Nota Técnica nº 26453/2018-MP >>> Aposentadoria voluntária e processo administrativo disciplinar (PAD)
“…ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável”.
íntegra da Nota Técnica nº 26453/2018-MP >>> NT26453_MP_2018