Desde agosto de 2017, a Lei 13.463 determina que os precatórios que não foram sacados e estão parados há dois anos devem ser extintos por prescrição, com a respectiva devolução dos valores ao Tesouro Nacional. “Às vezes as pessoas faleceram, esqueceram, desinteressaram e deixaram de sacar o valor ao qual tinham direito”, explica o diretor do Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, o advogado da União José Ricardo Pereira. “Existiam cifras de 1996 que estavam paradas nos bancos. Ou seja, valores muito expressivos e antigos sem serem sacados”.
Os credores, no entanto, não são prejudicados. Todos que possuem valores de precatórios em contas que não são movimentadas há mais de dois anos são avisados previamente da existência dos recursos disponíveis para saque. A AGU só requer a devolução para o erário caso nem assim os beneficiários dos recursos saquem a quantia. E mesmo após o cancelamento do precatório, o beneficiário ainda tem cinco anos para solicitar uma nova requisição de pagamento.
Orçamento
Para se ter uma ideia, o valor recuperado desde que a lei entrou em vigor é suficiente para construir mais de quatro mil creches no Distrito Federal, ou então cerca de 56 mil Unidades de Pronto Atendimento (UPA). “Esse valor dá uma folga orçamentária para viabilizar as políticas públicas. Em tese, ele não está previsto no orçamento. Ou seja, é um ingresso extraordinário de receita para o governo utilizar em benefício da sociedade”, diz José Ricardo Pereira. “O dinheiro não é do banco para ficar lá parado. É para pagar a parte. Mas se a parte não recebe, volta para a União”, conclui.
Do total recuperado, R$ 7,5 bilhões diziam respeito a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) que estavam na Caixa Econômica Federal e outros R$ 5,6 bilhões no Banco do Brasil.
AGU 13/05/2019
LEI Nº 13.463, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário, o qual poderá destinar até 10% (dez por cento) do total para o pagamento de perícias realizadas em ação popular.
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
- 1º O cancelamento de que trata ocaputdeste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
- 2º Do montante cancelado:
I – pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II – pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
- 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata ocaputdeste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
- 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
EUNÍCIO OLIVEIRA
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2017