A Emenda Constitucional 95 foi encaminhada, pelo Poder Executivo, em 16 de junho de 2016 ao Congresso Nacional (CN) e foi promulgada em 15 de dezembro de 2016, pretendendo estabelecer um novo regime fiscal, com o objetivo de impor limites ao crescimento da despesa primária da União no longo prazo. Num curto espaço de tempo e sem o debate necessário, revestido de argumentos técnicos, mas com uma lógica ideológica clara, deu-se início então a uma séria alteração no modelo de Estado promovendo um verdadeiro desmonte estatal, com impactos profundos na execução das políticas públicas.
O ajuste nas contas públicas com foco nas despesas primárias, principalmente as vinculadas a receitas, foi sinalizado inicialmente com alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias em maio de 2016 para incluir a nova meta fiscal da União com déficit de R$ 170,5 bilhões, ou seja, antes do envio da então Proposta de Emenda Constitucional (PEC 241) ao Congresso Nacional. Considerando os cenários mais pessimistas no que diz respeito às frustrações de receitas e aumento de despesas.
Em diversas declarações à imprensa, o então ministro da fazenda, afirmava que o problema da despesa pública é estrutural, em razão, principalmente, das despesas obrigatórias definidas na Constituição Federal (CF) e que, portanto, para controlá-las, seria necessário reformar a CF/88.No entanto, no ajuste aprovado por meio de emenda constitucional, as despesas financeiras – pagamento de juros e amortização da dívida pública que consomem aproximadamente 45% do orçamento geral da União, foram desconsideradas pela equipe econômica. E as despesas que de alguma forma têm impacto sobre a vida do trabalhador, como, por exemplo, as relacionadas à previdência e assistência social e aos sistemas de saúde e de educação públicos é que acabam servindo de margem para a nova política fiscal.
A Emenda Constitucional 95 A Emenda Constitucional (EC) 95 institui o chamado Novo Regime Fiscal (NRF), e fixa, para cada ano, limites individualizados para a despesa primária total do poder Executivo, do Judiciário e seus órgãos, do Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público da União (MPU) e a Defensoria Pública da União (DPU), incluindo entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo poder público e as empresas estatais dependentes ainda que os poderes/órgãos tenham garantia constitucional de autonomia administrativa e financeira.
Na regra prevista, a partir de 2017, a despesa primária fica limitada ao valor referente ao período imediatamente anterior, corrigida pela variação do IPCA- IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. Isso significa que a despesa primária, como um todo, ficará congelada por 20 anos no mesmo patamar real de 2016.
A EC 95 altera também a vinculação entre receitas e despesas públicas, afetando a área social da ação estatal. Os limites mínimos definidos para aplicação nas áreas de saúde e educação, que possuem seus recursos vinculados por determinações constitucionais, também serão corrigidos da mesma forma, ou seja, terão que se enquadrar no limite total de gastos corrigidos pelo IPCA do período. Para isso, foi revogado o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015, que estabelecia a progressividade nos gastos mínimos com a área da Saúde em porcentuais da Receita Corrente Líquida.
O NRF terá duração de 20 anos, contados a partir de 2017, e prevê a possibilidade de alteração, pelo Executivo, no método de correção dos limites somente a partir do décimo exercício de vigência. Ou seja, não será possível qualquer alteração na regra de definição dos limites fixados para despesa pública antes disso. A EC 95 confirma a opção do governo em exercício em priorizar o ajuste fiscal pela ótica da despesa primária. Mesmo em caso de recuperação da arrecadação, com possível retorno de aumentos reais da receita como se verificou ao longo de vários anos na última década, qual deverá ser o destino do superávit? Seria utilizado na amortização da dívida pública ou na redução de impostos?
É importante perceber que, mesmo garantindo a manutenção dos aumentos reais que foram implementados entre 2003 e 2015 nas despesas com educação e saúde, as pressões por mais e melhores serviços públicos tendem a se intensificar. Essa pressão deve aumentar seja por questões demográficas, como o crescimento e o envelhecimento da população, ou pelo constante aumento das demandas sociais. Além disso, considerando a grande carência da sociedade brasileira por serviços públicos, o congelamento real das despesas primárias por um período de 20 anos poderá comprometer ou até mesmo não assegurar a todos o atendimento mínimo desses serviços.
A Emenda estabelece ainda sanções aos órgãos ou poderes que descumprirem o limite estabelecido para as despesas, como por exemplo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive a revisão geral anual prevista na Constituição Federal; criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; admitir ou contratar pessoal, a qualquer título; e realizar concurso público. São exceções
os reajustes derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC 95; e reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos.
No caso do poder Executivo, além dos impedimentos já descritos, adicionalmente, a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; sendo vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Ainda que haja penalizações relativas aos subsídios e subvenções, a principal repercussão de um eventual descumprimento, inclusive pelos demais poderes, recairá sobre os servidores públicos e a estrutura de pessoal da administração direta e indireta.
Não são incluídas no limite estabelecido pela regra as transferências constitucionais para os estados, o Distrito Federal e/ou municípios; o crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes; as despesas com a realização de eleições pela Justiça Eleitoral; outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receitas vinculadas; e despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
Leia a íntegra do documento do DIEESE >>> Por que revogar a Emenda Constitucional 95
Artigo publicado na página do Dieese- disponível na internet 26/07/2018
Nota: O presente artigo não traduz a opinião do ASMETRO-SN. Sua publicação tem o propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.