Bolsonaro veta dispensa de atestado médico durante quarentena para trabalhador doente

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Presidente da República alega que a norma aprovada era imprecisa e confundia conceitos jurídicos

Cidades como Brasília estão ampliando a testagem para Covid-19 em seus habitantes

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto da Câmara dos Deputados que libera o trabalhador infectado por coronavírus, durante períodos de quarentena, de apresentar atestado médico para justificar a falta ao trabalho durante os primeiros sete dias.

O projeto (PL 702/20) é de autoria do deputado Alexandre Padilha (PT-SP) e outros e foi aprovado pelo Plenário da Câmara em março. O veto foi publicado na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial da União.

Na justificativa ao veto, Bolsonaro alegou que a proposta tem redação imprecisa, pois trata como quarentena (restrição de atividades de pessoa suspeita de contaminação) o que juridicamente é isolamento (separação de pessoa doente ou contaminada).

Os conceitos de quarentena e isolamento estão presentes na lei que prevê as medidas para enfrentamento do novo coronavírus (Lei 13.979/20) e na portaria do Ministério da Saúde que regulamentou a lei.

“O projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma”, disse Bolsonaro na justificativa ao veto. Ele afirmou ainda que seguiu orientação do Ministério da Saúde.

O veto presidencial será analisado agora em sessão do Congresso Nacional, ainda a ser marcada.

Reação
A  deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que foi relatora do projeto no Plenário da Câmara, considera o veto à proposta uma agressão aos direitos trabalhistas.

“O texto foi construído a muitas mãos, tem natureza suprapartidária e compreendemos que é útil, necessário e segue a boa técnica legislativa. Vou lutar, com os demais membros da comissão externa que busca medidas de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19, pela derrubada do veto.”

A deputada teme que municípios que estão relaxando o distanciamento social possam pressionar pela presença dos trabalhadores com sintomas da doença ao local de trabalho.

 Agência Câmara de Notícias 24/04/2020


DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM  Nº 211, de 22 de abril de 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 702, de 2020, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, dispensar o empregado da comprovação do motivo de quarentena, nos termos que especifica”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa, ao condicionar a dispensa de comprovação de afastamento por 7 (sete) dias do empregado à declaração de imposição de quarentena por parte do Estado, gera insegurança jurídica por encerrar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento. Ademais, o projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma, em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998, o qual determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 212, de 22 de abril de 2020. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.

Nº 213, de 22 de abril de 2020. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei complementar que “Dispõe sobre o repasse dos valores correspondentes ao excedente de recursos acumulados que cobrem as provisões técnicas do consórcio de que trata o art. 7º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, ao Sistema Único de Saúde – SUS”.

Publicado no DOU do dia 23/04/2020 Edição: 77 Seção: 1 Página: 11

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