O magistrado afirmou que houve nulidade procedimental, pois não foi dado ao autor o prazo de 15 dias para regularização do registro, antes do cancelamento, previsto na portaria Inmetro 480/13.
“Verifica-se que antes de expirar o prazo o autor informou o réu quanto a problemas no sistema operacional bem como procedeu a comunicação por pelos correios, o que configura sua proatividade. Por óbvio, se não houvesse empecilhos operacionais para a tentativa de renovação não haveria razão para que o autor dependesse tais esforços.”
O juiz ressaltou ainda que o dano moral é evidente, dado que o selo de qualidade não apenas permite a venda do produto/serviço registrado, mas atribui à sociedade status diferenciado. “A perda de tal selo representa perante a sociedade civil um desabono a honra objetiva da empresa perante o conceito que dela se tem no comércio”.
Por esses motivos, julgou o feito procedente, e determinou que o Inmetro reverta o cancelamento do registro e reabra o sistema para que a requerente proceda com a renovação e manutenção do registro.
Concedeu a tutela na sentença, a fim de que o Inmetro cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Ainda, condenou a parte ré nos danos materiais a serem apurados em liquidação e danos morais, fixados em R$ 15 mil.
Para a estudante de Direito Nicolli Parra, que representou os interesses da empresa juntamente com Louise Kruss e Paulo Henrique Tavares, todos do escritório Vieira Tavares Advogados, o resultado alcançado é reflexo dos atos falhos cometidos pela autarquia Federal e se espera que, a partir da agora, o órgão aprimore os seus sistemas e controles.
Crédito: Migalhas – disponível na internet 17/06/2020
íntegra da sentença: sentença do processo 5060879-49.2019.4.02.5101