Três de cada quatro juízes têm supersalários.

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Três de cada quatro juízes brasileiros receberam remunerações acima do teto constitucional, revela levantamento feito pelo GLOBO analisando as últimas folhas salariais dos 13.790 magistrados da Justiça comum brasileira, a maioria de agosto. São 10.765 juízes, desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça que tiveram vencimentos maiores do que os R$ 33.763 pagos aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Pela Constituição, esse deveria ser o maior valor pago aos servidores, e lá está expresso que nesse limite estão incluídas “vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.

Imagem O Globo
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Para driblar o teto, porém, os tribunais pagam aos magistrados recursos a títulos variados de “indenizações”, “vantagens” e “gratificações”, com respaldo legal dado por decisões do próprio Judiciário ou resoluções dos conselhos Nacional de Justiça (CNJ) e da Justiça Federal (CFJ), que têm a atribuição de fiscalizar esse poder.

O levantamento revela que a média das remunerações recebidas por magistrados da Justiça comum é de R$ 39,2 mil. Esse valor exclui, quando informado pelas cortes, os pagamentos a que fazem jus todos os servidores dos Três Poderes: férias, 13º salário e abono permanência, montante pago a todo servidor que segue na ativa mesmo já podendo ter se aposentado.

MÉDIA DE RENDIMENTOS DE R$ 39,4 MIL

A média dos rendimentos nos tribunais estaduais ficou em R$ 39,4 mil, acima da obtida na Justiça Federal, de R$ 38,3 mil. No entanto, no âmbito federal nove em cada dez magistrados (89,18%) ultrapassaram o limite constitucional, percentual maior que os 76,48% registrados nos tribunais estaduais. No STJ, 17 dos 31 ministros receberam mais do que os ministros do STF, graças a indenizações como auxílio-moradia e ajuda de custo

Imagem da Globo
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Um grupo seleto de cortes chama atenção pela vastidão do descumprimento: nos tribunais de Justiça de Distrito Federal, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que tem sede no Recife (PE) e abrange seis estados do Nordeste, mais de 99% dos magistrados recebem vencimentos acima do recebido pelos ministros do Supremo. Por outro lado, apenas em dois estados, Bahia e Pernambuco, menos da metade dos magistrados recebe acima do teto. Além disso, são os dois únicos tribunais em que a média dos vencimentos ficou abaixo dos R$ 33.763 obtidos pelos ministros da Suprema Corte.

A maior média foi registrada em Sergipe, com R$ 54 mil, seguido de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso. Nesses casos, porém, os tribunais recusaram-se a informar quais magistrados receberam férias, antecipação do 13º salário ou abono permanência em agosto, o que pode levar à redução na média dos vencimentos. Entre os que forneceram os dados detalhadamente, Rondônia foi o estado que pagou as maiores remunerações, com média de R$ 41,2 mil por magistrado.

O levantamento identificou dezenas de casos de magistrados país afora que ultrapassaram R$ 70 mil em vencimentos (mais que o dobro do teto) e até um desembargador, em Rondônia, que ganhou R$ 111.132,44, acumulando gratificações, licença não gozada convertida em salário extra, e pagamentos retroativos de auxílio-moradia. Trata-se do maior vencimento entre os estados que detalham o pagamento de férias, 13º e abono. Entre as cortes que não subdividem as informações, o recorde ficou com Sergipe, onde um desembargador recebeu em agosto R$ 141.082,20 — isso após serem descontados R$ 4.325,89, a título de “abate-teto”.

No Rio, descontados os que receberam férias, a maior remuneração foi de um juiz de Valença: R$ 62,9 mil. Ele teve direito a gratificações por acumular a função em mais de uma vara e por ministrar aula na Escola Superior de Administração Judiciária, que pertence à Corte. Há ainda o caso de nove desembargadores e uma juíza que receberam mais de R$ 60 mil. O tribunal não identificou o tipo de vantagens que formaram esses vencimentos.

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DRIBLE MAIOR ENTRE DESEMBARGADORES

Quando se observam só os desembargadores, verifica-se que a norma constitucional do teto vem sendo driblada de forma ainda mais frequente. Só 51 dos 1.671 desembargadores do Brasil receberam nas folhas analisadas remunerações abaixo do teto. A média dos vencimentos dos desembargadores foi de R$ 46,6 mil. Em 13 estados e em três dos cinco tribunais federais, todos receberam mais do que os ministros do STF. Em 11 estados e em outro tribunal federal, mais de 90% dos desembargadores ficaram acima dos R$ 33.763. Entre os juízes, foram 75,5% os que receberam mais do que os ministros do STF, com média de vencimento de R$ 38,2 mil.

Atual secretário do Programa de Parceria de Investimentos do governo federal, o ex-deputado Moreira Franco foi o responsável por relatar a emenda constitucional que fixou o teto, promulgada em 1998. Ele ressalta que a intenção era justamente evitar que fossem utilizadas manobras para aumentar os vencimentos.

— Lembro que eu sempre insistia: teto é teto, não pode ter claraboia. Com o tempo, e uma certa leniência com o rigor na fiscalização, foi se gerando essa deformação. As categorias mais vinculadas ao mundo jurídico foram incorporando muitas vantagens; em alguns estados, chega-se a ter dois contracheques para tentar evitar o teto — disse Moreira, referindo-se a fato que ainda hoje ocorre no Mato Grosso do Sul.

Ex-ministra do STJ e ex-conselheira do CNJ, Eliana Calmon se destacou ao fazer críticas às tentativas de driblar o teto quando ainda estava na ativa:

— Isso acaba desgastando a imagem do Judiciário. Auxílio-moradia: todo mundo mora. Por que o juiz vai receber? Auxílio-alimentação: todo mundo se alimenta. Por que só o juiz vai receber? Então é ridículo. E isso desmerece o Judiciário.

Ela recorda que sofreu forte resistência dos juízes federais quando, em 2013, deu o voto que levou o Conselho da Justiça Federal a rejeitar o pagamento de auxílio-moradia a esses magistrados.

— Os juízes entendiam que os salários estavam congelados e precisavam de aumento. Como o governo não dava aumento, então se arranjaram esses penduricalhos — afirmou Eliana Calmon.

LEVANTAMENTO CUIDADOSO NAS CORTES

Para conseguir realizar uma radiografia das remunerações pagas aos juízes, O GLOBO debruçou-se durante cinco semanas sobre as folhas de pagamentos de 13.790 magistrados da Justiça comum brasileira. Trata-se não apenas dos 27 tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, mas também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) e suas 27 seções judiciárias, responsáveis por abrigar as ações que envolvam direta ou indiretamente a União.

Foram verificadas as últimas folhas salariais que estavam disponíveis nos portais de transparência dos tribunais em 15 de setembro, quando o trabalho foi iniciado. A maioria delas era relativa aos vencimentos do mês de agosto. Como em diversos portais não há a possibilidade de consultar a folha de pagamentos de forma integral, foi necessário, nesses casos, fazer a coleta individual dos dados sobre cada magistrado.

Para evitar distorções, foram retirados da base de cálculo, sempre que possível, os adicionais a que todos os servidores públicos têm direito: férias, 13º salário e o chamado “abono permanência”, valor pago aos funcionários que já teriam direito a se aposentar e permanecem na ativa. São, inclusive, os únicos benefícios adicionais pagos aos ministros do STF.

Todos os tribunais foram procurados há cerca de duas semanas para que informassem detalhadamente os gastos com esses três itens. No entanto, 15 tribunais de Justiça estaduais se negaram a fornecer essas informações individualizadas.

Há na base de cálculo de todas as cortes alguns benefícios eventuais, pagos a magistrados em um mês específico, mas que não significam que estarão permanentemente atrelados a seus vencimentos. É o caso, por exemplo, de licença-prêmio, ajuda de custo para quem mudar de cidade e pagamentos adicionais por substituição de outros magistrados e convocações.

No entanto, esse tipo de benefício foi contabilizado, pois muitas delas são vantagens que não se aplicam ao funcionalismo em geral. Além disso, esses pagamentos são práticas dos tribunais mês após mês, ainda que se alternem os beneficiários.

POLÊMICA NO PARANÁ

O debate sobre a remuneração de magistrados no Paraná levou profissionais da “Gazeta do Povo” a uma verdadeira peregrinação por fóruns no primeiro semestre deste ano. Após publicarem reportagens sobre o tema, a equipe foi alvo de 48 processos e teve de participar, em três meses, de 25 audiências. O périplo só foi encerrado quando a ministra Rosa Weber reconsiderou uma decisão anterior e concedeu uma liminar suspendendo todos os processos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisasse o caso.

Os magistrados paranaenses desejavam receber indenizações por terem tido seus nomes citados no material, que apontava a existência de pagamentos acima do teto.

Benefícios remunerados fazem teto dos magistrados estourar

Imagem O Globo
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Servidores recebem a mais por produtividade e até por dar aulas.

Desde que o Congresso Nacional criou em 1998 o teto constitucional, ter salários excepcionais no serviço público ficou mais difícil. Mas, ao longo dos anos, os tribunais país afora encontraram seus caminhos. Para chegar às remunerações que estouram o teto, as cortes passaram a dar aos magistrados diversas vantagens pontuais, que, quando somadas, podem levar a valores vultosos.

As mais frequentes são auxílio-moradia, auxílio-alimentação e gratificações por acúmulo de varas. Mas a lista de benefícios é extensa: auxílio-saúde, desembolsos por produtividade, por aulas em escolas da magistratura, gratificação por cargos de direção, por integrarem comissão especial, por serem juízes auxiliares, licença especial, gratificações relacionadas ao magistério, “Bolsa Pesquisa”, “ajuda de custo” para se instalarem em outra cidade. Muitas vezes, juízes ainda fazem jus a pagamentos retroativos de alguns desses benefícios com base em decisões do próprio Judiciário.

RENDA INFLADA EM RONDÔNIA

A folha salarial do Tribunal de Justiça (TJ) de Rondônia é uma das mais detalhadas e ilustrativas de como os rendimentos são inflados — e inclui todos os benefícios acima. Na folha de julho, todos os 20 desembargadores e 133 juízes receberam auxílio-moradia, que chegou a R$ 6 mil.

No mesmo mês, 11 desembargadores e um juiz receberam auxílio-moradia retroativo, referente a um período em que o TJ não pagava o benefício. Quem ganhou menos levou R$ 22,4 mil. O mais afortunado recebeu R$ 43,5 mil. Segundo o TJ, trata-se de um benefício conquistado mediante acordo homologado no Supremo Tribunal Federal (STF), e que está sendo pago parceladamente. Isso vem de fato ocorrendo: nas folhas de maio e junho, os 12 magistrados receberam auxílio-moradia retroativo nos mesmos valores de julho.

Outra grande bolada paga aos magistrados rondonienses é a licença em pecúnia. Um desembargador e 11 juízes receberam um salário a mais em julho em razão disso. Segundo o TJ, o benefício é uma licença especial dada aos magistrados a cada cinco anos, que pode ser convertida em dinheiro. Além disso, quatro desembargadores e 33 juízes levaram R$ 3.047 cada em razão do trabalho na Escola da Magistratura de Rondônia (Emeron). Segundo explicação do TJ, “os magistrados qualificados, com mestrado ou doutorado, podem ser professores da Escola, que oferece curso de pós-graduação em direitos humanos, além de todos os programas de formação para magistrados e servidores”.

O TJ de Santa Catarina também é detalhista nos valores pagos a seus magistrados. Na folha de julho, 487 dos 499 magistrados do estado tiveram direito a auxílio-moradia, que pode chegar a quase R$ 4,4 mil. As gratificações ou vantagens por função ocupada ou acumulada beneficiaram 282 juízes e desembargadores em valores que podem ultrapassar os R$ 13,8 mil. Um grupo de 31 juízes foi beneficiado por bolsa de pós-graduação, chegando a ganhar até R$ 15,4 mil. Menos comum foi uma gratificação por produtividade em “sentenças de maior complexidade”, no valor de R$ 3.378,18, recebida por apenas um juiz.

Os outros tribunais não são tão detalhados quanto as Justiças catarinense e rondoniense, mas também mostram algumas vantagens e gratificações que elevam os valores pagos. Os auxílios, em especial o moradia, beneficiam quase toda a magistratura brasileira, sem a aplicação do chamado abate-teto, ou seja, sem a retenção de valores que superaram o teto constitucional de R$ 33.763 pago aos ministros do STF.

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com jurisdição sobre Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, um juiz de 1º grau ganhou R$ 9,2 mil em julho por ter ministrado um curso de especialização em processo civil, e outro levou R$ 2,3 mil como instrutor de um curso de formação de conciliadores. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com abrangência sobre os estados do Sul, 353 dos 412 magistrados receberam gratificação por acúmulo de jurisdição em agosto.

Mesmo na Bahia, onde há um dos menores percentuais de magistrados que ultrapassam o teto, há gratificações que garantem, por exemplo, uma verba adicional por “representação especial” aos cinco desembargadores que compõem a mesa diretora da Corte, e uma vantagem decorrente de pagamentos retroativos deferida através de processos administrativos.

ASSOCIAÇÕES DIZEM QUE SALÁRIOS ESTÃO DEFASADOS

As entidades que representam os magistrados enfatizam a legalidade dos recursos recebidos como indenizações, gratificações ou de forma eventual, e defendem, inclusive, a necessidade de reajustes. Nas palavras do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo dos Santos Costa, que representa os juízes dos estados, os benefícios são “gambiarras” criadas para compensar a falta de atualização do teto do Judiciário. Ele afirma que o descumprimento da regra do teto decorre do fato de que a previsão de reajustes anuais, também expressa na Constituição, não vem sendo cumprida.

— Por que isso acontece e nós queremos uma definição? Porque existe um preceito constitucional que determina a recomposição dos subsídios todo ano. E isso não acontece. Estamos com uma defasagem de quase 40%. Se nós colocarmos essa defasagem e compararmos com essas gratificações, são gambiarras que se criam — afirmou Costa.

Ele ressalta que as verbas não violam o teto constitucional por terem caráter “indenizatório”, e não de salário, e defende ainda a aprovação de uma emenda constitucional, em tramitação no Congresso, que visa a uniformizar os rendimentos em todo o país.

O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Roberto Veloso, que representa os magistrados dos Tribunais Regionais Federais e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, afirma não haver “abuso” e que no caso dos juízes federais os pagamentos extras são quase todos a título de auxílio-moradia e gratificações por acúmulo de jurisdição. Ele ressalta, inclusive, que a entidade pretende obter alguns benefícios que os magistrados dos estados têm, como a licença-prêmio.

— Estamos com um pedido no CNJ para nossa equiparação com a magistratura estadual, porque não temos os benefícios da magistratura estadual. Quando se diz que há abuso, posso afirmar que não é na Justiça Federal — afirma o presidente da Ajufe.

Procurados, os tribunais reiteraram em suas respostas a legalidade dos pagamentos, ressaltando sempre o embasamento em resoluções dos conselhos Nacional de Justiça (CNJ) e da Justiça Federal (CJF), além de decisões de outras instâncias do Judiciário.

Leia as respostas dos tribunais sobre as remunerações

De acordo com levantamento realizado pelo O GLOBO, 13.790 magistrados no país recebem acima do teto constitucional. De acordo com a constituição, o maior valor que deveria ser pago aos servidores é R$ 33.763. Confira, na íntegra, as respostas de todos os tribunais mencionados.

ACRE

O tribunal não respondeu aos questionamentos feitos pelo GLOBO.

ALAGOAS

“Todos os casos de magistrados com vencimentos brutos acima do Teto Constitucional se deram a título de verbas eventuais.

Para os magistrados com vencimentos superiores aos vencimentos de Ministro, é aplicada a redução vencimental, obedecendo o Teto Constitucional quanto à remuneração líquida.

(Em relação às “verbas eventuais”) As verbas podem ser, por exemplo, gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal, do cargo de Corregedor-geral, pela atuação em coordenadorias, direção de fóruns, funções gratificadas temporárias, etc”.

AMAPÁ

“O valor total desses vencimentos engloba verbas indenizatórias, especificamente a Parcela Autônoma de Equivalência-PAE, autorizadas pelo STF, que não compõe a base de cálculo para o teto constitucional. Como se trata de verba indenizatória de caráter individual, neste caso a Parcela Autônoma de Equivalência-PAE, não se aplica a média de rendimento à categoria.

(Sobre as indenizações recebidas por todos os magistrados) Essas indenizações referem-se a pagamentos retroativos efetuados de forma parcelada.

(Sobre os pagamentos a título de “cargo”, “função” ou “substituições”) Referem-se a pagamento de cargos regimentais exercidos por quatro desembargadores, funções regimentais por dezoito juízes de direito de entrância inicial e final e substituições pagas a quinze magistrados por desempenho temporário das funções regimentais, conforme discriminado na planilha anexa.

(Sobre a ausência de desconto por descumprimento do teto) As verbas indenizatórias de caráter pessoal, especificamente a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, não compõem a base de cálculo para o teto constitucional”.

AMAZONAS

“Os magistrados recebem seus vencimentos, dentro do teto constitucional, e as verbas de natureza indenizatória, previstas na legislação em vigor, que não entram no cálculo previsto para o teto constitucional, são as diárias, auxílio-moradia, dentre outros, conforme a Resolução 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Lei da Magistratura Nacional – esta prevê, em seu art. 65, que além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, ajuda de custo para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado, diárias, representação, gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho nas Comarcas onde não forem instituídas Justas de Conciliação e Julgamento, dentre outros benefícios.

(Sobre o fato de os vencimentos médios terem ficado em R$ 42.135,21) São verbas de natureza indenizatória, incluindo sentenças administrativas devida aos magistrados.

(Sobre o que justifica o pagamento a título de “indenização”) Auxílio Alimentação, Auxílio Moradia, Ajuda de Custo, Férias e Pecúnia, conforme determina legislação vigente.

(Sobre os 77 magistrados que receberam recursos a título de “função de confiança e gratificações”) São funções cumulativas para desempenhar atividades que estão além de suas atribuições normais. Seguem a Lei Estadual 17/97, em seus artigos 241, 250, 252, 253, 254 dentre outros), além da Lei da Magistratura e Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

(Sobre os 102 magistrados que receberam recursos a título de “vantagens pessoais”) Vantagens decorrentes de decisões judiciais ou administrativas e/ou abonos de permanência”.

BAHIA

“O Tribunal de Justiça da Bahia respeita o disposto na Resolução nº 13/2006 e Resolução nº 14/2006, para efeitos de aplicação do teto constitucional.

Os vencimentos brutos consistem na informação do somatório de determinas verbas com a remuneração mensal.

De acordo com as normas, existem verbas que ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional.

O valor mencionado (a título de indenização) refere-se ao acúmulo das verbas de Auxílio Moradia e Alimentação.

(Sobre o que representam as vantagens eventuais) Representação Especial – Relativa aos cinco desembargadores que compõem a Mesa Diretora;

Complementar Não Tributada – Relativa a pagamentos retroativos deferidos através de processos administrativos;

Complemento Salarial de Desembargador – Relativo ao pagamento de juízes corregedores, juízes assessores e juízes que substituem desembargador;

Diferença de Entrância de Magistratura – Relativo ao pagamento de magistrados que respondem por comarcas de maior entrância a qual está titularizada.

(Sobre a ausência de abate-teto) Não receberam nem recebem acima do teto. Existem verbas que não fazem parte da composição do teto, conforme dispostos no artigo art. 7º da Resolução nº 13 e o art. 3º da Resolução nº 14, já citados.

Para efeito da aplicação do teto constitucional, o art. 7º da Resolução nº 13 e o art. 3º da Resolução nº 14, impedem o somatório de determinadas verbas com a remuneração mensal, estando sujeitas a aplicação do teto individualmente.

Diz o art. 7º da Resolução nº 13:

“Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – adiantamento de férias;

II – décimo terceiro salário;

III – terço constitucional de férias.”

Diz o art. 3º Resolução nº 14:

“Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – adiantamento de férias;

II – décimo terceiro salário;

III – terço constitucional de férias;

IV – trabalho extraordinário de servidores.”

CEARÁ

“(O que justifica o recebimento de valores acima do teto constitucional é) o recebimento de verbas de caráter eventual e/ou indenizatório, que não compõem o teto remuneratório, tais como auxílio alimentação, abono de permanência, benefício de 1/3 constitucional de férias, auxílio moradia.

(Sobre o pagamento de “indenizações”) Tais indenizações se referem ao pagamento de auxílio moradia e abono pecuniário de férias.

(Sobre o pagamento de “vantagens eventuais”) Tais verbas se referem ao pagamento de auxílio alimentação, abono de permanência e benefício de 1/3 constitucional de férias.

(Sobre não ter havido desconto por extrapolar o teto) Porque não houve percepção por parte dos magistrados de nenhum valor incluído nesse cômputo cuja incidência deva ser considerada para efeito do cálculo do teto remuneratório constitucional”.

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

“O TJDFT informa que cumpre fielmente a Resolução n. 102 do CNJ, alterada pela Resolução n. 151, observando, sempre e sem exceções, o limite remuneratório prescrito na Carta Magna”.

ESPÍRITO SANTO

“O cálculo constitucional, para efeito de corte, soma somente os subsídios e as gratificações, tais como por exercício de função (presidente, vice, corregedor, juízes assessores especiais, diretores de Fóruns, etc). indenizações, vantagens eventuais, 13º, 1/3 de férias, auxílios, etc não entram nesse cálculo constitucional.

A média dos vencimentos ficou nos patamares acima (do teto constitucional) por conta dos demais pagamentos detalhados na folha de pagamento. Além disso, muitos receberam 13º salário, férias, o que também não entra no cálculo constitucional.

A atual administração cortou 50% de todas as gratificações pagas a juízes e desembargadores pelo exercício de alguma função, como por exemplo, presidente, vice-presidente, corregedor-geral, diretores de fóruns, etc.

A folha de pagamento de pessoal publicada no site do Tribunal de Justiça, segue exatamente os moldes conforme determina o CNJ. Todas as informações estão disponíveis para consulta”.

GOIÁS

(O que justifica o recebimento de valores acima do teto constitucional são) “As verbas 13º Salário, Abono de Permanência, Férias, Ajuda de Custo Lei Nº 17962/2013 Art 5º, pois estas verbas não incidem para corte de teto conforme resolução 13, alterada pela resolução 14 do CNJ. Conforme Lei Nº 17.962 de 2013, são previstos gratificações em razão do exercício de mandato ou função administrativa, bem como em razão do acúmulo de funções administrativas e jurisdicionais.

Esses pagamentos indenizatórios referem-se a Auxílio Alimentação somado com Ajuda de Custo Lei nº 17.962/2013 Art. 5º, exemplo 785,75+4377,73= 5163,48.

Os magistrados que sofrem o corte de teto são os que estão no exercício de Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, pois as verbas que incidem para o corte de teto são os valores dos Subsídios e Gratificação do Exercício do Mandato. Entretanto as demais verbas referidas não compõem o corte do teto”.

MATO GROSSO

O tribunal não respondeu aos questionamentos. Informou apenas que “as informações são divulgadas no Portal Transparência segundo padrão determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual o TJMT considera adequado e suficiente para garantia da transparência da informação”.

MATO GROSSO DO SUL

O tribunal não respondeu aos questionamentos. Informou apenas que “o abono de permanência consta como vantagens pessoais na transparência”, que o montante relativo às férias está elencado “como vantagens temporárias junto com substitutivo pleno (que também é temporário)” e que não folha não consta “antecipação de décimo-terceiro salário”.

MARANHÃO

“Os magistrados deste Poder recebem além de seu subsídio, vantagens pessoais, vantagens eventuais, gratificações e indenizações, cujo somatório supera o valor de R$ 33.763,00 (trinta e três mil setecentos e sessenta e três reais). Entretanto, quando o magistrado acumula rendimentos que ultrapassam este limite é lançada automaticamente no seu contracheque a rubrica 984 – (redutor do teto constitucional). Dessa forma, tal rubrica incide sobre o salário bruto adequando a remuneração do magistrado ao limite remuneratório definido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Ainda, o redutor do teto constitucional incide apenas sobre parcelas de natureza remuneratória não incidindo sobre parcelas de caráter indenizatório (como auxílio-alimentação, auxílio-moradia, indenização de licença-prêmio, indenização de férias não gozadas, abono permanência, entre outros ressarcimentos previstos em lei).

A Resolução n.º 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no artigo 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”.

Reiteramos que os pagamentos de remunerações realizados aos magistrados neste Poder Judiciário estão de acordo com o teto Constitucional estabelecido na CF/88, ou seja, todos limitados ao valor de R$ 33.763,00 (trinta e três mil setecentos e sessenta e três reais). Provavelmente, a média encontrada deve-se à soma das verbas de natureza remuneratórias acrescidas das verbas indenizatórias (Aux. Alimentação; Aux. Saúde; Aux. Moradia), ultrapassando, assim, o limite remuneratório.

As indenizações, por exemplo, a indenização por licença-prêmio não gozada, devidas aos magistrados deste Poder, são decorrentes de processos administrativos, pagas mediante decisão da Presidência, e após informação de disponibilidade orçamentária. Ainda, os magistrados recebem como indenização fixa, o pagamento do auxílio-alimentação, concedido a todos os magistrados e servidores este Poder, por meio de Resolução (RESOLUÇÃO-GP-312011, que regulamentou o disposto na Resolução 133 do CNJ), no valor atual de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais). Ainda, há o benefício do auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, concedido pela Resolução 64/2008, pago mediante comprovação de pagamento de plano de saúde particular, nos termos da referida Resolução.

Assim como o pagamento das indenizações, informamos que as vantagens eventuais como, por exemplo, a ajuda de custo, também é paga através de processos administrativos. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), através da LC 35/79, art. 65, I, prevê o pagamento da ajuda de custo quando, em razão de remoção ou promoção, tiver de mudar de domicílio, necessitando custear as despesas de transporte e instalação. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça fixou parâmetros para disciplinar a repetição de pedido de ajuda de custo pelo mesmo magistrado, limitando-o a um no período de um ano;

PAGAMENTOS FIXOS E EVENTUAIS AOS MAGISTRADOS

  1. Titulares de Diretoria de Fórum – Gratificações de Diretoria de Fórum sob a rubrica 106. Na ausência do titular, quando houver um magistrado substituto designado, este recebe a Gratificações de Diretoria de Fórum sob a rubrica 110. Em casos extraordinários que, por qualquer motivo, o magistrado não receber a rubrica 106 no corrente mês, o mesmo perceberá a rubrica 306 referente a Diferença de Gratificação de Diretoria de Fórum
  2. Turmas Recursais – Os magistrados titulares nas turmas recursais do interior percebem mensalmente a rubrica 191 referente a Turma Recursal. Os magistrados titulares em São Luís não fazem jus a tal rubrica, no entanto, os seus substitutos, por cumularem fazem jus ao percebimento.
  3. Substituição de magistrados – os magistrados que realizam substituição em comarcas, juizados e varas recebem no mês seguinte a rubrica 113 referente a Substituição. Em casos extraordinários que, por qualquer motivo, o magistrado não receber a rubrica 113 no mês devido perceberá a rubrica 313 referente a Diferença de Substituição.
  4. Outras – eventualmente os magistrados podem perceber a Indenização de Licença Prêmio sob a rubrica 205, Indenização de Férias sob a rubrica 234 e, a Ajuda de Custo sob a rubrica 189 por meio de processos administrativos autorizados pela presidência deste Tribunal.

No que se refere às gratificações, por exemplo, a gratificação de diretoria de fórum, este Tribunal de Justiça definiu em 5% do valor da remuneração do juiz a gratificação a ser paga aos magistrados que ocupam cargo de direção de fórum. A Lei nº 152, de 12 de março de 2013, acrescenta o artigo 78-A ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991). De acordo com Lei nº 152, o magistrado, no efetivo exercício das atribuições administrativas de diretor de fórum, fará jus à percepção de uma gratificação mensal de 5% sobre seu subsídio. O benefício não é acumulável, ainda que o magistrado responda pela direção de fóruns de duas ou mais comarcas.

PAGAMENTOS FIXOS E EVENTUAIS AOS MAGISTRADOS

  1. Titulares de Diretoria de Fórum – Gratificações de Diretoria de Fórum sob a rubrica 106. Na ausência do titular, quando houver um magistrado substituto designado, este recebe a Gratificações de Diretoria de Fórum sob a rubrica 110. Em casos extraordinários que, por qualquer motivo, o magistrado não receber a rubrica 106 no corrente mês, o mesmo perceberá a rubrica 306 referente a Diferença de Gratificação de Diretoria de Fórum
  2. Turmas Recursais – Os magistrados titulares nas turmas recursais do interior percebem mensalmente a rubrica 191 referente a Turma Recursal. Os magistrados titulares em São Luís não fazem jus a tal rubrica, no entanto, os seus substitutos, por cumularem fazem jus ao percebimento.
  3. Substituição de magistrados – os magistrados que realizam substituição em comarcas, juizados e varas recebem no mês seguinte a rubrica 113 referente a Substituição. Em casos extraordinários que, por qualquer motivo, o magistrado não receber a rubrica 113 no mês devido perceberá a rubrica 313 referente a Diferença de Substituição.
  4. Outras – eventualmente os magistrados podem perceber a Indenização de Licença Prêmio sob a rubrica 205, Indenização de Férias sob a rubrica 234 e, a Ajuda de Custo sob a rubrica 189 por meio de processos administrativos autorizados pela presidência deste Tribunal.

Dentre as vantagens pessoais pagas aos magistrados deste Poder, ressalte-se o abono permanência, cujo pagamento também ocorre mediante processo administrativo, após decisão da Presidência e informação de disponibilidade orçamentária. No mês de agosto/2016, foi feito o pagamento de abono permanência a 62 (sessenta e dois) magistrados, a título de abono permanência, cuja relação segue anexada (ver item 8)”.

MINAS GERAIS

“O TJMG observa o teto constitucional, realizando o pagamento aos magistrados e servidores de valores legalmente previstos. Respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se aquém do limite prudencial, que é de 5,6145% da Receita Corrente Líquida do Estado.

Os passivos trabalhistas, valores referentes a exercícios anteriores, são pagos desde que não comprometam a saúde financeira do Tribunal. Dessa forma, o TJMG consegue investir na implantação de sistemas, como o processo eletrônico, em construção e reforma de prédios e outros investimentos para o aprimoramento da prestação jurisdicional ao cidadão”.

PARÁ

O tribunal não respondeu aos questionamentos. Por telefone, apenas informou que parte dos rendimentos de um juiz que recebeu mais de R$ 78 mil foram recebidos a título de férias, sem especificar qual o montante.

PARAÍBA

“As informações já publicadas no Portal da Transparência do TJPB no mês de julho são referentes a: Diferença de substituição ou acumulação de comarcas; diferença subsídio quando juiz se encontra substituindo Desembargador ou quando o juiz se encontrava como juiz auxiliar da Presidência”.

PARANÁ

O tribunal não respondeu aos questionamentos. Na primeira vez que foi procurado, informou apenas que “Todas as informações necessárias estão amplamente divulgadas no Portal da Transparência do site do TJ”.

PERNAMBUCO

“Não existem vencimentos brutos que superam o teto constitucional no Judiciário do Estado. O Tribunal atende ao artigo 8º da Resolução 13/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo qual “ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional” as verbas de caráter indenizatório, como diárias; de caráter permanente, a exemplo de remuneração ou provento em virtude de exercício do magistério (professores); de caráter eventual ou temporário, como gratificação por exercício de função eleitoral; ou abono de permanência em serviço. Portanto, excluídas tais verbas, todos os magistrados recebem vencimentos brutos dentro do teto constitucional.

(Sobre o pagamento de “vantagens eventuais”) São vantagens eventuais previstas no artigo 5º, inciso 2º, da Resolução 13/2016 do CNJ, tais como exercício da Presidência, investidura como diretor do Foro, exercício cumulativo de funções (assumir mais de uma Comarca, por exemplo), substituição de entrância e coordenação de Juizados Especiais.

Com previsão no artigo 8º da Resolução 13/2016 do CNJ, não houve recebimento acima do teto. Dessa forma, não há desconto por “retenção do teto constitucional”.

PIAUÍ

“A observância do Teto Constitucional não deve ser verificada sobre os vencimentos brutos, mas apenas sobre os valores apresentados na coluna “Subsídios, Diferença de Subsídio, Função de Confiança ou Cargo em Comissão”. Sendo assim, apenas um magistrado recebe acima do teto, porém o mesmo possui um abate-teto, apresentado na coluna “Retenção por Teto Constitucional”

A média está acima do esperado porque observou-se o bruto.

Na coluna “Indenizações” constam os valores referentes a verbas indenizatórias, a saber Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Auxílio Moradia

As Vantagens Eventuais dizem respeito à PAE – Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, Férias, além de outras gratificações eventuais.

As Vantagens Pessoais correspondem exatamente ao Abono de Permanência”.

RIO DE JANEIRO

“O teto remuneratório do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o estabelecido na Constituição Federal e nas Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ou seja, o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Os valores pretensamente percebidos além do teto do STF correspondem a débitos atrasados e acumulados pelo Estado, obedecendo a decisões do STF, do STJ e a leis federais e estaduais.Compõem também os contracheques, verbas de natureza indenizatória, que não estão submetidas ao teto, como férias, indenização por férias não gozadas, 13º, abono de permanência e por aulas ministradas na Emerj e Esaj. O pagamento desses valores tem previsão legal na Lei Complementar federal 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) e na Lei estadual 5535/2009.

Conforme o jornal pode verificar, o detalhamento da folha de pagamento de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio está disponível para consulta em seu site, através do Portal da Transparência, obedecendo à Resolução 102/2009 do CNJ”.

RIO GRANDE DO NORTE

“Os tetos máximos de remuneração apurados atendem às regulamentações prescritas pelas Resoluções números 13 e 14/2006, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não sendo consideradas na apuração dos valores máximos de remuneração, no caso dos magistrados, as verbas de caráter indenizatório, tais como salário família, auxílios alimentação, saúde e moradia, nem verbas eventuais, como adicionais de férias ou verbas remuneratórias atrasadas, que já sofrem eventual incidência de “abate teto” nas respectivas competências.

No cômputo final dos valores brutos, estão incluídas verbas de caráter indenizatório, abonos de permanência, verbas eventuais e atrasados diversos, que como explicado, não devem ser considerados para cálculo do teto constitucional.

As verbas pagas na rubrica indenizações, se referem a Auxílios (Alimentação,Moradia e Saúde) e a Salário Família, todas não vinculadas ao teto constitucional.

As verbas pagas na rubrica vantagens eventuais se referem a verbas não permanentes tais como: adicionais de férias e atrasados diversos para os quais, a incidência do teto constitucional foi apurada no próprio cálculo.

As vantagens pessoais pagas aos magistrados correspondem a abonos de permanência e decisões judiciais.

Conforme explicado, os descontos de retenção de teto constitucional são apurados considerando os totais individuais de verbas remuneratórias, não devendo ser incluídas as verbas indenizatórias constantes da coluna auxílios nem da coluna eventuais”.

RIO GRANDE DO SUL

“A composição das verbas remuneratórias, bem como os valores retidos por excederem ao teto remuneratório constitucional estão em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Verbas de caráter indenizatório não se submetem à incidência do teto (art. 8º da Resolução n. 13 do CNJ) e, dentre estas, podem compor a remuneração dos magistrados deste Poder Judiciário: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-alimentação; e) abono de permanência.

Os pagamentos a título de verbas de natureza indenizatória são decorrentes da estrita observância da legislação aplicável aos membros da Magistratura.”

(Sobre as “vantagens eventuais”)

“Esses pagamentos decorrem de lei ou decisão administrativa e contemplam, dentre outros: abono constitucional de 1/3 de férias, substituição, pagamentos retroativos, etc.”

(Sobre as “vantagens pessoais”)

“Trata-se do abono de permanência, decorrente da Constituição Federal (art. 40, inc. II, § 19).”

(Sobre as gratificações)

“São gratificações devidas, gratificações de qualquer natureza, tais como Gratificação de Assessoramento, Gratificação Direção, Grat. Juizados Especiais, Grat. Difícil Provimento, Gratificação Juiz-Corregedor, Gratificação Juiz Convocado, Grat. Juiz. Espec. Magistrados”.

RONDÔNIA

“Todas as verbas pagas são parcelas devidas pelo Estado de Rondônia aos magistrados do TJRO por indenizações decorrentes de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal (STF) – nas ações judiciais (AO 53 e AO 335). Esse processo, que teve como relator o ministro Luiz Fux, tramitou por 24 anos e foi encerrado após um acordo entre o Estado e as partes, no qual ficou definido que as verbas seriam pagas pelo TJ-RO com deságio, de acordo com a capacidade orçamentária da instituição (Veja a matéria divulgada no site do STF).

Nesse acordo, o Estado de Rondônia reconheceu o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia em períodos passados em que o pagamento foi suspenso pelo TJRO, ficando ajustado que a dívida estatal seria quitada de forma parcelada, tendo os magistrados, por outro lado, renunciado ao direito que possuíam com referência ao auxílio-transporte, também incluso no pedido inicial, bem como aceitaram receber os valores devidos com um deságio de 10% e arcarão com os honorários de seus advogados e o pagamento das custas do processo. Informa ainda que há outra demanda com relação a esse assunto em tramitação no CNJ, por meio do qual outros magistrados que recebem essa indenização requerem a extensão desse acordo para que sejam beneficiados também (0001151-69.20169.00.0000).

Já com relação ao termo “vantagens eventuais” são referentes ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a diárias para trabalhos ou cursos, atividades em comissões ou decorrente da ministração de aulas em cursos internos para servidores ou magistrados do TJRO, ou ainda na Especialização em Direito para a Carreira da Magistratura, na Escola da Magistratura da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron).

Nos casos em que houve ‘retenção por teto constitucional’ é porque se referem a valores pagos apenas a título de Remuneração, logo foram feitas as retenções constitucionais, como observado. Nos demais casos, são verbas indenizatórias e não remunerações, por isso não são feitas retenções”.

RORAIMA

“O arquivo disponibilizado na transparência do site do TJRR apresenta todos os pagamentos efetuados aos magistrados. Com base no disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução CNJ n.º 13/2016[i], os pagamentos a título de auxílio-moradia, equivalente a R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) e auxílio-alimentação, que equivale a R$ 1.363,00 (um mil, trezentos e sessenta e três reais) são considerados como verbas indenizatórias e, para tanto, não computam para o teto remuneratório, sendo apresentados na coluna “Indenizações”. Informo, ainda, que o valor referente a 1/3 de férias também não é considerado para o teto, e é apresentado na coluna “Vantagens Eventuais”.

Conforme já exposto, não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, os valores a título de adiantamento de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias; bem como, ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas de caráter indenizatório: ajuda de custo para mudança e transporte; auxílio-moradia; diárias; auxílio-funeral; indenização de férias não gozadas; indenização de transporte; outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, com a exclusão destas verbas, a média fica em R$ 29.273,08 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e oito centavos).

Na folha de pagamento do mês de agosto de 2016, dentre as verbas presentes na coluna “Indenizações”, consta pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, que tem fundamento no art. 83, incisos VI e VII da LCE n.° 221/2014[ii], respectivamente.

Na folha de pagamento do mês de agosto de 2016, na coluna “Vantagens Eventuais”, consta o pagamento de 1/3 de férias, conforme dispõe o art. 7° da Resolução CNJ n.º 13/20016, e o pagamento da gratificação por exercício cumulativo, que tem fundamento no inciso X, art. 83 da LCE n.° 221/2014[iii].

Aplicando-se a regra constante na Resolução CNJ n.° 13/2016, somente estes 4 casos ultrapassam o teto remuneratório, tendo a necessidade de retenção, uma vez que estes recebem uma gratificação pelo exercício de suas funções, conforme dispõe o art. 81 da LCE 221/2014[iv], equivalente a R$ 3.293,93 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), que somada aos seus subsídios ultrapassa o teto remuneratório em R$ 2,03 (dois reais e três centavos). Essa gratificação é informada, juntamente com o subsídio, na coluna“Subsídio, Diferença de subsídio, Função de confiança ou Cargo em comissão”.

SANTA CATARINA

(Justificativa para recursos recebidos a título de indenizações)

“Contraprestação a serviços realizados, conforme previsão legal.”

(Justificativa para recursos recebidos a título de vantagens eventuais)

“O exercício de determinadas funções em caráter eventual é remunerado conforme legislação específica.”

(Justificativa para recursos recebidos a título de vantagens “Func.Confiança Cargo Comissão”)

“Esta rubrica identifica remuneração devida aos magistrados que ocupam, ocuparam ou acumularam função de direção de foro no período.”

“Os vencimentos dos magistrados são compostos por verbas de natureza remuneratória e indenizatória, sendo que estas últimas não se contabilizam para efeito cumulativo em relação a retenção do teto constitucional.

Os salários dos magistrados catarinenses estão vinculados aos subsídios dos ministros do STF, conforme legislação vigente. A política salarial da Corte Suprema é assunto de sua competência.

Abaixo, reiteramos informações repassadas na última semana e que complementam as respostas aos questionamentos acima:

– “Devol Iprev/SPA 7937”: rubrica 1160 do demonstrativo de pagamento. Rubrica utilizada para atender à decisão nos autos 7937/2016 (SPA) de restituição de valores de contribuição previdenciária incidente sobre os juros da PAE (parcela autônoma de equivalência) dos meses de outubro, novembro e dezembro/2008 e fevereiro/2009.

– “CORRECAO MON.S/IMP RENDA”: rubrica 692. Utilizada para pagamento da atualização monetária sobre verba retroativa isenta do imposto de renda.

– “GRATIF RES.08/11-CM”: rubrica 1623. Utilizada para pagamento da gratificação da Resolução 08/2011-CM (Magistrado convocado para auxiliar na Presidência, nas Vice-Presidências, na Corregedoria-Geral da Justiça e no Segundo Grau de Jurisdição, será devida uma gratificação pelo exercício dessas funções, correspondente a 10% do seu subsídio).

– “GRAT RES 34/11-CUMULACAO”: rubrica 1625. Utilizada para pagamento da gratificação da Resolução 34/2011-TJ (o Magistrado, quando exercer cumulativa e simultaneamente, por período igual ou superior a dez dias ininterruptos, em regime de substituição, as funções do cargo em mais de uma câmara isolada ou em mais de uma unidade de divisão judiciária, vara ou juizados especiais, na mesma comarca ou em comarcas integradas, em comarcas ou circunscrições distintas, independente da competência, terá direito a uma gratificação correspondente a 15% do subsídio do cargo de Juiz Substituto).

– “GRAT RES 29/2015”: rubrica 1702. Utilizada para pagamento da gratificação da Resolução 29/2015-TJ (O Juiz de Direito, por ocasião do exercício das funções de Juiz Agrário, terá direito à gratificação, não cumulativa com as vantagens decorrentes do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral, correspondente a: 6% do subsídio de juiz, no período compreendido entre 7 de dezembro de 2006 e 31 de julho de 2011; 15% do subsídio de juiz substituto, a partir de 1º de agosto de 2011).

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– “GRATIF RES 01/16 TJ”: rubrica 1204. Utilizada para pagamento da gratificação da Resolução 01/2016-TJ (O Desembargador, por ocasião do exercício das funções de Diretor Executivo da Academia Judicial, terá direito à gratificação correspondente a: 6% do subsídio de Juiz Substituto, no período compreendido entre 7 de dezembro de 2006 e 31 de julho de 2011; 15% do subsídio de Juiz Substituto, a partir de 1º de agosto de 2011).

– “GRATIF/PROGRAMA CGJ APOIA”: rubrica 1703. Utilizada para pagamento da gratificação da Resolução Conjunta 6/2014-GP/CGJ, alterada pela 5/2016-GP/CGJ (o cooperador que mantiver a produtividade média mensal obtida no quadrimestre anterior em “sentenças de maior complexidade” com o acréscimo de 40 sentenças no prazo previsto no caput do art. 8º, fará jus à gratificação equivalente a 15% do subsídio estabelecido ao juiz substituto para cada lote de 40 processos julgados, com resolução do mérito, até o limite de 30% por mês).

– “IRREDUT. REPRESENTACAO”: rubrica 1007. Utilizada para pagamento aos Desembargadores com cargo diretivo (Presidente, Vices e Corregedor); valor equivalente à diferença do subsídio de Desembargador para teto remuneratório (subsídio de Ministro do STF). De acordo com a Lei Complementar 367/2006 (Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina), art. 17, o Presidente do Tribunal perceberá mensalmente, a título de representação, a importância de vinte por cento do subsídio; os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça, quinze por cento. No entanto, tais percentuais sobre o subsídio de desembargador ultrapassam o teto remuneratório, por isso o limitador.

– “JUROS”: rubrica 481. Utilizada para pagamento de juros sobre verbas retroativas com incidência para o imposto de renda.

– “JUROS S/IR”: rubrica 687. Utilizada para pagamento de juros sobre verbas retroativas sem incidência para o imposto de renda.

– “MEDIA MENSAL”: rubrica 1465. Utilizada para pagamento da verba determinada na Lei Complementar 367/2006, art. 16, parágrafo único (durante as férias e licença remunerada, os juízes substitutos auferirão subsídios correspondentes à média das quantias efetivamente recebidas a esse título nos últimos 12 meses).”

SÃO PAULO

“O valor do subsídio devido aos magistrados paulistas pode atingir, no que toca ao valor bruto, 90,25% da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O excedente, que pode ser observado em pontuais oportunidades, decorre de vantagens pessoais albergadas pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e que, a partir da implantação do regime de subsídios, em 1º de junho de 2008, são pagas em consonância com as Resoluções 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça.

Cabe registrar, de outra parte, que, magistrados e servidores do Judiciário, assim como todos os trabalhadores da iniciativa privada ou pública, fazem jus a verbas indenizatórias (auxílios previstos em lei) e ao abono de permanência, que se agregam ao total da remuneração nos demonstrativos de pagamento emitidos e que, por sua natureza, não estão submetidos ao teto constitucional.

Todos os pagamentos são realizados dentro da mais estrita legalidade e com plena transparência, existindo portal específico para publicização pertinente o qual, inclusive, foi consultado pelo órgão de imprensa para elaboração de seus questionamentos.

Como reiteradamente assinalado, o valor mensal pago a cada um dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo está pormenorizadamente relacionado no Portal da Transparência albergado no site da instituição.

Nas relações ali existentes são inseridos não apenas os valores correspondentes aos subsídios, como também quaisquer outras verbas recebidas no período.

Assim, as planilhas consultadas para elaboração destes questionamentos indicam não apenas a importância recebida a título de subsídios como também quaisquer outras verbas: como, por exemplo, indenizações por férias não usufruídas por necessidade de serviço, antecipação da primeira parcela de 13º salário (paga no mês de aniversário), abono de permanência.

Essas verbas, reitere-se, não se sujeitam ao teto remuneratório nos termos das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006.

No item “indenizações” constante do Portal da Transparência, são inseridos valores pagos a título de:

*Auxílio alimentação (Resolução CNJ 133/2011)

* Auxílio moradia (Resolução CNJ 199/2014)

No item “vantagens eventuais” contido no Portal da Transparência, são inseridos valores pagos a título de:

*Designações – vale dizer, remuneração pela cumulação de funções

*Terço Constitucional de Férias

*Verbas de caráter indenizatório – como indenização por férias e horas credoras não usufruídas em razão de indeferimento por necessidade de serviço ou Parcela Autônoma de Equivalência (que corresponde a diferenças salariais relativas ao período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997)

Os valores registrados na planilha contida no Portal de Transparência no item “vantagens pessoais” correspondem às seguintes rubricas:

*Parcela de Irredutibilidade (Resoluções 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça);

*Cumprimento de decisões judiciais (Mandados de Segurança nº 0005503-32.2005.8.26.0000 e nº 9025008-50.2005.8.26.0000);

*Abono de permanência (de acordo com a Lei Complementar nº 1.012/2007; Decreto nº 52.859/2008; Decreto nº 56.386/2010).

Os valores registrados no item “gratificações” contemplam as seguintes rubricas:

*Gratificação de gabinete (pago por exercício de mandato de cargo de direção ou cúpula do Tribunal)

*Antecipação de parcela do 13º salário (no mês de aniversário do servidor)”

SERGIPE

“Todos os pagamentos efetuados pelo Tribunal de Justiça de Sergipe respeitam estritamente a Constituição Federal, as Leis e são reconhecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF);

Não há supersalários no TJSE. O que acontece é que existem valores – e não salários – pagos a Servidores e Magistrados que não integram o somatório para o cômputo do teto remuneratório constitucional e de forma eventual, ou seja, em meses específicos e não de forma continuada. Isso ocorre quando o titular tem direito a receber alguma vantagem pessoal (abono de permanência) ou eventual (Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, pagamentos retroativos, Parcela Autônoma de Equivalência – PAE), além das Indenizações (Auxílio-Alimentação, Auxílio Saúde – pagos em valores iguais a servidores e magistrados; Auxílio-transporte – apenas percebido por servidores; Auxílio Moradia; Ajuda de Custo; além de outras desta natureza). Sendo assim, o recebimento de tais verbas não faz com que os servidores e magistrados recebam remunerações acima do teto constitucional;

É importante esclarecer, ainda, que do valor bruto destinado aos magistrados são descontados 13% para a Previdência, a título de subsídios e 27,5% do Imposto de Renda em todas as verbas remuneratórias recebidas;

Especificamente, na folha de agosto, foram pagas a todos os magistrados três parcelas da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE (que não integram o somatório para o cômputo do teto remuneratório constitucional), com as correções e juros incidentes. A PAE está sendo paga pelo TJSE de forma parcelada, dentro da sua disponibilidade orçamentária, ao contrário do que aconteceu nos Tribunais Superiores e em alguns tribunais do país que efetivaram o pagamento em parcela única;

O não pagamento de direitos, reconhecidos pelo CNJ e STF, a magistrados e servidores, gerará um passivo futuro que não poderá ser suportado por todos os tribunais do Brasil, com reflexos parecidos aos que ocorrem hoje com o sistema previdenciário nacional. Por isso, o Judiciário sergipano optou por realizar os referidos pagamentos, sempre de maneira parcelada, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder;

O TJSE reitera que todos os pagamentos efetuados a magistrados e servidores são constitucionais e legais;

Por fim, o TJSE reafirma que a remuneração de todos os magistrados e servidores que integram o TJSE é pública, disposta em conteúdo e forma conforme Resoluções nºs 102/2009 e 215/2015 do CNJ, e pode ser acessada nominalmente por qualquer cidadão através do sitewww.tjse.jus.br – Menu Principal – Transparência – Anexo VIII – Detalhamento da Folha de Pagamento de Pessoal. Basta o cidadão escolher o mês e o ano de exercício para ter acesso a todos os pagamentos realizados”.

TOCANTINS

“Em atendimento ao prescrito pelas Resoluções 13 e 14/2006 – CNJ, informamos que as verbas de natureza indenizatórias, auxílios, de caráter pessoal e de caráter eventual não integram a base de cálculo para verificação do teto constitucional.

Apenas as rubricas relacionadas ao subsídio e as substituições integram a base de cálculo para verificação do teto constitucional.

Os vencimentos brutos dos magistrados estão compostos no Relatório – Anexo VIII, no portal da transparência do TJTO, da seguinte forma:

Coluna “Remuneração Paradigma” – Subsídio (Lei Estadual nº 1.631, de 13 de dezembro de 2005);

Coluna “Vantagens Pessoais” – Abono de Permanência (Lei Estadual nº 1.614, de 4 de outubro de 2005);

Coluna “Função ou Cargo Comissionado” – Não há previsão legal para a magistratura;

Coluna “Indenização/Auxílio” – Auxílio Moradia e Indenizações pelo exercício de funções de natureza judicial e administrativa ou de representação (Lei Estadual nº 2.833, de 28 de março de 2014) e Auxílio Alimentação (Lei Estadual 2.409/2010, de 16 de novembro de 2010)

Coluna “Vantagens Eventuais” – Adicional de Férias e Substituição (Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996).

Informamos que média apresentada corresponde aos dados expostos no portal da transparência deste tribunal, sendo que, tal afirmação está fundamentada nos argumentos apresentados na resposta à pergunta nº 1.

Os magistrados (…) receberam pagamentos (de vantagens eventuais) derivados de substituição judicial por entrância ou instância, conforme art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996.

Não houve desconto “retenção do teto constitucional”, vez que o somatório dasverbas remuneratórias, de nenhum magistrado, superou o referido teto”.

RESPOSTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

TRF-1 (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins)

“Os pagamentos questionados referem-se às parcelas previstas no art. 8º da Resolução 13/CNJ, que são excluídas do teto remuneratório, a saber:

I – de caráter indenizatório:

  1. a) ajuda de custo para mudança e transporte;
  2. b) auxílio-moradia;
  3. c) diárias;
  4. d) auxílio-funeral;
  5. e) (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06)
  6. f) indenização de transporte;
  7. g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II – de caráter permanente:

  1. a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
  2. b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III – de caráter eventual ou temporário:

  1. a) auxílio pré-escolar;
  2. b) benefícios de plano de assistência médico-social;
  3. c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
  4. d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
  5. e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
  6. f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Ao considerar para cálculo da média os vencimentos brutos levou-se em conta parcelas que são excluídas da incidência do teto remuneratório.

(Sobre os recebimentos a título de “indenizações”) Trata-se das verbas e vantagens previstas nas Resoluções nº 133/CNJ e 310/CJF. – Estabelecidas na Resolução nº 133/CNJ: a) Auxílio-alimentação; b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; e) Licença remunerada para curso no exterior; f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

– Resolução nº 310/CJF: a) Ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura federal.

(Sobre o pagamento de gratificações) Trata-se do pagamento da Gratificação de Acúmulo de Jurisdição instituída pela Lei 13.093 de janeiro de 2015 e Resolução 341/2015 de 25/03/2015.

(Sobre o pagamento de vantagens eventuais) Pagamento do abono de permanência e vantagens concedidas por meio de decisões transitadas em julgado (VPNI/QUINTOS).

TRF-2 (RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO)

“Os magistrados recebem valores de caráter indenizatório (Auxílio-Moradia (através de Decisão Judicial Não Transitada em Julgado); Auxílio-Alimentação; Auxílio-Saúde; Auxílio-Creche; Indenização de Férias prevista na Resolução CNJ nº 133/2011; Ajuda de Custo; Abono de Permanência) que não entram no cômputo do teto constitucional, conforme estabelecido nas Resolução nº 13/2006, do CNJ, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsidio mensal dos membros da magistratura.

Além disso, em alguns casos, há pagamentos referentes ao terço constitucional de férias e Antecipação de Remuneração de Férias, cujo valor do teto constitucional é verificado separadamente, conforme disposto na citada Resolução.

Além do Subsídio e das parcelas mencionadas, os magistrados recebem a Gratificação por Acumulo de Jurisdição, prevista na Lei nº 13.093/2015 e regulamentada pela Resolução nº 341/2015, alterada pela Resolução nº 390/2016, ambas do CJF, e parcelas de Decisões Judiciais (Ex; Quintos-VPNI). Estas parcelas são consideradas para o cálculo do teto constitucional.

A Gratificação por Acúmulo de Jurisdição está classificada como vantagens eventuais. Além dela, estão classificadas com Vantagens Eventuais as substituições de titularidade (Juiz Substituto que responde pela Titularidade); indenizações de férias e abono de permanência.

O Auxílio-Moradia/Ajuda de Custo, pago a todos os magistrados, está classificado como Vantagem Pessoal. Além dele, há também as verbas percebidas por alguns magistrados a título de Quintos/VPNI, em cumprimento a decisões judiciais”.

TRF-3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul)

“O valor do auxílio moradia é considerado indenização, portanto, não deve compor a base de cálculo para o teto constitucional.

A parte que ultrapassa o teto constitucional é referente às indenizações, que não estão limitadas pelo mesmo. Como foi considerado o valor bruto, inclusive o auxílio moradia, a média salarial dos desembargadores ficou com valor superior ao teto constitucional.

Os valores constantes na coluna “Indenizações” referem-se ao pagamento de auxílio alimentação e de auxílio moradia.

A resolução 199 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 7 de outubro de 2014, regulamentou a concessão do auxílio-moradia aos magistrados brasileiros. Em seu artigo primeiro, a norma expressa que a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, de caráter indenizatório, prevista no artigo 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 (Loman), é devida a todos os membros da magistratura nacional.

Na coluna “Vantagens Eventuais” são lançados valores referentes a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU (Resolução 341/2015-CJF). A resolução dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata a Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Na coluna “Vantagens Eventuais” são lançados valores referentes a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU (Resolução 341/2015-CJF).

O pagamento de indenizações (auxílio moradia, diárias) não está submetido ao valor do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Os magistrados referidos receberam a mais, pois foram designados para responder pela titularidade das Varas, o que leva ao acúmulo de jurisdição e acervo e gera direito ao recebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU). Alguns estavam de férias, e receberam valores a títulos de férias, como consta na planilha anexa”.

TRF-4 (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)

“Os pagamentos mensais de abono de permanência, auxílio-alimentação e moradia, não são limitados ao teto constitucional. Se desconsiderarmos estes pagamentos, são quatro magistrados com ganhos acima do teto em agosto (na tabela estão identificados com linhas em verde). Os pagamentos são referentes a diferenças de GAJU do mês de junho, pagas com valores de julho. O teto é calculado em separado.

(Sobre o que justifica a média salarial estar acima do teto) O auxílio-moradia, pois não entra no limite do teto constitucional.

(Sobre o fato de todos os magistrados terem recebido recursos a título de indenizações) Trata-se do auxílio-alimentação + moradia, entre outros. O auxílio-alimentação está previsto na Resolução CNJ 133/2011 e na Resolução CJF 175/2011. A ajuda de custo para moradia está prevista na Resolução CNJ 199/2014 e na Resolução CJF 310/2014.

(Sobre a Gratificação por Acúmulo de Jurisdição) A gratificação é devida aos magistrados que detenham acúmulo de jurisdição, que se verifica nas hipóteses de acúmulo de juízos ou de acervos processuais, conforme prevê a Lei 13.093/2015 e a Resolução CJF 341/2015″.

TRF-5 (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe)

“A Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define, em seu art. 8º, quais parcelas não estão sujeitas ao teto remuneratório. Eis o que diz esse dispositivo: Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I – de caráter indenizatório, previstas em lei:

  1. a) ajuda de custo para mudança e transporte;
  2. b) auxílio-moradia;
  3. c) diárias;
  4. d) auxílio-funeral;
  5. e) (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06)
  6. f) indenização de transporte;
  7. g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da

Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II – de caráter permanente:

  1. a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
  2. b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III – de caráter eventual ou temporário:

  1. a) auxílio pré-escolar;
  2. b) benefícios de plano de assistência médico-social;
  3. c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
  4. d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
  5. e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
  6. f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Na 5ª Região, quase todos os magistrados recebem auxílio-moradia (só não é pago a quem tem residência oficial à disposição ou a quem tenha cônjuge que perceba verba para o mesmo fim), além de outras verbas de natureza indenizatória, as quais se inserem dentre aquelas que não sofrem a incidência do abate-teto. Vale lembrar que os próprios ministros do STF, cujo subsídio são o parâmetro do teto remuneratório, também fazem jus a auxílio-moradia, salvo se morarem em residência oficial.

Além do subsídios e do auxílio-moradia (referido no tópico acima), os magistrados fazem jus a outras parcelas, como a Gratificação de Acúmulo de Jurisdição (ver esclarecimento específicos no tópico 4), e outras de natureza eventual, que elevam o valor da remuneração global.

O fato de o levantamento ter tomado como parâmetro o mês de julho potencializou essa realidade, na medida em que (…) o fato de muito juízes estarem em gozo de férias faz com que juízes substitutos sejam designados para responder pela titularidade de varas, fazendo jus à verba de substituição, correspondente à diferença entre o subsídio de juiz titular e o de juiz substituto. O mesmo ocorre com os juízes titulares que são convocados para substituir desembargadores nas férias destes. Além disso, ocorre uma maior incidência de cumulação de atividade jurisdicional (juízes que respondem por mais de uma vara, por exemplo), dando ensejo ao pagamento da GAJU.

De mais relevante, cumpre tecer alguns esclarecimentos sobre a Gratificação de Acúmulo de Jurisdição (GAJU), instituída pela Lei n. 13.093/2015 e regulamentada no âmbito da Justiça Federal pela Resolução n. 341/2015 do Conselho da Justiça Federal. Tem direito a essa gratificação o magistrado que cumular acervo processual ou juízo além daquele que originalmente lhe é conferido. O propósito dessa parcela é recompensar o magistrado pelo serviço adicional que ele realiza quando, por exemplo, ele é designado para responder por mais de uma vara, quando o juiz titular tem de assumir o acervo de processos que seria do juiz substituto ou quando ele atua em mais de um órgão julgador colegiado. Trata-se de vantagem eventual, que é paga somente se o juiz tiver efetivamente trabalhado em regime de acúmulo de jurisdição, o que é aferido mês a mês.

Atualmente, a maior parte dos juízes receber a GAJU. Isso se dá porque, no momento, dos 127 cargos de juiz federal substituto existentes na 5ª Região, 102 estão vagos, equivalente a quase 80% do total. Há 16 candidatos aprovados no último concurso, mas que só tomarão posse em dezembro, por conta da restrição orçamentária. Dados da publicação Justiça em Números 2016, recentemente divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, dão conta de que a 5ª Região é a que apresenta o menor índice de magistrados por cada 100.000 habitantes – 0,56 -, quando a média da Justiça Federal é de 0,81. A mesma publicação revelou que os juízes da 5ª Região são os mais produtivos.

Essa carência de magistrados, agravada pelo fato de muitos estarem de férias em julho, explica a razão de tantos terem recebido a GAJU no mês. Uma vez providos os cargos existentes, esse número se reduzirá substancialmente.

Outro exemplo de vantagem eventual é a Gratificação de Encargo de Curso e Concurso, paga quando o magistrado, para além de suas atividades jurisdicionais, ministra aula em curso oficial ou realiza tarefas em bancas de concurso.

Verificou-se uma diferença de procedimento operacional entre o TRF5 e a JFPB, em relação às demais seções judiciárias no que tange ao lançamento da Gratificação de Acúmulo de Jurisdição (GAJU). Enquanto o TRF5 e a JFPB lançam o valor global do crédito a que o magistrado teria direito no mês a título de GAJU e, na coluna de débito, o desconto referente ao abate-teto, as outras seções judiciárias já lançam em folha o valor da GAJU limitado ao abate-teto. Ou seja, nessas unidades, a aplicação do abate-teto está sendo feita previamente. Apesar de tratar-se de uma divergência apenas de cunho operacional, que não importa em pagamento indevido além do teto constitucional, o TRF5 padronizará essa rotina, orientando todas as seções judiciárias a seguirem a sistemática adotada pelo Tribunal”.

RESPOSTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“O Superior Tribunal de Justiça informa, com ampla transparência, os rendimentos dos ministros e servidores, referentes à remuneração do mês corrente, além de indenizações e vantagens eventuais, conforme determinado pela Resolução CNJ nº 215/2016. Para aplicação do teto remuneratório, o tribunal segue a Resolução nº 13/2006, que disciplina a isenção (art. 8°) e as formas diferenciadas de aplicação do teto constitucional (art. 7°) a depender da rubrica. No período analisado pela reportagem, houve pagamentos a título de indenizações, como auxílio-moradia, ajuda de custo, entre outros. O STJ ressalta que nenhum dos magistrados atingiu o limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal”.

Crédito: O Globo – disponível na web 24/10/2016

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