Inmetro é condenado por cancelamento injustificado do registro de empresa

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O juiz ressaltou ainda que o dano moral é evidente, dado que o selo de qualidade não apenas permite a venda do produto/serviço registrado, mas atribui à sociedade status diferenciado. “A perda de tal selo representa perante a sociedade civil um desabono a honra objetiva da empresa perante o conceito que dela se tem no comércio”.
 
O juiz Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, da 1ª vara Federal do RJ, determinou que o Inmetro reverta o cancelamento injustificado do registro de uma empresa e condenou o órgão ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil.  
A empresa atuante no ramo de recauchutagem de pneus e outros serviços ajuizou ação em face do Inmetro alegando que conquistou a certificação (registro de objeto) pelo órgão requerido em 2012.Afirma que a renovação do registro ocorre periodicamente e na última renovação o sistema operacional do Inmetro apresentou irregularidades e não disponibilizou os campos para conclusão da solicitação.A empresa ressalta ainda que registrou diversas reclamações e solicitações de auxílio para o órgão, mas não obteve retorno.Com o cancelamento, a autora da ação informa não ser permitido comercializar nenhum produto com a certificação do Inmetro.Para o juiz, ficou comprovado que o cancelamento do registro ocorreu em razão da empresa não conseguir proceder com a sua renovação até o prazo estipulado.

O magistrado afirmou que houve nulidade procedimental, pois não foi dado ao autor o prazo de 15 dias para regularização do registro, antes do cancelamento, previsto na portaria Inmetro 480/13.

“Verifica-se que antes de expirar o prazo o autor informou o réu quanto a problemas no sistema operacional bem como procedeu a comunicação por pelos correios, o que configura sua proatividade. Por óbvio, se não houvesse empecilhos operacionais para a tentativa de renovação não haveria razão para que o autor dependesse tais esforços.”

O juiz ressaltou ainda que o dano moral é evidente, dado que o selo de qualidade não apenas permite a venda do produto/serviço registrado, mas atribui à sociedade status diferenciado. “A perda de tal selo representa perante a sociedade civil um desabono a honra objetiva da empresa perante o conceito que dela se tem no comércio”.

Por esses motivos, julgou o feito procedente, e determinou que o Inmetro reverta o cancelamento do registro e reabra o sistema para que a requerente proceda com a renovação e manutenção do registro.

Concedeu a tutela na sentença, a fim de que o Inmetro cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Ainda, condenou a parte ré nos danos materiais a serem apurados em liquidação e danos morais, fixados em R$ 15 mil.

Para a estudante de Direito Nicolli Parra, que representou os interesses da empresa juntamente com Louise Kruss e Paulo Henrique Tavares, todos do escritório Vieira Tavares Advogados, o resultado alcançado é reflexo dos atos falhos cometidos pela autarquia Federal e se espera que, a partir da agora, o órgão aprimore os seus sistemas e controles.

Crédito: Migalhas – disponível na internet 17/06/2020

íntegra da sentença: sentença do processo 5060879-49.2019.4.02.5101

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