Servidor público não pode ser acionado na Justiça por ato praticado por outro

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar na Justiça a ilegitimidade passiva de gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Palmas (TO) em processo no qual uma particular pretendia, por meio de mandado de segurança, obrigá-lo a expedir certidão relativa ao período em que exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem nos estados de Goiás e Tocantins.

A Procuradoria Federal do Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, esclareceram que o ato de indeferimento da certidão foi praticado por servidor de agência da Previdência Social em Dianópolis (TO). “Portanto, ao responsável por essa agência caberia a condição de autoridade coatora, por a ele competir afastar o ato impugnado”, explicaram os procuradores federais.

A Advocacia-Geral lembrou que somente pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança a pessoa que pratica o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática, o que não havia ocorrido no caso.

A 1ª Vara Cível e Criminal da Justiça Federal do Tocantins acolheu os argumentos de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na decisão, a juíza federal citou precedente do STJ no sentido de que “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas”.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 1000447-45.2016.4.01.4300 – Justiça Federal do Tocantins.

AGU 28/09/2016

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