Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos dos requerimentos para desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I – não poderá ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo; e
II – não se caracteriza como ato público de liberação da atividade econômica de que trata a Lei nº 13.874, de 2019.
Direito estabelecido
Art. 3º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, desde que não restringido em lei e que observe o seguinte:
I – na hipótese de existir norma infralegal vigente que restrinja o exercício integral do direito, o particular poderá fazer uso do procedimento disposto nos art. 4º ao art. 8º; e
II – na hipótese de inexistir restrição em ato normativo, a administração pública respeitará o pleno exercício do direito de que trata este artigo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, em casos de dúvida, interpreta-se a norma em favor do particular de boa-fé, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º e no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019.
Legitimidade ativa
Art. 4º A legitimidade para requerer a revisão da norma de que trata o inciso I do caput do art. 3º é de qualquer pessoa que explore ou que tenha interesse de explorar atividade econômica afetada pela norma questionada.
Legitimidade passiva
Art. 5º A legitimidade para receber e processar requerimentos de revisão de normas desatualizadas é do órgão ou da entidade responsável pela edição de norma sobre a matéria.
Instrução do pedido
Art. 6º O processo de solicitação do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3º será instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade competente, e conterá:
I – a identificação do requerente;
II – a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e
III – a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da:
I – Organização Internacional de Normalização – ISO;
II – Comissão Eletrotécnica Internacional – IEC;
III – Comissão do Codex Alimentarius;
IV – União Internacional de Telecomunicações – UIT; e
V – Organização Internacional de Metrologia Legal – OIML.
ìntegra do decreto 10.229 >>> DECRETO Nº 10.229, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 – DECRETO Nº 10.229, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 06/02/2020 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 27