{"id":70899,"date":"2022-06-03T04:25:37","date_gmt":"2022-06-03T07:25:37","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=70899"},"modified":"2022-06-03T06:23:14","modified_gmt":"2022-06-03T09:23:14","slug":"stf-decide-que-convencoes-e-acordos-coletivos-podem-prevalecer-sobre-a-lei","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2022\/06\/03\/stf-decide-que-convencoes-e-acordos-coletivos-podem-prevalecer-sobre-a-lei\/","title":{"rendered":"STF decide que conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei"},"content":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF), na sess\u00e3o desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas s\u00e3o v\u00e1lidas, desde que seja assegurado um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1121633, com repercuss\u00e3o geral reconhecida (Tema 1.046).<\/p>\n<p>No caso concreto, questionava-se decis\u00e3o do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplica\u00e7\u00e3o de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Minera\u00e7\u00e3o Serra Grande S.A., de Goi\u00e1s, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supress\u00e3o do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decis\u00e3o foi o fato de a mineradora estar situada em local de dif\u00edcil acesso e de o hor\u00e1rio do transporte p\u00fablico ser incompat\u00edvel com a jornada de trabalho.<\/p>\n<p>No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade \u00e0 cl\u00e1usula, o TST teria ultrapassado o princ\u00edpio constitucional da preval\u00eancia da negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p><b>Direitos indispon\u00edveis<\/b><\/p>\n<p>Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela proced\u00eancia do recurso. Ele afirmou que a jurisprud\u00eancia do STF reconhece a validade de acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho que disponha sobre a redu\u00e7\u00e3o de direitos trabalhistas.<\/p>\n<p>O ministro ponderou, no entanto, que essa supress\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indispon\u00edveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cl\u00e1usulas n\u00e3o podem ferir um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias m\u00ednimas de cidadania aos trabalhadores.<\/p>\n<p>A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprud\u00eancia do STF, a quest\u00e3o se vincula diretamente ao sal\u00e1rio e \u00e0 jornada de trabalho, tem\u00e1ticas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quais a Constitui\u00e7\u00e3o autoriza a elabora\u00e7\u00e3o de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).<\/p>\n<p>Ele foi acompanhado pelos ministros Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Lu\u00eds Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra C\u00e1rmen L\u00facia.<\/p>\n<p><b>Padr\u00e3o protetivo<\/b><\/p>\n<p>Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avalia\u00e7\u00e3o de Fachin, considerando-se que a discuss\u00e3o dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7\u00b0, incisos XIII e XVI, da Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 inadmiss\u00edvel que a negocia\u00e7\u00e3o coletiva se sobreponha \u00e0 vontade do legislador constituinte.<\/p>\n<p><b>Tese<\/b><\/p>\n<p>A tese fixada foi a seguinte: \u201cS\u00e3o constitucionais os acordos e as conven\u00e7\u00f5es coletivas que, ao considerarem a adequa\u00e7\u00e3o setorial negociada, pactuam limita\u00e7\u00f5es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita\u00e7\u00e3o especificada de vantagens compensat\u00f3rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon\u00edveis\u201d.<\/p>\n<ul class=\"pull-right list-group\">\n<li class=\"list-group-item\">\n<h4>Processo relacionado:&nbsp;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=5415427\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">ARE&nbsp;1121633<\/a><\/span><\/h4>\n<\/li>\n<\/ul>\n<p><strong>STF 03\/06\/2022<\/strong><\/p>\n<hr>\n<h4 style=\"text-align: center;\"><span style=\"color: #0000ff;\"><strong>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;STF decide que conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei<\/strong><\/span><\/h4>\n<div class=\"wysiwyg\">\n<p>S\u00e3o v\u00e1lidos as conven\u00e7\u00f5es e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensa\u00e7\u00e3o, desde que n\u00e3o se tratem de direitos com previs\u00e3o constitucional. Esse foi o entendimento majorit\u00e1rio do Plen\u00e1rio do&nbsp;Supremo Tribunal Federal, para quem as normas coletivas que restringem direitos n\u00e3o previstos na Constitui\u00e7\u00e3o devem prevalecer sobre a legisla\u00e7\u00e3o, no julgamento encerrado nesta quinta-feira (2\/6).<\/p>\n<p>Na&nbsp;quarta-feira (1\u00ba\/6),&nbsp;representantes de entidades patronais e obreiras fizeram suas sustenta\u00e7\u00f5es. A sess\u00e3o foi encerrada ap\u00f3s a Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica manifestar-se pela proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o&nbsp;proposta pela Minera\u00e7\u00e3o Serra Grande S.A., que questionou ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decis\u00e3o do Tribunal Regional do Trabalho da 18\u00aa Regi\u00e3o (GO) que anulou a aplica\u00e7\u00e3o de norma coletiva que afastava o pagamento de horas de trajeto (<em>in itinere<\/em>) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com ve\u00edculo fornecido pela empresa.<\/p>\n<p>A Serra Grande alega que est\u00e1 localizada a apenas 3,5 quil\u00f4metros da zona urbana, o que possibilita&nbsp;que o trajeto seja realizado a p\u00e9 ou por outros meios de transporte.<\/p>\n<p>O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o. O ministro destacou que a jurisprud\u00eancia do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas.&nbsp;<\/p>\n<p>&#8220;Justamente por ser clara a op\u00e7\u00e3o do constituinte de privilegiar a for\u00e7a normativa dos acordos e conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho, a jurisprud\u00eancia recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional&#8221;, disse Gilmar.<\/p>\n<p>Embora votando pela proced\u00eancia, o relator fez uma ressalva. No caso concreto, o acordo pode prevalecer, desde que fa\u00e7a parte de patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo de direitos fundamentais trabalhistas.&nbsp;O ministro Andr\u00e9 Mendon\u00e7a acompanhou integralmente o voto do relator, inclusive na repercuss\u00e3o geral.&nbsp;<\/p>\n<p>O ministro Nunes Marques tamb\u00e9m julgou procedente a a\u00e7\u00e3o&nbsp;em sua integralidade. &#8220;Considero v\u00e1lida a norma coletiva que restrinja ou reduza direitos, desde que n\u00e3o aqueles que previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal&#8221;, destacou ele.<\/p>\n<p>Outro que seguiu integralmente o voto do relator foi o ministro Alexandre de Moraes.&nbsp;&#8220;N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel um acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva afastar um direito social consagrado, incorporado por tratados internacionais ao ordenamento jur\u00eddico, mas, sim, \u00e9 poss\u00edvel a negocia\u00e7\u00e3o de direitos dispon\u00edveis, que \u00e9 o caso das horas&nbsp;<em>in itinere<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>O ministro Lu\u00eds Roberto Barroso tamb\u00e9m votou pela proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o da Serra Grande. Em seu voto, ele sustentou que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, desde que a norma acordada respeite o m\u00ednimo civilizat\u00f3rio.&nbsp;Seguindo o mesmo entendimento, os ministros Dias Toffoli e C\u00e1rmen L\u00facia tamb\u00e9m julgaram procedente a a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Hora da diverg\u00eancia<\/strong><\/p>\n<p>O ministro Luiz Edson Fachin abriu a diverg\u00eancia. Para ele, admitir cl\u00e1usulas de acordo ou conven\u00e7\u00e3o que reduzam direitos \u00e9 um retrocesso social, ferindo os artigos 4\u00ba, I, e 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>&#8220;Entendo que o imperativo de efetividade desses direitos sucede um dever de n\u00e3o regressividade, a demandar que medidas de restri\u00e7\u00e3o a seu exerc\u00edcio se d\u00ea sob justifica\u00e7\u00e3o concernente a totalidade de direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais em aten\u00e7\u00e3o a um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo que est\u00e1 na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o&#8221;, afirmou ele.<\/p>\n<p>O \u00faltimo voto foi da ministra Rosa Weber, que presidiu a sess\u00e3o em raz\u00e3o de o presidente da corte, ministro Luiz&nbsp;Fux, ter se declarado impedido. A ministra julgou improcedente a a\u00e7\u00e3o, acompanhando a diverg\u00eancia. Em seu voto, ela destacou que&nbsp;o atual contexto de altos \u00edndices de desemprego e instabilidade econ\u00f4mica gera o enfraquecimento sindical, o que torna a negocia\u00e7\u00e3o coletiva desigual entre as partes.<\/p>\n<p>&#8220;A fonte de intensidade mais forte, maior, de favor mais forte prevalece sobre a mais d\u00e9bil apenas em ordem a garantir as condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas. Acima do m\u00ednimo se imp\u00f5e o inferior que preveja condi\u00e7\u00f5es mais favor\u00e1veis para os trabalhadores&#8221;, disse Rosa Weber.<\/p>\n<p>O advogado&nbsp;Marcus Vin\u00edcius Furtado Coelho, que atuou ao longo do processo em defesa da Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria, entidade que participou como&nbsp;<em>amicus curiae<\/em>, elogiou a decis\u00e3o dos ministros do Supremo.<\/p>\n<p>&#8220;Uma decis\u00e3o racional e equilibrada do STF, pois estimula o acordo como uma forma civilizada de superar conflitos. A Constitui\u00e7\u00e3o prevaleceu no ponto em que prev\u00ea o acordo coletivo como um direito social fundamental&#8221;, avaliou ele.<\/p>\n<p><strong>Cr\u00e9dito: Karen Couto \/ Conjur &#8211; @ dispon\u00edvel na internet 03\/06\/2022<\/strong><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF), na sess\u00e3o desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas s\u00e3o v\u00e1lidas, desde que seja assegurado um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo ao trabalhador. 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