Modernização do Inmetro: ASMETRO-SN em Brasília 16/10/2018

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A Diretoria Executiva do ASMETRO-SN esteve reunida, ontem 16, na Secretaria de Governo da Presidência da República com o assessor do ministro Marun, João Carlos da Silva, apresentando os esclarecimentos enviados à Secretaria Executiva do MDIC sobre a MP do marco regulatório do INMETRO, ora em tramitação naquele ministério:

“Não estamos pleiteando a criação de uma nova Agência Reguladora, buscamos o reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Inmetro como sendo uma Autarquia Especial, tal qual aprovado no PL 6621/2016.  A tese apresentada pelo INMETRO, por meio do processo 52005.100105/2017-78, anexo ao aviso ministerial nº 84/2017-SEI-GM de 31 de maio de 2017, é de que a instituição já exerce atribuições de regulação, tendo inclusive sido criada, em 1973, com esta finalidade, como pode ser evidenciado na exposição de motivos EM/GM/Nº/79 de 31 de outubro de 1973. Nesta exposição estão contidos todos preceitos do que se hoje entende por agência reguladora. Como o conceito de agências reguladoras no Brasil só surgiu 25 anos depois, o Inmetro, embora exerça as ações de fiscalização, concessão, poder de polícia, regulamentação, controle e supervisão, inclusive definido na CF, no art. 22, inciso VI, não possui as mesmas prerrogativas. Como foi demonstrado nos estudos técnicos anexos ao processo, este quadro impede que o órgão possa funcionar em sua plenitude”.

Reforçamos que o pleito não trata de criação de uma autarquia em detrimento de outra, com novas atribuições e pessoal: trata-se apenas do reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Instituto como sendo uma autarquia com características especiais, portanto necessitando apenas de adequação de sua personalidade jurídica. Tal tese alicerça-se no art. 2º, inciso XII do PL 6621/16, que “dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências”. Consta no referido PL, ora em tramitação no congresso:

Art. 2º Consideram-se agências reguladoras para os fins desta Lei, bem como para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:

(…) XII – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO  

ASMETRO-SN 17/10/2018

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