Ordem do Dia nas Comissões
PL 6621/16 – AGÊNCIAS REGULADORAS
55ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 4/7/2018 – C O N F I R M A D A
Discussão e Votação do Parecer do Relator, Dep. Danilo Forte.
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões
Prioridade
1 – PL 6621/2016 – do Senado Federal – Eunício Oliveira – (PLS 52/2013) – que “dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado DANILO FORTE.
PARECER do dia 06/06/2018 >>>
Parecer: juridicidade, boa técnica legislativa e compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 6.621, de 2016;
II – em relação às Emendas:
a) pela inconstitucionalidade e injuridicidade, compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Emendas de nº.s 2, 5, 6, 23 e 30;
b) pela inconstitucionalidade e injuridicidade, incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 7 e, na parte em que tratam de remuneração de carreiras, das Emendas de nº.s 4 e 14;
c) pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das demais Emendas, inclusive das de nº.s 4 e 14, na parte em que tratam da inclusão de referência à Agência Nacional de Mineração;
III – no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.621, de 2016, pela aprovação integral das Emendas de nºs 3, 8, 9, 12, 13, 17 e 34, pela aprovação parcial das Emendas de nº.s 4, 11, 14, 16, 21, 31 e 35, tudo na forma do Substitutivo anexo, e pela rejeição das Emendas de nº.s 1, 10, 15, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33 e 36.
Nota do ASMETRO-SN
A diretoria Executiva Nacional do ASMETRO-SN estará em Brasília para acompanhar a reunião ordinária da comissão, onde serão apreciadas as 3 emendas aditivas ao substitutivo do relator que incluem o Inmetro no rol da agências reguladoras
ASMETRO-SN
Parlamentares apresentam 16 emendas ao parecer sobre proposta de Lei Geral das Agências Reguladoras
Sugestões ainda serão examinadas pelo relator da matéria
Foram apresentadas 16 emendas ao substitutivo do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), ao Projeto de Lei 6621/16, do Senado, que trata da Lei Geral das Agências Reguladoras e está em análise em uma comissão especialda Câmara dos Deputados. O prazo para sugestões encerrou-se na segunda-feira (26).
Cabe agora ao relator examinar as emendas. No substitutivo, ele manteve a essência do texto aprovado pelo Senado: unificar as regras sobre gestão, poder e controle social das agências. O projeto pretende garantir a autonomia dessas autarquias, dar mais transparência à atividade regulatória e estabelecer medidas para evitar a interferência do setor privado.
A inclusão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de autarquias abrangidas pela futura lei foi objeto de três emendas. Outras três sugestões ampliam a diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para um presidente e quatro diretores – hoje são apenas dois. Duas delas exigem que pelo menos um diretor da Antaq tenha experiência em autoridade marítima, transporte marítimo ou atividade portuária.
A Análise de Impacto Regulatório (AIR), que pela proposta passa a ser obrigatória, foi objeto de três emendas. Uma pede que o documento leve em conta estudos brasileiros e estrangeiros sobre o tema em discussão. Outra prevê que o AIR seja objeto de análise técnica interna antes de ser submetido à diretoria da agência. Uma terceira emenda sugere que o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) analisem os efeitos orçamentários e econômicos da adoção dos atos regulatórios.
Uma emenda solicita que os mandatos de cinco anos não coincidentes, com uma recondução, sejam válidos somente para as futuras diretorias. Outra acrescenta condições para a perda do mandato. Duas autorizam a participação político-partidária dos diretores, sendo que uma pretende revogar a proibição, na Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16), da participação de dirigente partidário na diretoria ou no conselho de administração de empresa pública.
Das sugestões restantes, uma trata do poder de outorga, mantendo-o na esfera do Poder Executivo. Outra estabelece regras para o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a ser firmado pelas agências. Uma terceira determina que a diretoria da agência deverá se manifestar obrigatoriamente sobre os relatórios de ouvidoria encaminhados ao Congresso e ao TCU.
Tramitação
O PL 6621/16 tramita em caráter conclusivo nas comissões do Congresso. Se aprovado pela comissão especial da Câmara, o substitutivo do relator Danilo Forte retornará para análise do Senado.