O governo federal aceitou suavizar a possibilidade de redução da carga horária e da remuneração dos servidores públicos em caso de crise fiscal, que está prevista na PEC Emergencial. Por isso, esse corte não vai atingir os servidores essenciais – isto é, os servidores de saúde, educação e segurança pública. E também só deve ser acionado em casos extremos, quando o aperto fiscal permitir a demissão desses servidores.
A mudança nesse artigo da PEC Emergencial, que é tida como uma das prioridades econômicas do governo federal neste ano, foi acertada pelo relator da proposta, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), com o ministro da Economia, Paulo Guedes, em reunião realizada na manhã desta quarta-feira (11) no Ministério da Economia.
“À medida em que as audiências públicas estão acontecendo, ideias surgem. E eu estou trocando ideias com o Ministério da Economia. Aperfeiçoamentos na PEC estão aparecendo de forma a torná-la mais palatável para todos, para os funcionários públicos, para a sociedade em geral, para que seja realmente aceita”, afirmou Oriovisto, na saída da reunião com Guedes.
Secretário Especial da Fazenda, Waldery Rodrigues confirmou que o governo terá cuidado em não reduzir a prestação de serviços essenciais, como a segurança pública. “Nenhum serviço essencial terá comprometimento pela redução de até 25% da carga horária”, garantiu Waldery.
O governo, porém, ainda está calculando o impacto fiscal que essa mudança terá na PEC Emergencial. Nesta quarta-feira, por sinal, a Secretaria de Política Econômica (SPE) informou que o mercado calcula que, se for aprovada neste semestre, a PEC Emergencial pode liberar R$ 6 bilhões do orçamento da União para novos gastos e investimentos.
Demissão
Também foi discutido entre Oriovisto e Guedes a possibilidade de que a redução de até 25% da carga horária e da remuneração dos servidores só possa ser praticada quando o comprometimento fiscal for tão alto que permita a demissão dos servidores públicos. O gatilho para acionamento dessa medida, portanto, não será mais apenas a regra de ouro, mas também o risco de demissão.
“Só poderá acontecer quando a única opção for a demissão. Ao invés da demissão, primeiro faz isso. Reduz por um período de tempo”, disso Oriovisto, lembrando que a demissão dos servidores públicos é permitida pelo artigo 169 da Constituição. Segundo esse artigo, o servidor estável pode perder o cargo quando o governo aciona outros gatilhos de ajuste fiscal e, mesmo assim, continua descumprindo limites orçamentários como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o teto de gastos e a regra de ouro. “No caso de crise fiscal e insolvência do ente federativo – e já tem alguns entes classificados como insolventes -, está prevista a demissão. Agora, hoje ou demite ou não faz nada. Vamos dar um caminho alternativo de, ao invés de demitir, reduzir por seis meses ou um ano para o servidor não perder o emprego”, detalhou Oriovisto.
Ainda de acordo com Oriovisto, haverá mais uma sessão de audiências públicas antes que a PEC Emergencial seja votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Essas audiências devem acontecer na próxima semana. Por isso, é possível que a proposta passe pela CCJ ainda neste mês. Depois disso, a PEC deve ser levada com urgência para o plenário do Senado para seguir para a Câmara. Por isso, a expectativa do relator é que a proposta seja aprovada ainda neste semestre tanto no Senado, quanto na Câmara, como deseja o governo.
Crédito: Marina Barbosa/Correio Braziliense – disponível na internet 12/03/2020
A lei fala em demissao:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
O gatilho só tem sentido se, antes de cortarem salário do servidor efetivo, forem demitidos todos os comissionados extraquadros, terceirizados e temporários.
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
O gatilho só tem sentido se, antes de cortarem salário do servidor efetivo, forem demitidos todos os comissionados extraquadros, terceirizados e temporários.