Incabível converter em dinheiro períodos contados em dobro para aposentadoria

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A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que negou ao aposentado A.G.O.A. a conversão em pecúnia (em dinheiro) dos nove meses de licença-prêmio não gozados pelo autor, mas que, conforme informações que constam do Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição anexado ao processo, teriam sido computados em dobro para a aposentadoria.

Em seu recurso ao TRF2, o autor, Auditor Fiscal Agropecuário, pede a reforma da sentença alegando que, quando teve sua aposentadoria deferida em abril de 2012, possuía mais de 60 anos e mais de 35 anos de contribuição, e que um equívoco do contador judicial teria levado o juízo de 1o grau a decidir desfavoravelmente no seu caso.

Entretanto, a relatora do recurso apresentado ao TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, considerou que o autor não comprovou suas alegações. “As cópias anexadas aos autos, referentes ao processo administrativo nº 21044004863/2010-08, demonstram, apenas, que o servidor teria adquirido direito a nove meses de licença-prêmio, nada esclarecendo acerca de sua utilização, ou não, para fins de aposentadoria, cuja origem se deu com base no processo administrativo nº 21044001138/2012-31, que não foi integralmente juntado aos autos”, explicou.
Assim foi que a magistrada confirmou a sentença com base nas informações contidas no Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição e em outros documentos. “Verifica-se que os meses de licença-prêmio não usufruídas foram, efetivamente, contados em dobro para a concessão da sua aposentadoria, de acordo com os documentos de fls. 63 e 66/69, corroborado pelas informações prestadas pelo Contador Judicial à fl. 103, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o contrário”, concluiu a relatora.

Processo 0000093-64.2014.4.02.5113

TRF 2ª Região 02/12/2016

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