Os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98 tanto quanto os planos individuais. Apenas o reajuste dos planos coletivos não é definido pela Agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. As demais regras e operações para os planos coletivos são as mesmas que as dos planos individuais, como por exemplo, a cobertura assistencial obrigatória – rol de procedimentos e eventos em saúde.
O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. Não é permitida a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato.
Plano de Saúde | Operadora | Gestor | Reajuste |
ASSIM | ASSIM Saúde | ASMETRO/IBBCA | 5,69% |
GEAP | GEAP Saúde | COGEP/Inmetro | 9,76% |
INDIVIDUAL | ANS | ANS | 10% |
UNIMED | UNIMED-RIO | ASMETRO/IBBCA | 11,9% |
SULAMÉRICA | SULAMÉRICA SEGUROS | COGEP/Inmetro | 17,4% |
São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária.
O plano coletivo por adesão em que a pessoa jurídica contratante é uma associação, um órgão de classe ou sindicato não é considerado um falso coletivo. Da mesma forma, não há qualquer ilegalidade no fato de pequenas empresas contratarem planos coletivos empresariais.
Na hora de contratar um plano de saúde, seja ele individual, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, é fundamental que o contratante tenha conhecimento sobre o produto contratado. No caso de um plano coletivo por adesão, ele deve estar atento ao estatuto da associação ou sindicato ou entidade de classe do qual faz parte.
Deve procurar saber quais são as regras do contrato de plano de saúde que foi assinado e o que vai afetá-lo. Se, por exemplo, a associação estiver negociando por intermédio de uma administradora de benefícios, esse associado deve cobrar da sua entidade explicações sobre cada etapa de negociação.
É importante ressaltar que caso o cidadão faça a opção por um plano coletivo por adesão, ele deverá, necessariamente, estar vinculado a uma associação ou sindicado ou entidade de classe e conheça seu funcionamento e estatuto.
Fontes: ANS e Operadoras citadas na matéria
Prezados
Gostatia de saber q tipo de profissional pode efetivar im plano atraves da Adm.Qualivida e que documentos deve-se apresentar a mesma?
Rosângela,
Não tem contrato com a Adm. Qualivida, recomendamos contactar diretamente a administradora
ASMETRO-SN