Mudanças na eleição de deputados em 2018.

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A forma de converter votos em mandato sofreu duas mudanças importantes na eleição proporcional para 2018, que podem favorecer os candidatos de partidos que não tenha atingido o quociente eleitoral.

A primeira – que já vigorou na eleição municipal – passou a exigir, para que um candidato seja eleito, que obtenha pelo menos 10% do quociente eleitoral, priorizando o voto individual em detrimento do voto em legenda.

A segunda – que irá vigorar pela primeira vez neste pleito – passa a permitir que os candidatos de partidos que não atingirem o quociente eleitoral também participem da distribuição da sobras para ocupar os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima.

O sistema eleitoral brasileiro adota o voto proporcional, de lista aberta, para a escolha de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, mas sempre condicionou o direito a uma ou mais vagas no Parlamento ao atingimento do chamado quociente eleitoral.

O quociente eleitoral corresponde à divisão do número de votos válidos (nominais e nas legendas) para deputados estaduais, distritais, federais e vereadores pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio.

O número de vagas a que tem direito cada partido ou coligação é determinado pelo quociente partidário, que é calculado dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação.

Resumindo: para saber se um partido ou coligação tem ou não direito a uma ou mais vagas, calcula-se o quociente eleitoral (divisão do número de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas que o estado tem na Câmara), e para saber quantas vagas terá cada partido ou coligação, calcula-se o quociente partidário (divisão do número de votos válidos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral).

Desse modo serão eleitos, num partido ou coligação, tantos candidatos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido, desde que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Esta última regra foi instituída em 2015.

Apenas para ilustrar: se numa eleição para deputado federal o número de votos válidos (que exclui brancos e nulos) de um estado for igual a 800 mil e o número de vagas na Câmara Federal daquele estado for 8, o quociente eleitoral será de 100 mil votos para eleição de cada deputado.

Assim, o partido ou coligação que contabilizar um número de votos igual ou superior a 100 mil terá representação na Câmara Federal, desde que tenha candidato com mais de 10% do quociente eleitoral. Para cada 100 mil votos, o partido ou coligação terá direito a mais uma vaga, que sempre será preenchida pelo candidato mais votado, em ordem decrescente, desde que tenha atingido a votação mínima exigida.

Ocorre, entretanto, que nem sempre o número de votos válidos de um partido ou coligação coincide com o quociente partidário e as vagas remanescentes são distribuição com base no sistema de maior média. Se, no exemplo acima, o partido A (ou coligação) alcançar 300.240 votos, terá direito a 3 vagas e ficará com uma sobra de 240 votos, e o partido B (ou coligação) obtiver 140 mil votos, este terá 1 vaga e disputará a outra com os 40 mil votos de sobra.

Desse modo, se dividirmos os 300.240 votos do partido A por quatro (as 3 a que tem direito, mais 1) chegaremos à média de 75.060; e se fizermos o mesmo procedimento em relação ao partido B, dividindo seus 140 mil por 2 (uma vaga a que tem direito, mais uma que disputará no sistema de sobras), sua média será de 70 mil.

Como no Brasil se utiliza a regra de maior média na distribuição das vagas remanescentes, que invariavelmente beneficia os partidos ou coligações com o melhor desempenho eleitoral, a vaga ficará com o partido A, desde que tenha candidato com a votação mínima (10% do quociente eleitoral).

As modificações – que favorecem os candidatos à reeleição – foram introduzidas nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) pelas leis 13.165/15 e 13.488/17, que trataram da mini reforma eleitoral para os pleitos de 2016 e 2018.

Essas mudanças, além de favorecer a votação em candidato em detrimento do voto na legenda, também beneficiam partidos que, mesmo tendo candidatos bem votados, ficavam fora da distribuição das vagas pelo sistema de sobras (maior médio) por não terem atingido o quociente eleitoral. Com elas, esses partidos passam a ter a chance de participar da distribuição das sobras ou concorrer às vagas remanescentes se os partidos que atingirem o quociente eleitoral não tiverem candidatos com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para ocupar as vagas que lhes foram asseguradas pelo quociente partidário.

Artigo publicado no DIAP dia 19/01/2018 – disponível na internet 22/01/2018

Nota: O presente artigo não traduz necessariamente a opinião do ASMETRO-SN. Sua publicação tem o propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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