Imposto Sindical: Inaplicabilidade aos Servidores Públicos Federais.

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 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, aos servidores públicos federais da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Administração Pública federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas; e

CONSIDERANDO o disposto no PARECER Nº 00286/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 9 de março de 2017, que concluiu pela inaplicabilidade aos servidores públicos federais, da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO AKIRA CHIBA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/04/2017, seção I, pág. 69

PORTARIA NORMATIVA 3 – 2017

 

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