Ministro Dias Toffoli do STF suspende decisão do TST sobre verba salarial de empregados da Petrobras

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O ministro Dias Toffoli, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou entendimento sobre quais adicionais podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), criada pela Petrobras. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7755, ajuizada pela empresa.

Em julgamento de incidentes de recurso repetitivo (IRRs), o TST avaliou que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade, insalubridade e pelo trabalho noturno, horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Por outro lado, assentou que os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, poderiam ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.

Na PET 7755, a Petrobras aponta que essa orientação será aplicada a dezenas de ações coletivas e a milhares de ações individuais em trâmite na Justiça do Trabalho, com potencial impacto financeiro de cerca de R$ 17 bilhões. Narra que duas Turmas do TST já determinaram a aplicação do entendimento antes mesmo da publicação do acórdão e que uma entidade sindical já postulou a imediata implementação da forma de cálculo fixada na folha salarial de todos os empregados de sua base territorial. A estatal pediu ao Supremo a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão do TST, suspendendo-se assim seus efeitos.

Matéria constitucional

O ministro Dias Toffoli constatou que a tese aprovada no julgamento do TST já começou a ser aplicada mesmo sem a publicação do acórdão, “o que se mostra açodado e deve ser obstado”. Ele explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, na hipótese de existir matéria constitucional na questão julgada sob o rito dos recursos repetitivos, não se poderá impedir o conhecimento de recursos extraordinários que vierem a ser interpostos. Segundo o ministro, a certidão do julgamento no TST faz expressa referência à norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Ainda segundo o ministro, as normas do direito processual civil (as quais devem ser também aplicadas ao processo do trabalho), na parte em que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas, preveem que cabe recurso extraordinário, dotado de efeito suspensivo, relativo a julgamento de mérito de determinado incidente, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Embora a jurisprudência do STF entenda que, com relação a recursos extraordinários ainda não remetidos ao Supremo, os pedidos cautelares devem ser submetidos ao presidente do tribunal de origem, o ministro explicou que a Corte tem afastado esse entendimento em hipóteses excepcionais.

“No presente caso, tenho por presente a circunstância excepcional a admitir a instauração da jurisdição desta Corte sobre a matéria, pois o TST determinou a tomada de medidas tendentes à execução de julgado cujo acórdão sequer foi publicado e, ainda, sem nem mesmo aguardar o decurso de prazo para a interposição de outros recursos”, assinalou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que são notórios os efeitos econômicos que a decisão do TST poderá acarretar aos cofres da Petrobras, situação que, no seu entendimento, recomenda que se aguarde o pronunciamento do Supremo sobre a matéria, antes que se implemente o julgado.

A liminar concedida pelo ministro obsta os efeitos do acórdão do TST e também mantém suspensos nos tribunais e juízos do Trabalho as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, até final deliberação do STF acerca do tema, ou posterior deliberação do relator da PET 7755, ministro Alexandre de Moraes.

Leia a íntegra da decisão.

STF 28/07/2018

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