{"id":69788,"date":"2022-04-23T07:33:20","date_gmt":"2022-04-23T10:33:20","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=69788"},"modified":"2022-04-23T09:39:33","modified_gmt":"2022-04-23T12:39:33","slug":"o-controle-de-jornada-do-teletrabalhador-em-tempos-de-protecao-de-dados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2022\/04\/23\/o-controle-de-jornada-do-teletrabalhador-em-tempos-de-protecao-de-dados\/","title":{"rendered":"O controle de jornada do teletrabalhador em tempos de prote\u00e7\u00e3o de dados"},"content":{"rendered":"<p>Em julho de 2021, o IBGE constatou que o n\u00famero de trabalhadores em home office representava 11% da for\u00e7a de trabalho do pa\u00eds, o que equivale a aproximadamente 8 milh\u00f5es de pessoas. Certamente, houve uma redu\u00e7\u00e3o desse n\u00famero at\u00e9 o momento, mas a verdade \u00e9 que muitas pessoas apreciaram essa modalidade de trabalho e pretendem permanecer nesse sistema.<\/p>\n<p>Diante da maci\u00e7a utiliza\u00e7\u00e3o do teletrabalho, o governo editou a MP 1.108\/2022 alterando as regras da CLT e criando o sistema h\u00edbrido de contrata\u00e7\u00e3o, que consiste na possibilidade do empregado prestar servi\u00e7os alguns dias nas depend\u00eancias do empregador e outros em teletrabalho.<\/p>\n<p>Na exposi\u00e7\u00e3o de motivos apresentada pelo ministro Onyx Lorenzoni, o fundamento principal foi retirar a limita\u00e7\u00e3o existente, que exigia que o teletrabalho fosse realizado somente fora da empresa. A MP tamb\u00e9m trouxe a possibilidade de o empregado prestar servi\u00e7os por &#8220;jornada&#8221; ou por &#8220;produ\u00e7\u00e3o ou tarefa&#8221; e acrescentou que, para essa segunda modalidade, n\u00e3o haver\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o de controle de hor\u00e1rio, o que nos conduz \u00e0 conclus\u00e3o \u00f3bvia de que o controle de hor\u00e1rio de trabalhador em regime de teletrabalho, por &#8220;jornada&#8221;, \u00e9 obrigat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Vale destacar que o \u00a7 2\u00ba do artigo 74 da CLT diz que \u00e9 obrigat\u00f3rio que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores anotem a hora de entrada e de sa\u00edda, em registro manual, mec\u00e2nico ou eletr\u00f4nico. E a Portaria 373\/2011, do MTE, por sua vez, corrobora essa previs\u00e3o legal, dispondo sobre a possibilidade de ado\u00e7\u00e3o de sistema alternativo eletr\u00f4nico de controle de jornada atrav\u00e9s de acordo coletivo.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es procedentes dos tribunais trabalhistas tamb\u00e9m t\u00eam apontado a obrigatoriedade do controle de jornada do empregado que trabalha \u00e0 dist\u00e2ncia ou em atividade externa, se for constatado o uso de tecnologia que possibilite esse controle. Portanto, tanto a lei, quanto a jurisprud\u00eancia consideram que, se h\u00e1 meios de controle de jornada, a impossibilidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o do hor\u00e1rio de teletrabalho \u00e9 eliminada. E se ambas determinam esse controle, o monitoramento dever\u00e1 ser feito.<\/p>\n<p>Reconhecida, assim, a exig\u00eancia de controle da jornada de teletrabalho, surge com relev\u00e2ncia a necessidade de compatibilizar, de um lado, o dever do empregador de exercer o efetivo controle de jornada de trabalho e, de outro, o direito do empregado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de dados e \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o de sua privacidade e intimidade.<\/p>\n<p>Esta harmoniza\u00e7\u00e3o \u00e9 cr\u00edtica e imprescind\u00edvel, porque o teletrabalho, por concep\u00e7\u00e3o, utiliza dispositivos tecnol\u00f3gicos que podem ir al\u00e9m do simples monitoramento da jornada de trabalho, capazes de violar a privacidade e a intimidade do teletrabalhador, que assim como a prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais, s\u00e3o direitos constitucionalmente tutelados e regulamentados pela Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (LGPD).<\/p>\n<p>A LGPD estabelece crit\u00e9rios para o tratamento de dados pessoais. Conforme definido pelo artigo 5\u00ba, inciso X, da LGPD, &#8220;tratamento&#8221; \u00e9 toda opera\u00e7\u00e3o realizada com os dados pessoais, tais como coleta, armazenamento, processamento, avalia\u00e7\u00e3o e controle da opera\u00e7\u00e3o, elimina\u00e7\u00e3o e transfer\u00eancia, ou seja, s\u00e3o v\u00e1rios verbos que exemplificam o tratamento de dados. O tratamento \u00e9 admitido em hip\u00f3teses espec\u00edficas previstas na&nbsp;LGPD, que estabelece as bases legais que validam esta atividade.<\/p>\n<p>O trabalhador \u00e9 um titular de dados assim como qualquer outra pessoa f\u00edsica, de modo que identificar a finalidade do tratamento e sua respectiva base legal \u00e9 a principal tarefa capaz de tornar leg\u00edtima a coleta dos dados. Parece-me que, em rela\u00e7\u00e3o ao teletrabalho, a captura de dados para comprova\u00e7\u00e3o do in\u00edcio e t\u00e9rmino da jornada de trabalho \u00e9 uma finalidade leg\u00edtima, uma vez que a lei e a jurisprud\u00eancia reconhecem a obrigatoriedade do controle. Parece-me, tamb\u00e9m, que a base legal para o tratamento desses dados \u00e9 o chamado &#8220;cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o legal&#8221;, disposto no artigo 7\u00ba, inciso II da LGPD.<\/p>\n<p>Assim, estabelecida a base legal que autoriza a coleta de dados pelo empregador, conv\u00e9m enfrentarmos a seguinte quest\u00e3o: como o empregador poder\u00e1 proceder para preservar a privacidade do empregado no caso espec\u00edfico do monitoramento da jornada de trabalho?<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, os empregadores devem estabelecer crit\u00e9rios no uso da tecnologia, para que n\u00e3o avancem sobre o tratamento de dados desnecess\u00e1rios para o efetivo controle da jornada, o que demanda avalia\u00e7\u00e3o rigorosa do software que far\u00e1 esse monitoramento. Neste sentido, o artigo 46 da LGPD diz que os agentes de tratamento devem adotar medidas de seguran\u00e7a, t\u00e9cnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos n\u00e3o autorizados ou qualquer forma de tratamento inadequado ou il\u00edcito. O \u00a72\u00ba, do mesmo artigo, estabelece que as medidas dever\u00e3o ser observadas desde a fase de concep\u00e7\u00e3o do produto ou do servi\u00e7o at\u00e9 a sua execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A considera\u00e7\u00e3o acima faz clara refer\u00eancia \u00e0 teoria criada pela canadense, Ann Cavoukian, que introduziu o princ\u00edpio da&nbsp;<em>privacy by design<\/em>&nbsp;(PbD)&nbsp;<a title=\"\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2022-abr-23\/caren-benevento-controle-jornada-teletrabalhador#_ftn1\" name=\"_ftnref\">[1]<\/a>, segundo o qual o processo de engenharia e desenvolvimento de um produto ou servi\u00e7o que envolva o tratamento de dados pessoais deve garantir a prote\u00e7\u00e3o da privacidade. O princ\u00edpio do PbD est\u00e1 baseado em sete fundamentos, dos quais cito apenas dois: (1) a privacidade como uma configura\u00e7\u00e3o padr\u00e3o, garantindo que os dados pessoais estejam automaticamente protegidos em qualquer sistema tecnol\u00f3gico ou servi\u00e7o, (2) e a privacidade embutida dentro do design e arquitetura do sistema tecnol\u00f3gico, como parte integrante desse sistema, sem diminuir sua funcionalidade.<\/p>\n<figure id=\"attachment_69789\" aria-describedby=\"caption-attachment-69789\" style=\"width: 225px\" class=\"wp-caption alignright\"><img data-recalc-dims=\"1\" loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-69789 size-full\" src=\"https:\/\/i0.wp.com\/asmetro.org.br\/portalsn\/wp-content\/uploads\/2022\/04\/carmem.jpg?resize=225%2C225\" alt=\"\" width=\"225\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/i0.wp.com\/asmetro.org.br\/portalsn\/wp-content\/uploads\/2022\/04\/carmem.jpg?w=225&amp;ssl=1 225w, https:\/\/i0.wp.com\/asmetro.org.br\/portalsn\/wp-content\/uploads\/2022\/04\/carmem.jpg?resize=150%2C150&amp;ssl=1 150w\" sizes=\"auto, (max-width: 225px) 100vw, 225px\" \/><figcaption id=\"caption-attachment-69789\" class=\"wp-caption-text\">Caren Benevento Viani&nbsp;\u00e9 s\u00f3cia da Advocacia Viani, especializada em direito empresarial pela FGV-SP e Direito e Processo do Trabalho pelo IICS-CEU.<\/figcaption><\/figure>\n<p>Esses s\u00e3o fundamentos essenciais, que devem ser observados na contrata\u00e7\u00e3o de uma ferramenta tecnol\u00f3gica e que contribuem para evitar a exposi\u00e7\u00e3o indevida da privacidade e da intimidade do teletrabalhador, considerando, inclusive, que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ocorre a partir de sua pr\u00f3pria resid\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 esperado tamb\u00e9m que o empregador assuma boas pr\u00e1ticas e estabele\u00e7a padr\u00f5es \u00e9ticos de tratamento de dados pessoais, agindo de forma transparente, informando ao titular quais dados ser\u00e3o tratados e para quais finalidades, al\u00e9m de permitir que o empregado solicite acesso aos seus dados quando achar pertinente. Um diferencial importante ser\u00e1 a ado\u00e7\u00e3o de medidas t\u00e9cnicas e administrativas que envolvam tecnologia adequada e pessoas conscientes dos riscos e procedimentos, aptas a evitar um incidente de dados.<\/p>\n<p>Enfim, \u00e9 importante ressaltar a necessidade de cuidado ao implementar regras para o controle da jornada do teletrabalhador, pois qualquer atividade de tratamento de dados que ultrapasse a finalidade leg\u00edtima de controle eletr\u00f4nico de jornada poder\u00e1 desrespeitar da Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados, ocasionando danos ao titular dos dados e \u00e0s empresas.<\/p>\n<p><strong>Cr\u00e9dito: Caren Benevento \/ CONJUR &#8211; @ dispon\u00edvel na internet 23\/04\/2022<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em julho de 2021, o IBGE constatou que o n\u00famero de trabalhadores em home office representava 11% da for\u00e7a de trabalho do pa\u00eds, o que equivale a aproximadamente 8 milh\u00f5es de pessoas. 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