Inmetro: Incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões

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Perguntas frequentes sobre aplicação da Lei nº 13.326/2016

1) Do que trata a Lei nº 13.326/2016, que seja de  interesse direto os servidores do Inmetro?

No §3º, a lei trata da alteração da remuneração (Vencimento Básico; Ponto da GQDI; RT ou GQ) de servidores que fazem parte do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro, com efeitos financeiros percebidos em ago/2016 e em jan/2017.

Nos §§28 a 32, a lei estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões.

2) Por que o comunica foi destinado somente aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003?

De acordo com o art. 28, “É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, ou 6º-A da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:

……………………………..

IV – plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei nº11.355, de 19 de outubro de 2006; (…)”.

Como a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 é 31/12/2003, último marco temporal abarcado pela lei, a eficácia dos efeitos dá-se, somente, a esse grupo de servidores.

3) Os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à 31/12/2003 podem optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria?

Não. Apenas os servidores que estão sujeitos ao disposto nos arts. 3°, 6° ou 6°-A da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005.

4) O que muda na concessão da GQDI, caso se faça a opção?

De acordo com o art. 29, os servidores, aposentados ou pensionistas que optarem, em caráter irretratável, pela incorporação da GQDI aos proventos de aposentadoria ou de pensão da seguinte forma:

I – a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

II – a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

III – a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.”.

Ou seja, haverá a incorporação gradativa anual, ao longo de 2017, 2018 e 2019, de percentuais (67, 84 e 100%) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

5) Sou aposentado ou pensionista, quando serei contatado para assinar o Termo de Opção?

No caso dos aposentados e pensionistas, a Cogep enviará correspondência a cada endereço de cadastro, informando o período para comparecimento ao Inmetro para o devido registro no Termo de Opção.

Caso o aposentado ou pensionista resida em outra Unidade Federativa ou fora do país, a Cogep orientará para que o Termo seja devidamente encaminhado.

6) É vantajoso para mim assinar o Termo de Opção?

Por tratar-se de uma opção irretratável, a análise e decisão são personalíssimas, que competem somente ao servidor, aposentado ou pensionista.

7) Por que o Termo de Opção tem o formato enviado no “Comunica”?

O Termo de Opção tem o formato definido pelo Anexo XXX da Lei 13326/2016.

De acordo com o art. 32, a opção só é válida com a assinatura de Termo de Opção, na forma proposta, que inclui “(…) a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I – a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 29 e 30;

II – a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III – a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.”.

8) Este Termo de Opção é só para os aposentados e pensionistas?

Não. A lei define o Termo de Opção deve ser assinado pelo servidor ativo no momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

9) Sou servidor ativo. Por que devo preencher o Termo de Opção agora?

De acordo com o §2º do art. 29 da Lei nº 13.326/2016, o Termo de Opção deve ser assinado no momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

Orienta-se que, a qualquer momento, tão logo o servidor ativo tome uma decisão, o Termo de Opção seja assinado.

Os Termos de Opção assinados pelos servidores ativos serão arquivados em seus respectivos assentamentos funcionais. No momento do requerimento da aposentadoria ou da pensão, a opção deverá ser ratificada.

10) Sou aposentado ou pensionista. Por que devo preencher o Termo de Opção agora?

De acordo com o art. 30 da Lei nº 13.326/2016, para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de 29/07/2016, a opção pela incorporação da GQDI aos proventos nos termos do art. 29 terá o prazo contado de 29/07/2016 até 31/10/2018.

No entanto, como o art. 29 estipula a incorporação gradativa anual, ao longo de 2017, 2018 e 2019, de percentuais (67, 84 e 100%) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, recomendamos avaliar a pertinência e qual o melhor momento para a opção.

11) Qual é o prazo final que tenho para assinar o termo de opção?

No caso de ser servidor ativo, o Termo de Opção deve ser assinado até o momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

No caso das aposentadorias e das pensões instituídas anteriormente a 29/07/2016, o Termo de Opção deve ser assinado até 31/10/2018. 

12) Se estiver impedido de comparecer para assinar o termo de opção por estar de férias, licença média, licença sem vencimentos, em viagem a serviço ou fora do pais, como devo proceder?

Para os servidores ativos, o Termo de Opção deve ser assinado até o momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

13) O que acontece se eu não assinar o Termo de Opção?

Valem as regras que vinham sendo aplicadas até o momento, ou seja, o disposto no art. 149 da Lei nº 11355/2006:

Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I – para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II – para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

I – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

  1. a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;
  2. b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”.

Ressalta-se que, para os casos dos servidores ativos, as regras podem ser alteradas a 20qualquer momento, não garantindo que o descrito atualmente esteja em vigor quando alcançados os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Fonte: Comunica da Dplan/Cogep do Inmetro do dia 19/10/2016

3 COMENTÁRIOS

  1. A ASMETRO pode me responder:
    Aposentei-me em Março de 1994 e recebo a GQDI (Lei11.355/06) que substitui gratificações anteriores. Qual a minha posição no que se refere à Lei 13.326/16?
    Sou sócia da ASMETRO. Minha classificação no Plano de Carreiras é Analista Exe. …A III.
    Fico agradecida pela resposta, mais ainda por me encontrar residindo no sul do País.

    Maria Alcina

  2. Lamentavel os servidores do inmetro que entraram depois de 2003 não poderem incoraporar a GQDI integral na aposentadoria.Nível médio ela representa 50% da remuneração, no fim além de perder o alimentação perderá também 50% da GQDI.

  3. Agradeço aos colegas do Inmetro e do Asmetro, pelo empenho e colaboração, no sentido de esclarecer este momento tão esperado.

    Saudações
    Italo Oliveto

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