Agência Reguladora: Contestação ao Ofício 5147/2018-MP

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O ASMETRO-SN encaminhou o oficio 13 ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dr. Dyogo Henrique de Oliveira e o oficio 14 ao Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Dr. Marcos Jorge de Lima contestando as informações contidas no Ofício 5147/2018-MP da Secretaria de Gestão do MP .

Senhores Ministros,

O processo SEI nº 52005.100105/2017-78 e seu anexo (processo SEI nº 03000.002302/2017-67) foram analisados pelo Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas, acerca do pleito relacionado à reestruturação do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

Ao contrário do aduzido nas razões expostas no Ofício 5147/2018-MP, a proposta apresentada trata-se de reestruturação da atividade administrativa, na qual, o INMETRO será transformado em Agência Reguladora e em razão deste fato, ocorrerá a adequação da carreira e consequentemente seus cargos, aos moldes do que já ocorreu quando da criação da Agência Nacional de Mineração, e do próprio Inmetro, com a edição da Lei 11355/2006. Portanto, há precedente dentro da própria Administração Pública, precedente este muito recente e que sequer foi analisado no ofício.

No caso em tela, a proposta não trata propriamente de ascensão funcional, transferência ou aproveitamento, o que é vedado no ordenamento jurídico, mas sim de transformação de cargos públicos através da criação de um novo quadro pertencente a uma nova carreira, conforme o já pacificado entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – o critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fara na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porem, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fara pela forma de provimento que e a “promoção”. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrario do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. – O inciso ii do artigo 37 da constituição federal também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do estado do rio de janeiro.” 

ADI 231 / RJ – RIO DE JANEIRO.  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MOREIRA ALVESJulgamento: 05/08/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125.  RTJ VOL-00144-01 PP-00024

Assim, a unificação de carreiras preexistentes em nova carreira que abrigaria os cargos já transformados, independentemente de serem de nível médio ou superior, não conflitaria diretamente com a Constituição da República, desde que haja uma similitude entre aqueles, no que tange às atribuições e complexidades, conforme se verifica no precedente colacionado na proposta, ora sob análise.

Destarte, por razões mais que óbvias, não há falar em burla ao concurso público ou provimento derivado em cargo público, como foi sugerido no ofício, de forma que a carreira reestruturada apenas se adequaria às demais carreiras vigentes nas autarquias de regime especial.

Inobstante as conclusões equivocadas descritas no Ofício em comento, a proposta encaminhada, acompanhada do estudo técnico 2, que discorre sobre o impacto econômico-financeiro demonstra cabalmente que o impacto orçamentário-financeiro inexiste, até mesmo porque os efeitos financeiros da reestruturação da carreira, que de forma alguma representam aumento de remuneração, como também sugerido no ofício, somente ocorreriam após o decurso de um ano da criação da Agência Reguladora sucessora do INMETRO.

Pelo exposto, a previsão estaria descrita na Lei Orçamentária Anual de 2019 e, ainda, em relação ao possível conflito que poderia haver em relação ao fato de se tratar de ano eleitoral, pelo mesmo motivo, não ocorreria qualquer óbice ou nulidade por mácula ao parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois os efeitos financeiros, como anteriormente descritos somente ocorreriam após o decurso temporal supracitado.

Face ao exposto solicitamos o prosseguimento da tramitação do Aviso nº 84/2017-SEI-GM Reestruturação de Carreira no Âmbito do Inmetro/Autarquia Especial

Respeitosamente

Sérgio Ballerini – Presidente do ASMETRO-SN

Acesse a íntegra do  Ofício 5147/2018-MP: oficio5147-2018

Acesse a íntegra do oficio 13: OF 013

Acesse a íntegra do oficio 14OF 014

ASMETRO-SN 26/03/2018

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