COVID-19: Portaria estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de EPI de proteção respiratória

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PORTARIA Nº 9.471, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 19966.100318/2020-61).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação – CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação.

§ 1º A comercialização referida no caput tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora – NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual.

Art. 3º Os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Publicado no DOU do dia 08/04/2020 Edição: 68 Seção: 1 Página: 34


PORTARIA Nº 102, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Suspende a compulsoriedade da certificação de suprimentos médico hospitalares para enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19) que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC nº 349, de 19 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências;

Considerando a necessidade de manter o fornecimento adequado de suprimentos médico hospitalares para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), de forma a propiciar sua rápida fabricação ou importação e distribuição em todo país; e

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003422/2020-23, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, a compulsoriedade da certificação de Luvas Cirúrgicas e de Procedimento Não Cirúrgico de Borracha Natural, Borracha Sintética e de Misturas de Borrachas Sintéticas, estabelecida na Portaria Inmetro nº 332, de 26 de junho de 2012.

Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, a compulsoriedade da certificação de Luvas de Proteção Contra Agentes Biológicos, Não Sujeitas ao Regime de Vigilância Sanitária, de Borracha Natural, Borracha Sintética, Misturas de Borracha Natural e Sintética, e de Policloreto de Vinila, estabelecida na Portaria Inmetro nº 123, de 06 de março de 2015.

Art. 3º Fica suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, a compulsoriedade da certificação de Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Peça Semifacial Filtrante para Partículas, estabelecida na Portaria Inmetro nº 561, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 4º Exceto pela certificação, que passa a ter caráter voluntário, os requisitos previstos nas Portarias referenciadas nos artigos anteriores, devem seguir sendo cumpridos pelos fornecedores.

Parágrafo único. Caso o fornecedor opte por não certificar o produto, deve manter registros do cumprimento dos requisitos técnicos previstos, por meio de ensaios realizados em laboratório acreditado pela Cgcre/Inmetro ou por membro dos acordos de reconhecimento mútuo do International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC, ou outro critério que vier a ser determinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado no DOU do dia 23/03/2020 Edição: 56 Seção: 1 Página: 94

3 COMENTÁRIOS

  1. Tem indústria utilizando desta portaria para fornecimento de EPI sem certificação aos seus funcionários, tais industrias estão amparadas pela portaria ou estão em desacordo?

    • A Portaria trata de medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), para os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação – CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação.

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