Efeitos financeiros das progressões funcionais devem ser fixados com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira

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Entendimento se aplica aos servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo Decreto n. 84.669/80

Em sessão ordinária realizada no dia 6 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, firmando a seguinte tese: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo a União, ao acolher o interstício de 12 meses para progressão ou promoção, contados da data de início de exercício da parte autora e ao afastar os termos iniciais dos efeitos financeiros das progressões ou promoções fixadas pelo Decreto n. 84.669/80, o acórdão estaria em divergência com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a própria TNU e com a Turma Recursal de outra Região.

Em sessão realizada no dia 21 de março, a TNU afetou o feito como representativo de controvérsia, vinculando-o ao tema 206, cuja questão controvertida consiste em “saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, que estipulam os meses de janeiro e julho.”

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Fabio de Souza Silva, iniciou sua exposição de motivos com apresentação da análise do próprio acordão recorrido, que provocou a interposição do recurso, passando ainda pelo exame da Medida Provisória nº 756, convertida na Lei nº 13.464/2017, pela dinâmica estabelecida pelo Decreto nº 84.669/80, pela evolução da jurisprudência da TNU e, ainda, por precedente do STJ.

Jurisprudência TNU

O relator destacou ainda que a TNU já entendeu pela ilegalidade dos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, tendo, recentemente, julgado a questão nos representativos de controvérsia (temas 189 e 190).

“Adiro à fundamentação lançada no voto do Relator do Tema 189, considerando que, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, o Decreto nº 84.669/80 acabou por estabelecer tratamento igual aos desiguais, quando deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor”.

O relator ainda ressalta que a dinâmica fixada no regulamento descarta significativa parcela de tempo de serviço do servidor, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão, e finaliza: “Ademais, considero essencial à função uniformizadora da TNU, a manutenção da coerência de sua jurisprudência, não sendo razoável uma nova alteração do posicionamento da Turma

Processo nº 5012743-46.2017.4.04.7102

Fonte: Conselho da Justiça Federal 26/11/2019

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