28,8%: AGU impede concessão indevida de reajuste a servidores do ICMBio.

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Estão prescritas ou já foram objeto de acordos judiciais as cobranças que tratam do reajuste de 28,8%, concedido entre 1993 e 1998, na remuneração dos servidores públicos civis. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação coletiva de entidade sindical representando servidores do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio).

A tese foi confirmada em julgamento de processo movido pelo Sindicato de Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (Sindsep/AP) para obrigar o instituto a pagar aos seus filiados o valor correspondente ao reajuste, considerando a Medida Provisória 1.704/98, as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, e a decisão do Supremo Tribunal Federal em Embargos de Declaração no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.307/DF.

Contudo, a Procuradoria Federal no Estado do Amapá (PF/AP) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/ICMBio) argumentaram que os valores não eram devidos. As unidades da AGU sustentaram, preliminarmente, que a Justiça declarou prescritas tais ações em alguns casos, e em outros os acordos administrativos firmados com os filiados do sindicato já estariam homologados judicialmente. Por isso, a rediscussão da matéria implicaria em violação à coisa julgada material.

Em seguida, as procuradorias discordaram da intenção da entidade de suspender a prescrição quinquenal do direito de reclamar os valores, bem como a falta de interesse de agir dos autores, visto que os valores relativos ao reajuste de 28,86% foram pagos mediante correção monetária de todas as parcelas dos acordos firmados.

No mérito, a Advocacia-Geral sustentou não haver nos autos do processo informações que colocassem em dúvida a capacidade das partes durante a celebração dos acordos administrativos, o que afastaria a dedução de que houve qualquer tipo de vício da vontade por parte dos servidores públicos federais.

Correção monetária

Por fim, as procuradorias afirmaram que o sindicato se apoiava no entendimento equivocado de que as parcelas do acordo firmado com a autarquia não foram atualizadas visando a manutenção do valor da moeda, e que fez uma interpretação descontextualizada da Súmula da AGU nº 48/2009, e portanto, de toda a jurisprudência que embasou sua edição.

Segundo os procuradores federais “verifica-se que o montante pago em maio/99 foi de determinado valor, para, já em maio/2000, perfazer a cifra de valor superior e, em maio/2004 ser valor ainda mais superior ao começo”, comprovando que todas as parcelas foram, sim, corrigidas monetariamente.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 6ª Vara Federal do Amapá julgou improcedentes os pedidos do sindicato. A decisão reconheceu que a entidade “não apresentou nenhum documento ou prova a embasar suas alegações”, declarou prescritas as diferenças remuneratórias pretendidas pagas antes de dezembro de 2005, e negou o direito dos servidores a receber quaisquer diferenças remuneratórias referentes ao valor pago pelo ICMBio a título de última parcela do acordo administrativo referente ao aumento concedido pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.

A PF/AP e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 3832-34.2013.4.01.3100 – 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá.

AGU 21/06/2017

 

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