O governo editou uma medida provisória (MP) para deixar claro que o imposto sindical só poderá ser cobrado com a autorização expressa dos trabalhadores. De acordo com a MP, essa autorização tem que ser “voluntária, individual e por escrito”. O texto destaca ainda que não será admitido outro tipo de autorização, ainda que ela tenha sido aprovada em assembleia ou conste do estatuto da entidade. Em nota, a Força Sindical disse que estuda recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a MP e que a considera inconstitucional.
O imposto sindical deixou de ser obrigatório com a reforma trabalhista. Mas alguns sindicatos estão conseguindo driblar a legislação na Justiça.
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, comentou neste sábado em sua conta numa rede social que o objetivo na MP é acabar com o “ativismo do judiciário”: “A necessidade de uma MP se deve ao ativismo do judiciário, que tem contraditado o legislativo e permitido a cobrança”, escreveu.
A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira. De acordo com a proposta, os sindicatos continuam autorizados a cobrar outras contribuições dos trabalhadores que são filiados, como mensalidades e contribuições confederativas. O valor do imposto sindical equivale a um dia de trabalho por ano.
Segundo a Força Sindical, a proposta é inconstitucional por ferir o princípio da liberdade sindical e representa uma “verdadeira prática antissindical patrocinada pelo Estado” . Ela também confronta a orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que garante liberdade de atuação sindical e livre negociação.
“É importante lembrar que desde o início deste governo, a Força Sindical buscou o diálogo democrático e a negociação, mas, infelizmente, na calada da noite o governo edita esta nefasta MP demonstrando autoritarismo, despreparo e indisposição para o diálogo”, diz a Força.
Crédito: Geralda Doca/O Globo – disponível na internet 04/03/2019
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
- 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
- 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II – a mensalidade sindical; e
III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
- 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
- 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
- 3º Para fins do disposto no inciso I docaputdo art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
- 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
- a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
- b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes