Publicada nova portaria de racionalização de gastos pela Administração Pública Federal

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A fim de racionalizar os gastos públicos, o governo federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 08/02/2018 (quinta-feira), a portaria nº 17 ( íntegra abaixo), que suspende a realização de novas contratações e aquisições de bens pela Administração Pública Federal. A portaria anterior, no mesmo sentido, tinha data de validade até o final do ano passado.

A portaria que entra em vigor hoje, veda, por tempo indeterminado, a aquisição e locação de imóveis, veículos de representação, transporte institucional e de serviços, além da locação de máquinas e equipamentos.

Estão suspensas também despesas relacionadas a contratação, prorrogação ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos, diferentes daqueles disponibilizados pelo Ministério do Planejamento.

Exceções 

No ato normativo, o governo esclarece que a suspensão não se aplicará aos imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, Exército ou Aeronáutica.

Não estão vedadas aquisições de veículos de representação para uso exclusivo do Presidente e do Vice-Presidente da República, nem despesas relacionadas aos censos demográfico, agropecuário e ações de defesa civil.

PORTARIA Nº 17, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

Dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, o art. 4º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, e os arts. 4º-A e 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, a partir da publicação desta Portaria, a realização de novas contratações relacionadas a:

I – aquisição de imóveis;

II – locação de imóveis;

III – aquisição de veículos de representação, de transporte institucional e de serviços comuns, conforme disposto nos arts. 3º, 5º e 6º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;

IV – locação de veículos; e

V – locação de máquinas e equipamentos.

  • 1º A suspensão prevista no caput não se aplica quando se tratar de:

I – imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II – aquisição de veículos de representação para uso exclusivo do Presidente e do Vice-Presidente da República;

III – prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos II, IV e V do caput; e

IV – despesas relacionadas aos censos demográfico e agropecuário e a ações de defesa civil.

  • 2º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais quanto à suspensão prevista nos incisos IV e V do caput poderão ser autorizadas por ato fundamentado da autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.

Art. 2º Os pleitos referentes à autorização para aquisição e locação de imóveis e aquisição de veículos deverão ser encaminhados pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhados de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, até o dia 30 de novembro de cada ano.

  • 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pleitos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos órgãos requerentes.
  • 2º Os pleitos que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhados de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.
  • 3º Após análise e manifestação, caberá, se for o caso, à:

I – Secretaria do Patrimônio da União – SPU autorizar, mediante Portaria, a locação e/ou a aquisição de imóveis, de que tratam os incisos I e II do art. 1º; e

II – Secretaria de Gestão – SEGES autorizar, mediante Portaria, a aquisição de veículos, de que trata o inciso III do art. 1º.

Art. 3º Fica vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferente daquele disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

 

MPOG 15/02/2017

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