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As agências reguladoras e o uso do Termo de Ajustamento de Conduta

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Nessa atividade fiscalizatória, as agências, exercendo o poder de polícia, podem aplicar punições às empresas caso identifiquem descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares. Essa, porém, não deve ser a primeira providência adotada, pois é importante uma boa relação entre o Estado e as concessionárias de serviços e porque os serviços devem continuar sendo prestados, a fim de atender o interesse público.

Um meio de resolver eventuais situações é a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT utiliza tal instrumento e publicou os requisitos e procedimentos para a sua celebração. A norma detalha:

Art. 1º […]

  • 2º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado por meio de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e terá por objeto a correção de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, pelo Agente Regulado.
  • 3º Nos casos em que os descumprimentos de obrigações contratuais ou regulamentares pelo Agente Regulado já tenham sido corrigidos ou tenham exauridos seus efeitos, o TAC terá por objetivo compensar os efeitos do descumprimento, por meio da execução de obrigações não previstas originalmente no instrumento de outorga.1

A proposta de celebração de TAC deverá conter, no mínimo, a indicação da conduta que deseja corrigir ou compensar e, se cabível, dos processos administrativos a serem abrangidos pelo ajuste. Também deverá estabelecer obrigações objeto do TAC, acompanhadas do respectivo cronograma de execução. O termo possui eficácia de título executivo extrajudicial. Para fins procedimentais, a norma estabelece:

Art. 6º No TAC proposto pela ANTT, caberá à Superintendência competente observar os requisitos dos art. 3º e 4º.

  • 1º A proposta de TAC será encaminhada ao Agente Regulado, que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da proposta.
  • 2º Caso a manifestação do Agente Regulado suscite modificações à proposta inicial, a ANTT fará o juízo de admissibilidade e a avaliação quanto ao mérito do pedido, respeitando os mesmos trâmites e prazos do processo de análise e requerimento de celebração de TAC dispostos do art. 5º.
  • 3º Admitida pelo Agente Regulado a proposta de celebração de TAC, o processo deverá ser instruído com a minuta de TAC, nos termos do art. 11, posteriormente encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTT para manifestação sobre os aspectos jurídicos da proposta, no prazo legal, sendo em seguida submetido à Diretoria Colegiada.1

Em relação ao controle do objeto do acordo, a resolução prevê que o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC será apurado de acordo com cada item do cronograma de execução e com as condições estabelecidas no respectivo compromisso, observada a matriz de riscos para fins de responsabilização no caso de eventual descumprimento. O inadimplemento das obrigações assumidas quanto ao tempo, ao lugar ou à forma convencionados no ajuste e atraso superior à metade do prazo estabelecido para o cumprimento da respectiva obrigação são causas de rescisão do TAC.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL. Agência Nacional de Transportes Terrestres. Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 jun. 2018. Seção 1, p. 122-123.

Crédito:  J. U. Jacoby Fernandes/Canal  Aberto Brasil – disponível na internet 25/06/2018

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