Dias 09, 10 e 11 de outubro
Local: Brasília
Objetivo:
Tratar dos interesses dos Sindicalizados/Servidores do Inmetro no Congresso Nacional e nas instâncias superiores do Governo Federal, em especial a tramitação do Projeto de Lei 6621/2016 que incluiu o Inmetro no rol das autarquias especiais (agência reguladora) e a proposta de Medida Provisória que define o Inmetro como Autarquia Especial encaminhada pelo Inmetro ao MDIC
PL 6621/ 2016
No dia 11 de julho de 2018 foi aprovado o parecer do relator Danilo Forte e o destaque substitutivo apresentados pelos deputados Áureo/SD-RJ e Celso Russomanno/PRB-SP com apoio dos deputados Júlio Lopes, Jose Carlos Araújo e Roberto de Lucena, em face das emendas ao substitutivo do relator Danilo Forte apresentados pelos deputados Celso Russomanno/PRB-SP, José Airton Cirilo/PT-CE, Roberto Sales DEM/RJ e Roberto de Lucena/ PODE-SP que incluiu o Inmetro no rol das Autarquias Especiais (agências reguladoras):
Art. 2º Consideram-se agências reguladoras para os fins desta Lei, bem como para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:
(…)
XI – a Agência Nacional de Mineração (ANM); e
XII – o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
- 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais criadas a partir de sua vigênciae caracterizadas, nos termos aqui dispostos, como agências reguladoras.
- 2º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno, além de elaborar e divulgar Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
Medida Provisória encaminhada em 14 08/208 através do Oficio 236/2018/Presi-Inmetro SEI/Inmetro – 0146923
O Presidente do Inmetro, Carlos Augusto de Azevedo enviou o oficio 236/2018/Presi-Inmetro SEI/Inmetro – 0146923 – Oficio, no dia 14 de agosto de 2018 ao Senhor Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge de Lima, propondo a Mudança da Natureza Autárquica do INMETRO para Autarquia Especial:
Considerando a inclusão do INMETRO no PL 6621, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras e o qual encontra-se atualmente em tramitação para retornar ao Senado.
Considerando a justificativa do autor do destaque, que inclui o INMETRO no artigo 2º do PL 6621, referente à recuperação de receitas por meio da fiscalização dos instrumentos de medir, devido o impacto dos Setores Produtivos regulados pelo INMETRO, que representam mais de 10% do PIB, e o fato do INMETRO já exercer, na prática, uma atividade de agência reguladora.
Considerando ainda a justificativa do autor do destaque de que a inclusão do INMETRO na lista de agências reguladoras daria o suporte que o Instituto precisa para continuar fazendo seu trabalho e ganhar mais estabilidade administrativa e financeira, bem como melhorar seu planejamento.
……………
I – Parecer de Mérito (SEI nº 0146924).
II – Exposição de Motivos (SEI nº 0146926).
III – Minuta de Medida Provisória (SEI nº 0146927).
IV – Anexo à Exposição de Motivos (SEI nº 0146928).
V – Parecer jurídico (SEI nº 0146929).
ASMETRO-SN 04/10/2018