O MP do TCU aponta uma série de problemas que podem acontecer se não houver acompanhamento das terceirizações. Uma das dificuldades encontradas, segundo o subprocurador, é o uso das terceirizações como forma de driblar a obrigatoriedade do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que poderia “não apenas sacrificar o desempenho” de empresas públicas, como também “levar à inconstitucional desfiguração dos seus quadros de pessoal”.
Outro problema apontado é o uso das terceirizações para a “satisfação de interesses pessoais”, mediante direcionamento na indicação de profissionais. “Esse desvirtuamento da terceirização revela, a toda evidência, flagrante e grave violação aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, previstos expressamente no caput do artigo 37 da Constituição”, disse Furtado.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a preocupação do MP é válida, mas é necessário crer que o gestor público irá sempre trabalhar em prol do cidadão e querer ofertar serviços de qualidade. “É preciso implementar e fiscalizar. Acreditamos que o servidor público trabalhará sempre em prol da sociedade, mas é papel da Administração garantir eficiência”, explica.
Decisão do STF
O professor Jacoby lembra que, em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é permitida a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese aprovada foi de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
“As regras sobre terceirização já estão em debate há um longo período. Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços”, esclarece Jacoby Fernandes.
Canal Aberto Brasil – disponível na internet 12/07/2019