Usurpação da função pública pode ser cometida por funcionário público que assume funções de outro.

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que absolveu sumariamente uma acusada do crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal.

Consta dos autos que a acusada, na qualidade de representante regional do Ministério da Cultura (MEC) nos Estados da Bahia e Sergipe durante os anos de 2010 a 2013, atribuiu tarefas profissionais privativas de servidores públicos daquela repartição a particulares, que não estavam devidamente nomeados para as funções exercidas. Consta ainda que as pessoas a quem a acusada atribuiu função privativa de funcionário público foram posteriormente nomeadas para exercerem cargos públicos comissionados na representação regional.

Em primeira instância, o magistrado entendeu ser atípica a conduta narrada na inicial, pois apesar de a acusada ter designado a particulares tarefas privativas de servidores antes de ocorrer a nomeação, ela estava em exercício de função que lhe foi legalmente atribuída.

Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a conduta da acusada foi indispensável na consecução do crime, pois duas corrés somente cometeram o delito de usurpação porque se encontraram a mando e sob orientação da acusada. Por fim, o órgão ministerial pediu a reforma da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Decisão – Para a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, o entendimento jurisprudencial mais recente é que a usurpação da função pública também pode ser praticada por funcionário público que assume, indevidamente, as funções de outro.

A magistrada salientou ainda que, embora a acusada fosse naquela ocasião designada como representante regional do MEC nos Estados da Bahia e Sergipe, não estava dentre as suas atribuições antecipar a nomeação de particulares para exercerem cargo público comissionado, tampouco estava autorizada a permitir que tais pessoas estranhas à administração pública exercessem funções que não lhe eram permitidas.

Concluindo, a magistrada afirmou que, “apesar de funcionária pública, assumiu e realizou atos que não eram inerentes às atribuições do cargo que na realidade ocupava, sendo certo que a ré agiu com a vontade livre e consciente, com vistas a usurpar a função pública”.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Processo nº: 0040026-78.2014.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 23/08/2017
Data de publicação: 01/09/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 26/09/2017

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