“Há órgãos que lidam com certo excedente de pessoal, porque tiveram parte de suas funções suprimidas, e outros órgãos que, ao contrário, absorveram novas funções e têm necessidade de reforço das suas equipes”, explica o ministro do Planejamento substituto, Gleisson Rubin. Ele destaca que a novidade, ao suprir déficits de efetivo com profissionais que já pertencem ao quadro federal, vai reduzir a necessidade de realizar novos concursos públicos, resultando em economia para o governo.
Se a alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor tiver como origem uma empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional será necessária anuência prévia do órgão de origem. Em todos os demais casos, fica dispensado esse aval prévio e a decisão será considerada irrecusável.
Até agora, as movimentações de servidores seguiam normas bem mais rígidas, que limitavam as mudanças e geravam gastos, com a concessão de cargos comissionados. A partir de agora são ampliadas as possibilidades de migração, sem gerar despesas para o Tesouro Nacional e sem qualquer perda para o funcionário. “O servidor terá todos os seus direitos e vantagens, como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem”, destaca o ministro substituto. Serão preservados direitos como contagem de tempo de serviço e de férias, progressão funcional. “Tudo isso permanece inalterado”, reforça Rubin.
As movimentações de pessoal terão de seguir várias determinações previstas na portaria do MP publicada nesta quarta-feira. Em primeiro lugar, explica Rubin, a regra somente poderá ser aplicada em duas situações específicas: necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica e operacional. Todas as migrações somente ocorrerão após análise e aprovação do Ministério do Planejamento. As mudanças terão de respeitar as carreiras dos servidores.
O projeto-piloto para esse novo mecanismo já está em execução, envolvendo dois servidores da Imprensa Nacional que serão transferidos para o Ministério do Planejamento. Especializados na administração da folha de pagamento de inativos, eles passarão a integrar a nova central de gestão de aposentadorias e pensões dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil (Sipec) do MP. Continuarão, portanto, aplicando os conhecimentos e capacidade de trabalho acumulados durante os anos de trabalho na Imprensa Nacional, só que em um novo local, mantendo carreira e benefícios do órgão de origem.
Ministério do Planejamento 05/07/2018
PORTARIA Nº 193, DE 3 DE JULHO DE 2018
Disciplina o instituto da movimentação para compor força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do instituto previsto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional.
Art. 3º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.
Parágrafo único. Deverá haver prévia anuência, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 4º Ao servidor ou empregado da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 5º Salvo disposição em contrário, a movimentação para compor força de trabalho será concedida por prazo indeterminado.
Art. 6º O ato de determinação de lotação ou exercício será efetivado por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC a movimentação de que trata esta portaria, devendo apresentar, conforme o caso:
I – justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade;
II – necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações; e
III – compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.
§ 1º Não serão objeto de análise e manifestação por parte do órgão central os processos ou documentos que não atendam aos requisitos previstos neste Capítulo.
§ 2º O órgão central do SIPEC poderá solicitar outros documentos que entender necessários, para a efetivação da movimentação.
Art. 8º O retorno do servidor ou empregado movimentado ao órgão ou entidade de origem poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º Fica delegada para o Secretário de Gestão de Pessoas a competência para promover a movimentação para compor força de trabalho de que trata o art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10. As demais regras e procedimentos referentes à aplicação do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, seguirão o disposto na Portaria MP nº 342, de 31 de outubro de 2017.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MP nº 145, de 18 de maio de 2015.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
Tá, e a vontade do servidor?
“Art. 3º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.”