Advogados da União evitam que juíza obtenha férias antes do prazo, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior.

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A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que uma magistrada gozasse de férias antes de cumprir integralmente os primeiros 12 meses de exercício do cargo.

A atuação ocorreu após uma juíza federal substituta do próprio TRF1 acionar a Justiça para pleitear o direito a 60 dias de férias acumulados relativos ao exercício da magistratura de 24 de março de 2011 a 24 de março de 2012, acrescido do adicional de um terço.

No entanto, a Procuradoria Secccional da União em Varginha (MG), unidade da AGU que atuou no caso, lembrou que, de acordo com a Resolução nº 130/2010 do Conselho de Justiça Federal (CJF), “serão exigidos 12 meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior”. Os advogados da União destacaram que a norma já foi, inclusive, respaldada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A procuradoria argumentou que “se as férias servem ao descanso, para resguardar a higidez física e mental do trabalhador, foge à razoabilidade concedê-las a quem trabalhou por período curto ou a quem nem sequer trabalhou. Por isso, não se concedem férias no ano de ingressos no serviço público”.

O TRF1 rejeitou o pedido formulado pela autora da ação, acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral. A Procuradoria Secccional da União em Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0000821-93.2016.4.01.3810 – TRF1

AGU 18/02/2017

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