Triste Brasil.

0
431

A demanda provocada pelo indiciamento de Lula exige provas cabais e, ao se prolongar, ameaça acirrar no País o clima de Fla-Flu.

Num curto arco de tempo, assistimos à conclusão de ultrapassado modelo de processo de impeachment contra a ex-presidenta Dilma Rousseff, à posse do impopular Michel Temer, à inevitável cassação do mandato de deputado de Eduardo Cunha e à difusão da denúncia criminal contra o ex-presidente Lula, considerado, por procuradores federais acusadores, o “comandante máximo” do petrolão e até do mensalão, este encerrado na Justiça sem ter tido nenhuma denúncia contra Lula.

Pelo Ministério Público Federal de Curitiba (MP), Lula foi denunciado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A mesma peça denunciou, dentre outros, Marisa Letícia, esposa de Lula, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamoto e o ex-presidente da OAS Léo Pinheiro.

Como se sabe, a denúncia é a petição inicial da ação penal pública incondicionada apresentada pelo MP. Só depois de recebida pela autoridade judiciária competente tem início o processo penal, numa relação jurídica que tem como partes o órgão estatal acusador, titular da pretensão de punir, e o réu, detentor do natural direito subjetivo de liberdade.

Num Estado de Direito compete sempre à parte acusadora o ônus da prova. A favor do réu (favor rei) milita a presunção de não culpabilidade e conferem-se as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do in dubio pro reo, princípio este aplicável na hipótese de insuficiência probatória.

Garantem-se às partes envolvidas o julgamento imparcial e a possibilidade de manejar recursos voltados ao reexame da sentença por órgão jurisdicional colegiado. Como se nota pela complexidade da acusação, e caso venha a ser recebida a denuncia contra Lula, o prazo de duração e definição processual será longo.

Como efeito teremos o acirramento do clima de Fla-Flu, os destemperos e a incivilidade vão se acirrar. Não haverá nenhuma surpresa se a denúncia do MP for recebida, pois, nessa fase, bastam indícios lastreados num mínimo de prova.

Não se pode, salvo por absoluta falta de justa causa, impedir o exercício acusatório e a regra é a do in dubio pro societate: na dúvida, interpreta-se em favor da sociedade que não quer impunes os crimes nem punidos os inocentes.

Convém recordar, não faz muito tempo, ter o Ministério Público paulista, com base numa investigação iniciada em 2007, a envolver desvios lesivos a 8 mil associados da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop), ofertado denúncia a abordar o triplex 164 do Edifício Solaris numa praia do Guarujá.

Os procuradores federais preferiram não ratificar a tal denúncia dos promotores de São Paulo e ajuizaram outra, com pano de fundo a mostrar o Brasil afundado na corrupção. Não foi uma boa escolha dos procuradores de apostar as fichas na acusação sobre o triplex e usar como reforço o armazenamento de bens pessoais do ex-presidente a pagamento pela OAS.

O sítio de Atibaia implicaria defesa técnica bem mais difícil. A prova que instrui a denúncia e referente ao triplex, até aqui, é frágil. Vem apoiada em presunções originárias de contratos superfaturados celebrados entre a Petrobras e a empreiteira OAS.

De tais contratos teria saído o preço da corrupção de Lula num irrogado esquema criminoso denominado pelo procurador Deltan Dallagnol de “propinocracia”. Para a acusação, a propina serviu para pagar o “triplex” do Guarujá e o armazenamento, na empresa Granero, de bens pessoais de Lula guardados por cinco anos.

A acusação do triplex tromba com a prova documental de participação no empreendimento imobiliário pela esposa de Lula, isto em 2005 e com desistência formalizada em novembro de 2015. Tudo sem a prova de transmissões da posse e da propriedade do triplex à família Lula.

Ao ingressar na cooperativa em 2005, Marisa Letícia receberia a unidade número 141, de 82,50 m2. O triplex 164 na cobertura conta com 215 m2 e o órgão acusador indica três vertentes de convencimento acusatório: aquisição, personalização e decoração.

A mesma dificuldade em comprovar de forma induvidosa a participação de Lula nos referidos contratos OAS-Petrobras haverá relativamente ao armazenamento havido e efetivamente pago pela empreiteira, num falso contrato, onde não faltou a declaração ideologicamente mendaz de se tratar de guarda de material de escritório da OAS.

O MP terá de comprovar que a organização criminosa comandada por Lula arrecadava ilicitamente para manter a governabilidade, a perpetuação no poder pelo PT e promover o enriquecimento delinquencial dos participantes no esquema de corrupção.

 Crédito: artigo publicado dia 22/09/2016 na página da internet da Revista Carta Capital– disponível na web 26/09/2016

Nota: O presente artigo não traduz a opinião do ASMETRO-SN. Sua publicação tem o propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!