PORTARIA Nº 424, DE 21 DE AGOSTO DE 2019 (*)
Dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2019 no âmbito do Ministério da Economia, autarquias e fundações vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando a necessidade de preservar os serviços de fiscalização, arrecadação e a manutenção dos sistemas de Tecnologia da Informação (TI) relacionados a Gestão Corporativa; Sistemas Estruturadores; Arrecadação Tributária e Aduaneira; Fazenda Pública e Folha de Pagamento da Previdência Social, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2019 no âmbito do Ministério da Economia, autarquias e fundações vinculadas.
Art. 2º A despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens nacionais, nos itens e naturezas de despesa especificados no Anexo I desta Portaria, no âmbito das unidades do Ministério da Economia, autarquias e fundações vinculadas, no exercício de 2019, deverá observar o novo limite de empenho, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput não se aplica às:
I – despesas custeadas com recursos de doações, convênios e acordos em geral; e
II- despesas com a concessão de diárias e passagens nacionais classificadas nas subfunções orçamentárias de normatização e fiscalização, bem como de representação judicial e extrajudicial.
Art. 3º Fica suspensa, no exercício de 2019, a realização de novas contratações, pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia, relacionadas a:
I – serviços de consultoria;
II – treinamento e capacitação de servidores;
III – estágio remunerado;
IV – mão de obra terceirizada;
V – aquisição de bens e mobiliário;
VI – obras, serviços de engenharia, melhorias físicas e alterações de leiaute;
VII – desenvolvimento de software e soluções de informática;
VIII – diárias e passagens internacionais;
IX – insumos e máquinas de café; e
X – serviços de telefonia móvel e pacote de dados para servidores, exceto para atividades de fiscalização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às contratações essenciais à segurança, à saúde e à acessibilidade dos imóveis e às despesas financiadas com recursos de doações, convênios e acordos em geral, nem constitui impeditivo à prorrogação de contratos atualmente em vigor.
§ 2º O Ministro de Estado, considerando os aspectos de relevância e urgência, poderá autorizar excepcionalidades pontuais, mediante demanda devidamente justificada, relativas à suspensão prevista nos incisos VII e VIII do caput, respeitados os limites fixados no Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia constantes do Anexo II deverão adotar, no prazo de trinta dias contado da publicação desta Portaria, as medidas necessárias à extinção dos contratos vigentes em relação aos objetos especificados nos incisos VI e VII do art. 1º da Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, e à redução dos valores de despesas levadas a efeito a partir da publicação desta Portaria, nos percentuais estabelecidos no Anexo III.
Art. 5º As prorrogações e/ou substituições contratuais, em 2019, mencionadas no inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria nº 179, de 2019, referente aos contratos de locação de imóveis, locação de veículos e locação de máquinas e equipamentos estão condicionadas à redução do valor global contratado desses serviços em, no mínimo, 10% (dez por cento) pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia.
Art. 6º De 26 de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2019, o horário de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia referidos no Anexo II será das oito às dezoito horas.
§ 1º O horário previsto no caput não se aplica aos serviços essenciais, em especial o atendimento ao público, e ao funcionamento dos gabinetes:
I – do Ministro de Estado;
II – do Secretário-Executivo;
III – dos Secretários Especiais;
IV – dos Secretários; e
V – da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º O horário de encerramento previsto no caput poderá ser antecipado em um hora a critério do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
Art. 7º Os estágios remunerados em vigor deverão ser reduzidos, no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estágios cujas despesas são financiadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 8º As remoções que impliquem pagamento de ajuda de custo, nos termos do inciso I do art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, realizadas no interesse da administração, estão suspensas, salvo se decorrente de extinção ou reestruturação da unidade administrativa, observados os limites previstos no Anexo II desta Portaria.
Art. 9º Os órgãos que integram o Ministério da Economia deverão otimizar a ocupação dos espaços físicos, com vistas a racionalizar os gastos de custeio e manutenção.
Art. 10. A Secretaria de Gestão Corporativa – SGC adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, por meio da realocação do produto das reduções de despesa decorrentes.
Parágrafo único. Compete à SGC esclarecer eventuais dúvidas e orientar as unidades do Ministério da Economia, autarquias e fundações vinculadas, quanto à aplicação desta Portaria.
Art. 11. Os arts. 7º e 8º se aplicam apenas aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I
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ANEXO II
NOVOS LIMITES DE EMPENHO 2019
SECRETARIA / UNIDADE |
NOVO LIMITE 2019 |
INMETRO |
299.717.603 |
íntegra da poetaria >>> PORTARIA Nº 424, DE 21 DE AGOSTO DE 2019 (_) – PORTARIA Nº 424, DE 21 DE AGOSTO DE 2019 (_) – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 04/09/2019 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 10