Demonstrada a impossibilidade de acumular cargos públicos com mais de 60 horas

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Profissionais de saúde não podem acumular dois cargos públicos se a soma da carga horária dos dois exceder 60 horas semanais. Foi o que decidiu a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a Advocacia-Geral da União (AGU) defender que o dispositivo constitucional que abre exceções à acumulação de cargos não leva em consideração apenas a compatibilidade formal de horários, mas também o efetivo cumprimento da jornada com eficiência.

No caso em discussão no TRF2, servidora de hospital carioca queria acumular cargo de auxiliar de enfermagem com um de técnica em enfermagem na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) demonstrou que tanto a carga horária contratada da servidora no Hospital do Andaraí quanto a do cargo que ela pretendia acumular na UFRJ são de 40 horas semanais, e que haveria, portanto, colisão de horários.

A servidora, por outro lado, queria que apenas suas cargas horárias efetivas de 30 horas semanais em cada um dos cargos fossem consideradas, mas o argumento foi refutado pela AGU com base no fato de que o horário defendido pela autora da ação só pode ser exercido por meio de portarias editadas pelos dois órgãos, que não geram direito adquirido, uma vez que têm natureza provisória e podem ser revogadas a qualquer tempo. O entendimento já havia sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento anterior e também foi acatado pela turma do TRF2.

Necessidade de intervalo

Os procuradores federais lembraram, ainda, que o requerimento da servidora “atenta substancialmente contra o princípio da eficiência pública”, já que a auxiliar de enfermagem desenvolve atividades que não são compatíveis com o excesso de trabalho. Em concordância com a AGU, o relator do processo no TRF2 também assinalou que na compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente para locomoção, alimentação e repouso do profissional.

A PRF2 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo: 0009358-29.2014.4.02.5101- Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU 24/06/2016

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