Decreto nº 9707/19: Novas regras para cessão de pessoal

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1990
O governo federal criou novas regras para cessões e requisições de pessoal. O Decreto nº 9707/19, publicado ontem (12) no Diário Oficial da União, tem validade para os mais de 200 órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e também para empresas públicas e as sociedades de economia mista.
 
“O novo decreto viabiliza a criação de mecanismos de controle sobre os gastos decorrentes de cessões e requisições de empregados públicos, promovendo os devidos cuidados com o equilíbrio fiscal e ainda com o planejamento da força de trabalho da União”, afirma Wagner Lenhart, secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, em nota.
 
Segundo a norma, as cessões que impliquem reembolso pela administração pública somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS. Ainda de acordo com o decreto, os valores que excedem o teto constitucional remuneratório aplicável à administração pública federal continuarão não sendo reembolsáveis.
 
A partir de agora, se um empregado público já cedido for nomeado para exercício em cargo de comissão ou função de confiança, não será mais necessário um novo ato de cessão. Além disso, caso o empregado público seja nomeado em cargo ou função diverso do ato de cessão, basta uma comunicação ao órgão cedente.
 
Com o decreto, as cessões e requisições passam a ser regulamentadas também por ato conjunto da Secretaria Especial de Fazenda e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
 
Agência Brasil de Notícias 13/02/2019
 

DECRETO Nº 9.707, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………….

II – gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12.  ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

  • 3º O disposto no inciso VIII docaput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.” (NR)

“Art. 15.  As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 17.  ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………

  • 2º  Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:

I – o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II – o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.

  • 3º  Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.” (NR)

Art. 18.  Será disciplinado em ato:

I – do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e
  2. b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e

II – conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.144, de 2017:

I – o inciso II do caput do art. 12;

II – os incisos III e IV do § 1º do art. 12;

III – os incisos I e II do caput do art. 15; e

IV – o § 3º do art. 19.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2019

 

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