Estatutos do ASMETRO – Eleições
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
Seção 1 – Das Eleições
Art. 72 – As eleições para renovação da Diretoria Executiva Nacional, das Representações Regionais e do Conselho Fiscal deverão realizar-se entre os dias 15 de novembro e 15 de dezembro do ano que findar o mandato dos dirigentes em exercício.
Parágrafo único – A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro seguinte.
Art. 73 – As eleições para Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal e Representações Regionais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através de edital publicado pela imprensa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para o pleito.
Parágrafo único – O edital de convocação deverá conter:
- a) as datas, os horários e os locais de votação;
- b) o prazo para registro das chapas ou, no caso do Conselho Fiscal, das inscrições individuais;
- c) as datas de nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas ou não tenha sido pedido registro de nenhuma chapa.
Art. 74 – Caberá à Assembléia Geral a escolha dos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 75 – As eleições serão realizadas em votação direta e em escrutínio secreto, tendo cada associado efetivo o direito a um voto, não sendo permitido o voto por procuração e sendo facultado o voto em trânsito, a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro – Poderão ser votados somente os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, que não estejam incursos em norma disciplinar interna que Ihes tenham retirado essa condição, admitidos no Sindicato há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo segundo – Somente poderão votar os trabalhadores inscritos como associados efetivos até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, e em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 76 – Para concorrer às eleições para os cargos titulares e de suplência da Diretoria Executiva Nacional e das Representações Regionais será necessário o registro completo das chapas que, no caso das Representações Regionais, poderão ter até 03 (três) suplentes.
Art. 77 – Para concorrer nas eleições para os cargos do Conselho Fiscal será feito o registro de cada candidato, concorrendo todos os registrados igualmente.
Parágrafo primeiro – Na eleição de que trata o caput deste artigo, os 05 (cinco) candidatos mais votados serão os conselheiros titulares e os 05 (cinco) seguintes ficarão como suplentes.
Parágrafo segundo – Havendo empate de votos, considerar-se-ão os seguintes critérios, obedecendo à seguinte ordem:
- a) maior tempo de associação ao Sindicato;
- b) o mais idoso.
Art. 78 – Cada candidato concorrerá somente a um cargo de qualquer órgão.
Art. 79 – As chapas para a Diretoria Executiva Nacional e para as Representações Regionais e os candidatos ao Conselho Fiscal deverão se registrar perante a Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data das eleições, devendo o registro ser afixado na sede do Sindicato e publicado em veículo de comunicação interna.
Parágrafo primeiro – Considerar-se-á inabilitada para registro a chapa que não apresentar nomes para todos os cargos titulares e suplentes para a Diretoria Executiva Nacional ou todos os cargos titulares para as Representações Regionais.
Parágrafo segundo – Havendo qualquer irregularidade na chapa ou candidato apresentado para registro, o presidente da Comissão Eleitoral notificará os interessados para que promovam a correção, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 80 – Ao final do segundo dia útil após o encerramento do prazo para registro das candidaturas, o presidente da Comissão Eleitoral abrirá o prazo de 02 (dois) dias úteis para impugnação.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral dispõe de 02 (dois) dias úteis para apreciar o requerimento de impugnação de candidatura, findo o qual tornará pública a relação final das chapas e candidatos registrados.
Art. 81 – Não havendo apresentação de chapa para registro, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 83, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, convocará nova eleição para o órgão de direção sem candidaturas, a ser realizada em 30 (trinta) dias, contados da data fixada para realização da eleição, na primeira convocação.
Parágrafo primeiro – Continuando sem apresentação de chapa para Diretoria Executiva Nacional ou concorrente para o Conselho Fiscal, o Presidente do Sindicato convocará Assembléia Geral para deliberar sobre a situação de impasse,
Parágrafo segundo – Continuando sem apresentação de chapa para concorrer à eleição em alguma Representação Regional, caberá à Diretoria Executiva Nacional deliberar sobre o impasse, ouvida a Assembléia por Unidade da Representação Regional correspondente.
Art. 82 – O associado votará na sede do Sindicato e/ou em local mais acessível, conforme lista de eleitores previamente divulgados pela Comissão Eleitoral, exceto em casos autorizados de voto em trânsito.
Art. 83 – O associado, após identificação perante a mesa receptora de votos, assinará na lista de eleitores, receberá a cédula eleitoral devidamente rubricada por um membro da mesa, votará e depositará o seu voto diretamente na urna.
Art. 84 – O voto será dado em uma cédula, que conterá o nome e o número de registro das chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional e, abaixo, espaço próprio para aposição do nome do candidato ao Conselho Fiscal. Nas Representações Regionais haverá uma segunda cédula com a(s) chapa(s) concorrente(s) à representação local, a ser depositada em urna específica.
Art. 85 – A critério da comissão eleitoral será facultada a utilização de urnas eletrônicas, devendo as mesmas serem colocadas nos locais previamente indicados pela comissão eleitoral e protegidas de qualquer violação.
Parágrafo único – Na hipótese de urnas eletrônicas, a Comissão Eleitoral deverá adequar as regras de votação a sua utilização, divulgando-as através de afixação na sede e pelos meios de comunicação internos.
Art. 86 – Em frente à cabine de votação será afixado cartaz com os nomes de todos os candidatos ao Conselho Fiscal, em ordem obtida por sorteio, e as chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional, com os nomes que as integram.
Art. 87 – As chapas poderão designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de votação e dois fiscais para acompanhar a apuração.
Art. 88 – As eleições para as Representações Regionais deverão seguir os mesmos critérios utilizados para a Diretoria Executiva Nacional.
Art. 89 – Quando a Assembléia Geral decidir pela realização de Plebiscito ou Referendo deverá ser constituída Comissão Eleitoral e observados os mesmos critérios do processo eleitoral, para a votação das matérias em discussão.
Seção 2 • Da Apuração de Votos.
Art. 90 – As mesas apuradoras de votos serão instaladas na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da Comissão Eleitoral, que decidirá sobre o número de mesas necessárias à celeridade da apuração, bem como receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo primeiro – As mesas apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, em igual número, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo segundo – O presidente da Comissão Eleitoral procederá à abertura das urnas para contagem das cédulas e procederá à leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes.
Parágrafo terceiro – Cabe à Comissão Eleitoral assegurar a observância de critérios correspondentes aos descritos nos parágrafos anteriores para a apuração de votos nas Representações Regionais, assim como na eventualidade de votação eletrônica.
Art. 91 – Na contagem das cédulas de cada urna, a Comissão Eleitoral verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo primeiro – Se o número de cédulas for igualou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo terceiro – Se o excesso de cédulas for igualou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, todos os votos da respectiva urna serão anulados.
Art. 92 – Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver, tanto para Diretoria Executiva Nacional quanto para cada Representação Regional, maioria simples em relação às demais chapas concorrentes, bem como os candidatos eleitos para o Conselho Fiscal, desde que a soma dos votos das chapas seja superior à soma dos votos brancos e nulos.
Parágrafo primeiro – A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
- a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
- b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
- c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes e cédulas;
- d) total de votos apurados atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
- e) número total de eleitores que votaram;
- f) resultado geral da apuração;
- g) proclamação dos eleitos.
Parágrafo segundo – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente e pelo secretário da Comissão Eleitoral.
Art. 93 – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora. Na hipótese de anulação da votação e do resultado, caberá à Comissão Eleitoral uma segunda convocação da votação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da apuração, sendo restrita às chapas já registradas.
Art. 94 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas para a Diretoria Executiva Nacional ou para alguma das Representações Regionais, realizar-se-ão novas eleições para aquele pleito específico, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas empatadas.
Art. 95 – Caso a soma dos votos das chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional ou para alguma das Representações Regionais seja inferior à soma dos votos brancos e nulos, o Presidente do Sindicato convocará novas eleições em 60 (sessenta dias).
Art. 96 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Seção 3 – Da Comissão Eleitoral
Art. 97 – A Comissão Eleitoral é composta de cinco associados efetivos, sendo um presidente, um secretário e três membros, todos escolhidos pela Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo único – caberá ao presidente da Comissão Eleitoral designar subcomissões eleitorais, no âmbito das Representações Regionais, a fim de que estes auxiliem a Comissão Eleitoral na condução do processo das eleições.
Art. 98 – Compete à Comissão Eleitoral, com apoio das subcomissões:
a) registrar as chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional e às Representações Regionais e os candidatos ao Conselho Fiscal;
b) decidir as impugnações de chapas ou candidatos;
c) credenciar os fiscais de chapas ou candidatos;
d) definir e determinar a elaboração das cédulas e rubricá-Ias;
e) solicitar listagens atualizadas de eleitores à administração do Sindicato, contendo nome completo e matrícula do associado efetivo em condições de votar;
f) deliberar sobre aceitação dos votos em trânsito;
g) fazer a contagem dos votos, perante fiscais das chapas concorrentes;
h) decidir sobre os recursos feitos durante a apuração;
i) homologar e fazer publicar o resultado das eleições;
j) adotar outras medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos eleitorais;
I) fiscalizar a propaganda;
m) resolver os casos omissos, com base neste Estatuto.
Seção 4 – Do Mandato e da Inelegibilidade
Art. 99 – O mandato para a Diretoria Executiva Nacional, o Conselho Fiscal e as Representações Regionais será de 03 (três) anos.
Art. 100 – O mandato terá início no dia 4 quatro de janeiro do ano subseqüente às eleições e término no dia 3 três de janeiro do ano em que estiver decorrido integralmente o período do mandato.
Art. 101 – São inelegíveis para os cargos de Presidente da Diretoria Executiva Nacional, Presidente do Conselho Fiscal e Coordenador Geral, os ocupantes destes cargos no mandato anterior ou seus substitutos que já tenham exercido o cargo por mais de 2/3 (dois terços) do tempo naquele mandato anterior.
Parágrafo primeiro – Para qualquer cargo, o associado que não estiver em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo segundo – Caso o mais votado para o Conselho Fiscal seja o seu atual Presidente, este cargo no novo mandato passa automaticamente a ser ocupado pelo segundo mais votado, mantendo-se o direito do associado mais votado de integrar como membro o Conselho Fiscal.
Não sou favorável às eleições