Carros fabricados a partir de 2020 terão de passar por teste de colisão lateral

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A partir de 2020, montadoras de carros vão ter que respeitar exigências na fabricação dos automóveis de modo a garantir a segurança dos motoristas no caso de choques laterais em acidentes. As regras foram definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada ontem (22).

As novas normas só terão validade a partir de 2020 para novos projetos de veículos e em 2023 para carros, camionetas e utilitários, nacionais e importados. Os chamados novos projetos são aquelas marcas que não tiverem registro concedido pelo Contran em 2020.

Os testes para aferir a resistência do veículo contra choques laterais devem contemplar uma série de requisitos detalhados na resolução. O documento estabelece limites para o movimento de reação da cabeça, do peito e do estômago no caso de uma uma colisão na lateral do carro.

Durante os testes, as portas não podem abrir. Já após a colisão, estas devem poder ser abertas sem o uso de ferramentas. Nenhum elemento da parte interna pode ficar em posição de modo que perfure ou possa ocasionar uma lesão ao condutor.

Agência Brasil de Notícias 23/01/2018

RESOLUÇÃO Nº 721, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 7º, I e o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Considerando a necessidade de criar critérios biomecânicos de segurança para os ocupantes dos veículos de passageiros, quando da ocorrência de impactos laterais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados em função das mais recentes tecnologias disponíveis e os objetivos para a redução das consequências em casos de acidentes; e

Considerando o que consta nos Processos Administrativos no 80000.124821/2016-45 e 80000.122066/2016-64, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável.

Art. 2º Os automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos para a proteção aos ocupantes no advento de um choque lateral, conforme procedimentos de ensaios estabelecidos nos Anexos II (ensaio a 90°) ou Anexo III (ensaio a 63°) desta Resolução.

Parágrafo único. Os veículos do escopo desta Resolução que devem cumprir com os requisitos estabelecidos no caput são aqueles em que exista algum dos assentos com altura do ponto R que não exceda 700 mm com relação ao solo. Esta altura é verificada com veículo estando em sua Massa de Referência.

Art. 3° Os requisitos constantes no artigo 2º aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados, a partir de 1º de janeiro de 2020 e para todos os veículos em 01 de janeiro de 2023, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 3º Não se considera como novo projeto os veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (Anexo I).

Art. 4° Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:

I – Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

II – Os veículos de uso bélico;

III – Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução;

IV – Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy;

V – Os fabricantes de veículos de pequena série.

Art. 5º Alternativamente, para comprovação do atendimento aos requisitos obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício José Alves Pereira – Presidente do Conselho

João Paulo Syllos – Pelo Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa – Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Djailson Dantas de Medeiros – Pelo Ministério da Educação – Charles Andrews Sousa Ribeiro – Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Adilson Antônio Paulus – Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

Luiz Otávio Maciel Miranda – Pelo Ministério da Saúde

Publicado em: 22/01/2018 Edição: 15 Seção: 1 Página: 66

Órgão: Ministério das Cidades / Conselho Nacional de Trânsito

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