\u200b\u200b\u200bsas de aluguel<\/strong><\/h4>\n<p>Com base no precedente da Corte Especial, a Quarta Turma&nbsp;autorizou&nbsp;a penhora de 15% da remunera\u00e7\u00e3o bruta de um devedor que, al\u00e9m de ter renda considerada alta, contraiu d\u00edvida em loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel residencial (AREsp 1.336.881).<\/p>\n<p>Para o relator, ministro Raul Ara\u00fajo, al\u00e9m de a penhora nesse percentual n\u00e3o comprometer a subsist\u00eancia do devedor, n\u00e3o seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de cr\u00e9ditos provenientes de aluguel para moradia, que comp\u00f5e o or\u00e7amento de qualquer fam\u00edlia.<\/p>\n<p>&#8220;Descabe, ent\u00e3o, que se mantenha imune \u00e0 penhora para satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o p\u00e1lio da regra da impenhorabilidade da remunera\u00e7\u00e3o, a pessoa f\u00edsica que reside ou residiu em im\u00f3vel locado, pois a satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos de tal natureza comp\u00f5e o or\u00e7amento familiar normal de qualquer cidad\u00e3o&#8221; \u2013 concluiu o ministro, para quem n\u00e3o \u00e9 justo que a d\u00edvida seja suportada unicamente pelo credor dos alugu\u00e9is.<\/p>\n<h4><strong>M\u00ednimo existe\u200b\u200bncial<\/strong><\/h4>\n<p>Seguindo essa mesma orienta\u00e7\u00e3o, em 2019, a Quarta Turma, em processo sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salom\u00e3o,&nbsp;entendeu&nbsp;que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio do aux\u00edlio-doen\u00e7a \u00e9 impenhor\u00e1vel para pagamento de cr\u00e9dito constitu\u00eddo em favor de pessoa jur\u00eddica, quando se verifica que a penhora violaria o m\u00ednimo existencial e a dignidade do devedor (REsp 1.407.062).<\/p>\n<p>O colegiado deu provimento ao recurso de um devedor que, em a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, teve 30% do seu aux\u00edlio-doen\u00e7a penhorado para quitar d\u00edvida com uma fornecedora de bebidas.<\/p>\n<p>Apesar de verificar que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u2013 que permitiu a penhora do benef\u00edcio do devedor \u2013 estava em conformidade com o entendimento da Corte Especial, o relator afirmou que n\u00e3o se poderia conferir interpreta\u00e7\u00e3o t\u00e3o ampla ao julgado, a ponto de afastar qualquer diferen\u00e7a, para fins de exce\u00e7\u00e3o \u00e0 impenhorabilidade, entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que n\u00e3o possuem tal car\u00e1ter.<\/p>\n<p>&#8220;Caso se leve em conta apenas o crit\u00e9rio da preserva\u00e7\u00e3o de percentual de verba remunerat\u00f3ria capaz de dar guarida \u00e0 dignidade do devedor e de sua fam\u00edlia, estar-se-\u00e1, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do C\u00f3digo de Processo Civil e sua&nbsp;<em>ratio legis<\/em>, que estabelecem evidente diferen\u00e7a entre as verbas, sem que tenha havido para tanto a revoga\u00e7\u00e3o do dispositivo de lei ou a declara\u00e7\u00e3o de sua inconstitucionalidade&#8221;, declarou.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao recorrente, o ministro avaliou que, por se tratar de pessoa doente, a penhora sobre qualquer percentual dos seus rendimentos \u2013 no valor de R$ 927,46 \u2013 comprometeria sua subsist\u00eancia e a de sua fam\u00edlia, dificultando o acesso a itens de primeira necessidade.<\/p>\n<h4><strong>Honor\u00e1rios advoc\u200b\u200bat\u00edcios<\/strong><\/h4>\n<p>Em agosto de 2020, a Corte Especial estabeleceu importante precedente ao concluir que os honor\u00e1rios advocat\u00edcios n\u00e3o s\u00e3o equiparados \u00e0s presta\u00e7\u00f5es aliment\u00edcias para efeito de incid\u00eancia da exce\u00e7\u00e3o \u00e0 impenhorabilidade prevista no&nbsp;par\u00e1grafo 2\u00ba&nbsp;do artigo 833 do CPC\/2015 (REsp 1.815.055).<\/p>\n<p>A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as verbas remunerat\u00f3rias, ainda que sejam destinadas \u00e0 subsist\u00eancia do credor, n\u00e3o s\u00e3o equivalentes aos alimentos de que trata o C\u00f3digo Civil, isto \u00e9, \u00e0queles oriundos de rela\u00e7\u00f5es familiares ou de responsabilidade civil, fixados por senten\u00e7a ou t\u00edtulo executivo extrajudicial.<\/p>\n<p>Segundo a magistrada, uma verba tem natureza alimentar quando \u00e9 destinada \u00e0 subsist\u00eancia do credor e de sua fam\u00edlia, mas apenas se constitui em presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia se \u00e9 devida por quem tem a obriga\u00e7\u00e3o de prestar alimentos familiares, indenizat\u00f3rios ou volunt\u00e1rios em favor de uma pessoa que deles depende para sobreviver.<\/p>\n<p><img data-recalc-dims=\"1\" decoding=\"async\" src=\"https:\/\/i0.wp.com\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/SiteAssets\/imagens\/internas_noticias\/23052021%20card_nancy.jpg?w=696&#038;ssl=1\" alt=\"\" data-themekey=\"#\">A ministra esclareceu que as exce\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, como a possibilidade de penhora dos bens descritos no artigo 833,&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm#art833iv\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>IV e X<\/strong><\/a>, do CPC\/2015, e do bem de fam\u00edlia (artigo 3\u00ba,&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8009.htm#art3iii\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>III<\/strong><\/a>, da Lei 8.009\/1990), assim como a pris\u00e3o civil, n\u00e3o se estendem aos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, &#8220;como n\u00e3o se estendem \u00e0s demais verbas de natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos de cogitar sua aplica\u00e7\u00e3o a todos os honor\u00e1rios devidos a quaisquer profissionais liberais, como m\u00e9dicos, engenheiros, farmac\u00eauticos e todas as outras categorias&#8221;.<\/p>\n<p>Contudo, no caso em an\u00e1lise, por verificar que a penhora do sal\u00e1rio do devedor para o pagamento dos honor\u00e1rios devidos n\u00e3o comprometeria a sua subsist\u00eancia digna nem a da sua fam\u00edlia, a relatora admitiu a constri\u00e7\u00e3o de parte da remunera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h4><strong>CDR e cr\u00e9dito \u200b\u200b\u200btrabalhista<\/strong><\/h4>\n<p>Ainda em 2019, a Quarta Turma&nbsp;estabeleceu&nbsp;que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados \u00e0 C\u00e9dula de Produto Rural (CPR), s\u00e3o impenhor\u00e1veis em virtude da&nbsp;Lei 8.929\/1994, n\u00e3o podendo ser usados para satisfazer cr\u00e9dito trabalhista (REsp 1.327.643).<\/p>\n<p>A turma reformou ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, n\u00e3o prevalecendo diante da prefer\u00eancia do cr\u00e9dito trabalhista.<\/p>\n<p>Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, a institui\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos de financiamento rural pelo&nbsp;Decreto-Lei 167\/1967&nbsp;reformou a pol\u00edtica agr\u00edcola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orienta\u00e7\u00e3o, explicou, ganhou mais for\u00e7a com a CPR, estabelecida na Lei 8.929\/1994.<\/p>\n<p>&#8220;Tendo em vista sua fun\u00e7\u00e3o social e visando garantir efici\u00eancia e efic\u00e1cia \u00e0 CPR, o artigo 18 da Lei 8.929\/1994 prev\u00ea que os bens vinculados \u00e0 CPR n\u00e3o ser\u00e3o penhorados ou sequestrados por outras d\u00edvidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vincula\u00e7\u00e3o a quem de direito&#8221;, destacou.<\/p>\n<p>Com apoio na jurisprud\u00eancia e na doutrina, o ministro afirmou que &#8220;n\u00e3o se sustenta a afirma\u00e7\u00e3o de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria volunt\u00e1ria, e n\u00e3o legal, por envolver ato pessoal de constitui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte volunt\u00e1ria do ato \u00e9 a constitui\u00e7\u00e3o da garantia real, que, por si s\u00f3, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e s\u00f3 dela&#8221;.<\/p>\n<h4><strong>Poder de cau\u200b\u200btela<\/strong><\/h4>\n<p>Com base no poder geral de cautela, em outubro de 2018, a Terceira Turma&nbsp;considerou&nbsp;v\u00e1lida a penhora decidida pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o c\u00edvel nos autos de execu\u00e7\u00e3o trabalhista, ap\u00f3s o falecimento do devedor c\u00edvel, que figurava como credor na Justi\u00e7a do Trabalho (REsp 1.678.209).<\/p>\n<p>No caso, o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o c\u00edvel entendeu que, ap\u00f3s a morte do devedor, a verba trabalhista a que teria direito perdeu seu car\u00e1ter alimentar, e poderia, assim, haver penhora dos cr\u00e9ditos nos autos da execu\u00e7\u00e3o trabalhista. No entanto, os herdeiros recorreram ao STJ, argumentando que tal penhora n\u00e3o seria poss\u00edvel, pois a verba ainda estaria protegida pela impenhorabilidade legal.<\/p>\n<p>Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decis\u00e3o judicial n\u00e3o contrariou a regra do CPC, uma vez que a penhora foi decidida com a finalidade de assegurar as delibera\u00e7\u00f5es do ju\u00edzo do invent\u00e1rio, competente para a pondera\u00e7\u00e3o sobre quem deveria receber os cr\u00e9ditos bloqueados na execu\u00e7\u00e3o trabalhista.<\/p>\n<p>&#8220;Embora n\u00e3o concorde com a perda do car\u00e1ter alimentar das verbas trabalhistas em raz\u00e3o da morte do reclamante, tenho por poss\u00edvel a reserva dos valores l\u00e1 constantes para satisfa\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo do invent\u00e1rio dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz&#8221;, afirmou.<\/p>\n<p>O magistrado ponderou ainda que o ju\u00edzo do invent\u00e1rio seria competente para analisar a qualidade do cr\u00e9dito e sua eventual impenhorabilidade, sobretudo pelo fato de o falecido ter deixado um filho menor, presumidamente dependente da verba alimentar que seria herdada do pai.\u200b\u200b<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"destaquesBox\" class=\"bloco_destaques_do_dia\">\n<p><span class=\"texto\">Esta not\u00edcia refere-se ao(s) <span class=\"destaque\">processo(s):<\/span><\/span><\/p>\n<ul>\n<li><span id=\"pstj_elContItensProcessosRelacionados\" class=\"obj_textos_rel_processos\"><a class=\"\" href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=EREsp%201582475\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">EREsp 1582475<\/a><\/span><\/li>\n<li><span id=\"pstj_elContItensProcessosRelacionados\" class=\"obj_textos_rel_processos\"><a class=\"\" href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=AREsp%201336881\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">AREsp 1336881<\/a><\/span><\/li>\n<li><span id=\"pstj_elContItensProcessosRelacionados\" class=\"obj_textos_rel_processos\"><a class=\"\" href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201407062\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1407062<\/a><\/span><\/li>\n<li><span id=\"pstj_elContItensProcessosRelacionados\" class=\"obj_textos_rel_processos\"><a class=\"\" href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201815055\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1815055<\/a><\/span><\/li>\n<li><span id=\"pstj_elContItensProcessosRelacionados\" class=\"obj_textos_rel_processos\"><a class=\"\" href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201327643\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1327643<\/a><\/span><\/li>\n<li><span id=\"pstj_elContItensProcessosRelacionados\" class=\"obj_textos_rel_processos\"><a class=\"\" href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201678209\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1678209<\/a><\/span><\/li>\n<\/ul>\n<p><strong>STJ 24\/05\/2021<\/strong><\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u200b\u200bNos termos do artigo 833 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de sal\u00e1rios pode ser excepcionada quando for para o pagamento de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remunerat\u00f3ria; 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