A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) e o Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90). Pelo texto, o pagamento poderia ser feito somente por meio de boleto bancário ou o equivalente eletrônico, enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto seria proibido.
O texto também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma convenção coletiva contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.
De compulsória a facultativa
Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.
Agência Câmara dos Deputados 28/06/2019
NOTA: Como a MP caduca nesta sexta, contudo, volta a valer a lei original. Isto é, a contribuição sindical volta a ser descontada diretamente do contracheque do trabalhador. É importante lembrar, porém, que a reforma trabalhista retirou o caráter obrigatório dessa contribuição, que equivale a um dia de trabalho por ano. Por isso, o pagamento da contribuição sindical é facultativo.
Bolsonaro lamenta fim da validade de MP que veda desconto sindical
O presidente Jair Bolsonaro lamentou nesta quinta-feira (27) o fim da validade da Medida Provisória (MP) 873 que vedava o desconto sindical em folha. A MP foi editada no dia 1º de março e extinguiu a possibilidade da mensalidade de contribuição sindical ser debitada diretamente da folha de pagamento dos salários dos trabalhadores.
A norma definiu que o recolhimento da contribuição deveria ser feito via boleto bancário e com anuência prévia do trabalhador. Com forte resistência nos sindicatos e idas e vindas na Justiça, o Congresso Nacional nem sequer instalou a comissão especial para analisar a MP, por falta de indicação de seus membros por parte dos líderes partidários. Por causa disso, após vigorar por 120 dias, a medida caduca hoje (28) e o desconto em folha volta a vigorar para o recolhimento da contribuição sindical.