No caso, o autor da ação se aposentou em janeiro de 2016, com o direito ao pagamento de licença-prêmio não usufruída enquanto estava na ativa nos termos dos artigos 68 e do antigo 142 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 (alterado pela Lei Complementar 952/2019). Porém, o benefício só foi pago dois anos e dez meses depois, sem qualquer correção.
Representado pelo advogado Diogo Póvoa, o servidor ingressou com ação pedindo que o governo fosse obrigado a pagar também a correção e os juros, pedido que foi atendido pela juíza.
“Trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo”, afirmou a juíza
Segundo o advogado Diogo Póvoa “o artigo 123 lei complementar 840/2011 é expresso em afirmar que o crédito do servidor com o erário que venha a ser reconhecido administrativamente deverá ser atualizado e compensado”.
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0757283-56.2019.8.07.0016
Crédito: Tadeu Rover/Conjur – disponível na internet 16/03/2020