DESPACHO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
“Afastamento do País autorizado na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995”.
Autorizo, em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Gestão, publicado no D.O.U. em 10.05.2019, a servidora Renata Martins Horta Borges, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, A-III, representar o Inmetro na 53ª Reunião do Comitê Executivo da InterAmerican Accreditaiton Cooperation (IAAC), Punta Cana, República Dominicana, no período de 10/03/2020 a 15/03/2020, incluindo trânsito, com ônus para o Inmetro . Processo SEI 0052600.000540/2020-80.
ANGELA FLÔRES FURTADO – Presidente do Instituto
Publicado no DOU do dia 14/02/2020 | Edição: 32 | Seção: 2 | Página: 27
PORTARIA Nº 52, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.848, de 12 de setembro de 2016 e o inciso III, da Cláusula Sétima do Contrato de Gestão em vigor, resolve:
Art. 1º Dispensar ORLANDO WHATELY BANDEIRA, do encargo de substituto de Chefe da Divisão de Inovação Tecnológica, código FCPE-101.2, do Centro de Capacitação, da Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro.
Art. 2º Designar ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE PINTO, para exercer o encargo de substituta de Chefe da Divisão de Inovação Tecnológica, código FCPE-101.2, do Centro de Capacitação, da Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro, em seus impedimentos legais e regulamentares.
Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
Publicado no DOU do dia 14/02/2020 | Edição: 32 | Seção: 2 | Página: 27
PORTARIA Nº 51, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.848, de 12 de setembro de 2016 e o inciso III, da Cláusula Sétima do Contrato de Gestão em vigor, resolve:
Art. 1º Dispensar ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES, da Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe da Divisão de Inovação Tecnológica, código FCPE-101.2, do Centro de Capacitação, da Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro.
Art. 2º Designar TAYNAH LOPES DE SOUZA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe da Divisão de Inovação Tecnológica, código FCPE-101.2, do Centro de Capacitação, da Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
Publicado no DOU do dia 14/02/2020 | Edição: 32 | Seção: 2 | Página: 27
PORTARIA Nº 49, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de 01 (uma) bolsa concedida por Encomenda, em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 140, de 22 de maio de 2017, publicada no DOU de 25/05/2017, por um período de 12 (doze) meses, a contar de 01/02/2020, conforme quadro abaixo.
Bolsista: Francisco José Mello de Carvalho
Nível da Bolsa: DCT-3A 100%
Unidade Responsável: DIMEL
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
Publicado no DOU do dia 14/02/2020 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 33
PORTARIA Nº 48, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre revisão de critérios para remanejamento de medidores de velocidade.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; o disposto nos incisos II e III do art. 3° da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; o inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007; pelo art. 105 da Portaria MDIC nº 2, de 4 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro; e pela alínea “a” do item 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando os termos do art. 6º da Portaria Inmetro nº 544/2014, o qual estabelece que, a partir de fevereiro de 2018, modelos de instrumentos medidores de velocidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 115/1998 não serão mais submetidos à verificação inicial;
Considerando os constantes pedidos recebidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I) para execução de verificação em instrumentos medidores de velocidade remanejados, ou seja, instrumentos já verificados em local de instalação anterior;
Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos a serem adotados pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I) quando do recebimento de requisições para verificação de medidores de velocidade nessas condições;
Considerando que, em cumprimento ao Ofício Circular nº 31/2018/Dimel-Inmetro, de 29 de outubro de 2018, todos os fabricantes de instrumentos medidores de velocidade encaminharam ao Inmetro a listagem de todos os seus instrumentos instalados e em uso, contendo nome do modelo, endereços de instalação e respectivos números de série e dos lacres;
Considerando que a Portaria Inmetro nº 216/2019, de 06 de maio de 2019, estabeleceu os requisitos para o remanejamento de instrumentos medidores de velocidade e que entre eles estava a necessidade de que o instrumento possuísse certificado de verificação válido;
Considerando que foram decorridos 7 (sete) meses entre a emissão do Ofício Circular nº 31/2018/Dimel/Inmetro e a publicação da Portaria Inmetro nº 216/2019 e que, portanto, alguns dos instrumentos constantes da listagem encaminhada tiveram a validade de seus certificados encerrada nesse período, resolve:
Art. 1º Os instrumentos medidores de velocidade do tipo fixo que tenham sido aprovados pela Portaria Inmetro nº 115/98 e que estavam instalados e com certificado de verificação válido em 29 de outubro de 2018 poderão ser remanejados ou reposicionados e serem submetidos à verificação subsequente até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta portaria sem a necessidade de atender aos incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Portaria Inmetro nº 216/2019.
§ 1º Somente será autorizado o remanejamento ou reposicionamento dos instrumentos mencionados no caput quando, cumulativamente:
O número de série do instrumento a ser verificado corresponder ao número de série de um instrumento já verificado no sistema do Inmetro e cuja verificação estava válida em 29 de outubro de 2018;
O instrumento for apresentado ao órgão metrológico do Estado onde o instrumento está sendo instalado de acordo com sua portaria de aprovação de modelo e seu respectivo processo de aprovação perante o Inmetro.
§ 2º A comprovação de que o número de série do instrumento a ser verificado possuía certificado de verificação válido em 29 de outubro de 2018 se dará mediante consulta ao Sistema de Gestão de Instrumentos do Inmetro;
§ 3º Ao fim do prazo estabelecido no caput, todos os instrumentos instalados e em uso somente poderão ser remanejados e submetidos a verificação subsequente, mediante o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do Art. 1º da Portaria Inmetro nº 216/2019.
Art. 2º Alterar o texto do art. 2º da Portaria Inmetro nº 216/2019, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Caso seja necessário romper algum lacre para proceder à desinstalação do instrumento, o detentor do instrumento deverá solicitar a autorização do órgão metrológico para que este avalie a motivação e emita declaração informando os fatos ao órgão metrológico do Estado no qual será realizada a nova instalação.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
Publicado no DOU do dia 14/02/2020 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 33