Regras sobre o quadro de servidores da Agência Nacional de Mineração -ANM

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Ao transferir a estrutura do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a Agência Nacional de Mineração (ANM), o texto aprovado para a Medida Provisória 791/17 extingue 380 cargos comissionados do atual órgão e cria 384 cargos desse tipo. A MP original criava 252 cargos comissionados.

Todos os servidores em exercício no DNPM serão transferidos para a agência, que contará ainda com o quadro de inativos e pensionistas.

Enquanto o texto original restringia a ocupação dos cargos comissionados técnicos (CCT) pelos servidores públicos federais efetivos, o relatório do deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) permite a ocupação por todos os servidores do quadro de pessoal da agência e por requisitados de outros órgãos e entidades da administração pública.

Também serão transferidos para a ANM os servidores civis anistiados pela Lei 8.878/94 e que estiverem em exercício no DNPM na data de publicação da futura lei.

Subsídio
Quanto à remuneração, como todas as outras agências reguladoras, ela será por meio de subsídio, tanto para o pessoal da área fim (especialista em recursos minerais, técnico em atividades de mineração e outros profissionais) quanto da área meio (administrativo).

O valor do salário permanece o vigente no DNPM, mas, a partir de 1º de janeiro de 2019, será igual ao salário do início de 2017 pago aos demais servidores das outras agências reguladoras.

No caso do especialista em recursos minerais, por exemplo, o servidor em fim de carreira no DNPM pode chegar a ganhar em torno de R$ 17.170,00 atualmente, acumulando o vencimento básico, uma gratificação de desempenho e uma gratificação de qualificação. Em 2019, esse valor passará a ser de R$ 21.036,46 (22% a mais) na forma de subsídio.

Apesar de a sistemática de pagamento por subsídio não permitir adicionais, o texto do projeto de lei de conversão prevê o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores em exercício na ANM se as condições do trabalho assim exigirem.

Arma
Outra inovação no texto de Leonardo Quintão é a concessão de porte de arma aos integrantes das carreiras de especialista em Recursos Minerais, geólogo, geógrafo, engenheiro, engenheiro de minas, economista e químico. Esse porte é válido ainda para armas de propriedade particular e mesmo fora de serviço.

ANM terá diretores indicados por presidente da República e sabatinados pelo Senado.

A Medida Provisória 791/17 estabelece que a estrutura da Agência Nacional de Mineração (ANM) terá um diretor-geral e quatro diretores, indicados pelo presidente da República e sabatinados pelo Senado. Os candidatos deverão ser brasileiros de “reputação ilibada e notório conhecimento”.

Entretanto, o relator da MP, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), retirou do texto outros requisitos exigidos pela MP original, como ter experiência profissional de, no mínimo, dez anos na área de mineração, no setor público ou privado, ou quatro anos ocupando cargos de direção em empresa no setor de mineração, cargos DAS-4 no setor público, cargo de docente ou de pesquisador nessa área e ter formação acadêmica compatível.

Em relação às proibições, não poderão ser indicados à diretoria autoridades como ministros e secretários, dirigentes partidários, políticos com mandato e os parentes até o terceiro grau de qualquer uma dessas pessoas.

São proibidos de exercer esses cargos também quem tenha atuado, nos últimos seis meses, em estrutura decisória de partido político; a pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade atuante no setor de mineração; pessoa inelegível; e membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades mineradoras.

O projeto de lei de conversão retira do texto, entretanto, a vedação a pessoa que tenha exercido cargo em organização sindical.

Posse
Leonardo Quintão mudou ainda a contagem do tempo de mandato dos diretores, que passará a ser a partir da posse e não mais imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse, como previsto na MP original.

Quanto à vacância, o relator excluiu da MP original regras para a substituição do titular se o cargo ficar vago antes da nomeação do novo membro. Essa substituição seria feita por meio de uma lista tríplice de servidores indicados pela diretoria para escolha pelo presidente da República. Dessa forma, a vaga somente poderá ser preenchida com indicação do presidente e aprovação do Senado.

A recondução ao cargo, antes proibida pela MP, passa a ser permitida por uma única vez, e o mandato de cinco anos passa a ser de quatro anos.

Agência Câmara de Notícias 23/11/2017

6 Comentários

  1. Sou anistiado da Vale do Rio Doce da Lei 8878/94, retornei para o DNPM, em 2011. O último cargo exercido foi Analista de Material e Patrimônio, fui classificado como auxiliar, com escolaridade de 1º Grau, no nível D, sendo que sou formado de 1985, portanto exercendo cargo técnico, como fica minha situação na agência.

  2. Boa tarde,meu nome é Sebastião Fernandes dos Santos,sou anistiado da extinta “CVRD”,hoje trabalho na “UFOP”,mas pertenço ao “DNPM”,como fica a minha situação com esta mudança?

  3. bom dia! gostaria que me tirassem a seguinte duvidas, estou lotado no DNPM e em exercício no IFF.
    como fica minha situação nesta transição.
    obrigado

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