Ministério do Trabalho determina que servidor público terá imposto sindical.

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Determinação do Ministério do Trabalho provoca polêmica. Procurador diz que governo fez interpretação equivocada de decisão do STF. Representantes de trabalhadores dizem ser contra a medida, que deve render R$ 160 milhões a organizações sindicais.

Todos os servidores e empregados públicos do país vão começar a pagar a contribuição sindical obrigatória (conhecida como imposto sindical) por determinação do Ministério do Trabalho (MT), que publicou, ontem, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 1, autorizando o recolhimento pelos órgãos federais, estaduais e municipais. Desde 1988, quando o funcionalismo ganhou o direito à filiação sindical, nunca houve o desconto. Apenas os empregados da iniciativa privada, todo ano, no mês de março, têm um dia de salário a menos no contracheque.

Segundo o procurador João Carlos Teixeira, coordenador nacional de Promoção da Liberdade Sindical, do Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério do Trabalho interpretou mal uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que não tratou de contribuição sindical, mas de contribuição confederativa, um instrumento novo criado pela Constituição.

“As bases não estão corretas. São coisas completamente diferentes. Nada tem a ver com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”, disse Teixeira. A decisão do MT, segundo ele, está na contramão da conjuntura. “O princípio do sindicato é a solidariedade. A maioria acha que a contribuição deveria ser banida. Os que se sentirem prejudicados vão entupir os tribunais com processos”, previu.

Graça Costa, secretária de Relações do Trabalho da CUT, se disse surpresa. “Temos um grupo de trabalho que busca um consenso entre as centrais. Mas o debate é intenso. Vamos nos preparar para rediscutir o assunto”, assinalou. Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), também se assustou. “Sempre resistimos a esse instrumento compulsório. Com essa decisão, temo que, já em abril, vamos sofrer os descontos”, assinalou.

Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), também estranhou a publicação. “Diante do inesperado, acho que o mais correto será criar um mecanismo para garantir a devolução do dinheiro aos filiados para que não sejam duplamente descontados.”

Do total arrecadado, 60% vão para os sindicatos de origem, 15% para as federações, 5% para a confederações, 10% para as centrais, e 10% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Na estimativa dele, de uma folha anual de salários de R$ 250 bilhões, um dia de trabalho rende R$ 200 milhões. “Do total, R$ 160 milhões vão para os sindicatos. Muitos não vão dispensar”, assinalou Maques.

 

Crédito: Vera Batista/Correio Braziliense , matéria publicada dia 18/02/2017 – disponível na internet 20/02/2017

Contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

Ministério do Trabalho 

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”, resolve:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

DOU do 17/02/2017 >>> contribuição sindical dou 17022017

 

2 Comentários

  1. Prezados
    Gostaria de saber se vamos ter que continuar pagando duas contribuições sindicais. Isto está certo ?
    34068 – MENSALIDADE SINDICAL – ASMETRO 76,29
    34742 – MENSALIDADE SINDICAL – SINTRASEF 95,36
    R$ 171,65
    Onde vamos parar com tantas contas.
    Tá difícil para o trabalhador.

    Aguardo

    • Prezado Ademir
      Como acontece todos os anos em conformidade com os estatutos do sindicato, em junho ocorre a cobrança da 1ª parcela da gratificação natalina ( 13º terceiro). No ultimo dia 12 foi enviado o seguinte comunicado a todos sindicalizados.

      1ª parcela da rubrica “Gratificação Natalina” (13º salário).
      Informamos que em conformidade com o artigo 104 dos nossos estatutos a mensalidade de junho do ASMETRO-SN terá como base a remuneração que inclui a 1ª parcela da rubrica “Gratificação Natalina” – 13º salário.

      Estatutos do ASMETRO-SN
      Art. 104 – Os associados efetivos contribuirão regularmente com 0,5% (meio por cento) do salário bruto, inclusive 13° e parcelas salariais atrasados excluídos os benefícios, mediante desconto em folha de pagamento. Parágrafo único – Os associados efetivos que não forem descontados em folha, por qualquer motivo, deverão efetuar o pagamento das mensalidades na tesouraria do Sindicato ou na forma indicada pela Direção do Sindicato.
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