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Enunciados da CGU orientam servidores durante atuação funcional

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 O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União é o órgão da Administração Pública Federal responsável pela orientação das atividades de controle interno no Brasil. Assim, além de realizar auditorias e correições, tem a importante tarefa de orientar os gestores públicos em suas funções e atividades.

Um dos instrumentos mais efetivos de orientação da atividade dos gestores é o enunciado. Objeto de interpretação jurídica, nasce da compilação e unificação de entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Por meio dos enunciados, os gestores terão, em linguagem clara, os caminhos para agir em determinados temas.  Recentemente, três novos enunciados foram publicados pela Controladoria­–Geral da União.

O primeiro deles, o Enunciado nº 20, refere-se ao compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos. O tema é de fundamental importância, considerando que uma suspeita de ilegalidade pode atrapalhar o andamento do processo, estendendo a solução do conflito instalado. Assim dispõe o Enunciado nº 20: “ADMISSIBILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ‘O compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos é admitido, independentemente de apurarem fatos imputados a pessoa física ou a pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça’”.1

Já o Enunciado nº 21 trata dos casos em que o julgador, durante um processo administrativo, agrava a sanção aplicada a um servidor sem abertura de possibilidade de manifestação para a defesa. Em casos assim, poderia ser suscitada pela defesa do servidor a quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa, exigindo manifestação da comissão julgadora. Com o novo anunciado, esse questionamento é afastado. Assim dispõe: “AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA SEM NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ‘A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, sendo desnecessária a abertura de novo prazo para a apresentação de defesa’”.2

Por fim, o último enunciado recente da CGU refere-se ao abandono do cargo por servidor público, atribuindo um marco temporal para tal caracterização. Nesse sentido, assim preceitua o Enunciado nº 22: “PRESUNÇÃO RELATIVA DE ANIMUS ABANDONANDI. ‘As ausências injustificadas por mais de trinta dias consecutivos geram presunção relativa da intenção de abandonar o cargo’”.3

Os três enunciados foram propostos pela Comissão de Coordenação de Correição, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017, e editados em 26 de fevereiro de 2018. A partir de agora, passam a valer para todos os servidores do Executivo Federal.

MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Enunciado nº 20, de 26 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 fev. 2018. Seção 1, p. 81.

Idem. Enunciado nº 21, de 26 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 fev. 2018. Seção 1, p. 81.

Idem. Enunciado nº 22, de 26 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 fev. 2018. Seção 1, p. 82.

Crédito: J. U. Jacoby Fernandes/ Canal Aberto Brasil – disponível na internet 07/02/2018

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